Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS). | MC2 Anexo XXII art. 1º |
Art. 1º Este Anexo aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com vistas à revisão
da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente
Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica (AB) e Atenção Primária à Saúde (APS), nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento. | MC2 Anexo XXII art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica (AB) e Atenção
Primária à Saúde (APS), nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma
a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento.
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[Art. 2º] A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. | MC2 Anexo XXII art. 2º |
Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas
que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação,
redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio
de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional
e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade
sanitária.
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[Art. 2º, § 1º] A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede. | MC2 Anexo XXII art. 2º, § 1º |
§ 1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS,
coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
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[Art. 2º, § 2º] A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde. | MC2 Anexo XXII art. 2º, § 2º |
§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas,
de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes
e condicionantes de saúde.
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[Art. 2º, § 3º] É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras. | MC2 Anexo XXII art. 2º, § 3º |
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica,
escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras.
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[Art. 2º, § 4º] Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde. | MC2 Anexo XXII art. 2º, § 4º |
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar
desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir
a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na
situação de saúde.
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[Art. 3º] São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica: | MC2 Anexo XXII art. 3º |
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção
Básica:
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[Art. 3º, I] princípios: | MC2 Anexo XXII art. 3º, I |
I - princípios:
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[Art. 3º, I, a] universalidade; | MC2 Anexo XXII art. 3º, I, alínea a |
a) universalidade;
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[Art. 3º, I, b] equidade; e | MC2 Anexo XXII art. 3º, I, alínea b |
b) equidade; e
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[Art. 3º, I, c] integralidade. | MC2 Anexo XXII art. 3º, I, alínea c |
c) integralidade.
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[Art. 3º, II] diretrizes: | MC2 Anexo XXII art. 3º, II |
II - diretrizes:
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[Art. 3º, II, a] regionalização e hierarquização: | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea a |
a) regionalização e hierarquização:
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[Art. 3º, II, b] territorialização; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea b |
b) territorialização;
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[Art. 3º, II, c] população adscrita; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea c |
c) população adscrita;
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[Art. 3º, II, d] cuidado centrado na pessoa; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea d |
d) cuidado centrado na pessoa;
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[Art. 3º, II, e] resolutividade; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea e |
e) resolutividade;
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[Art. 3º, II, f] longitudinalidade do cuidado; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea f |
f) longitudinalidade do cuidado;
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[Art. 3º, II, g] coordenação do cuidado; | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea g |
g) coordenação do cuidado;
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[Art. 3º, II, h] ordenação da rede; e | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea h |
h) ordenação da rede; e
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[Art. 3º, II, i] participação da comunidade. | MC2 Anexo XXII art. 3º, II, alínea i |
i) participação da comunidade.
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[Art. 4º] A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 4º |
Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação
da Atenção Básica.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes previstos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser estimulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família. | MC2 Anexo XXII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os
princípios e diretrizes previstos neste Anexo e tenham caráter transitório, devendo ser estimulada sua conversão em
Estratégia Saúde da Família.
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[Art. 5º] A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade. | MC2 Anexo XXII art. 5º |
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para
o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica
da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem
os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
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[Art. 6º] Todos os estabelecimentos de saúde que prestem serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo ações e com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde (UBS). | MC2 Anexo XXII art. 6º |
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica,
no âmbito do SUS, de acordo com Anexo XXII serão denominados Unidade Básica de Saúde (UBS).
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. | MC2 Anexo XXII art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos
humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
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[CAPÍTULO I] DAS RESPONSABILIDADES | MC2 Anexo XXII Seção I do Capítulo I |
Seção I |
[Art. 7º] São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo: | MC2 Anexo XXII art. 7º |
Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
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[Art. 7º, I] contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria; | MC2 Anexo XXII art. 7º, I |
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios
e nas diretrizes contidas neste Anexo;
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[Art. 7º, II] apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família (ESF) como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 7º, II |
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família (ESF) como estratégia
prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
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[Art. 7º, III] garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes; | MC2 Anexo XXII art. 7º, III |
III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das
UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas
com deficiência, de acordo com as normas vigentes;
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[Art. 7º, IV] contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 7º, IV |
IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
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[Art. 7º, V] assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores; | MC2 Anexo XXII art. 7º, V |
V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços
de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões
Intergestores;
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[Art. 7º, VI] estabelecer, nos respectivos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 7º, VI |
VI - estabelecer, nos respectivos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, prioridades,
estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
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[Art. 7º, VII] desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas; | MC2 Anexo XXII art. 7º, VII |
VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da
força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação,
educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas
e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem
desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas;
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[Art. 7º, VIII] garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo; | MC2 Anexo XXII art. 7º, VIII |
VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção
Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
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[Art. 7º, IX] desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades; | MC2 Anexo XXII art. 7º, IX |
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica
vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas
nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;
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[Art. 7º, X] garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde; | MC2 Anexo XXII art. 7º, X |
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo
as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros,
buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme
necessidade do território e planejamento de saúde;
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[Art. 7º, XI] planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XI |
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;
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[Art. 7º, XII] estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XII |
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático
dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de
planejamento e programação;
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[Art. 7º, XIII] divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XIII |
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção
Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
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[Art. 7º, XIV] promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XIV |
XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por
meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas
que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados
à Atenção Básica;
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[Art. 7º, XV] estimular a participação popular e o controle social; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XV |
XV - estimular a participação popular e o controle social;
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[Art. 7º, XVI] garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XVI |
XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores
de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas
Unidades Básicas de Saúde;
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[Art. 7º, XVII] desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XVII |
XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos,
garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com
a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica
complementar estadual, municipal, da União, ou do Distrito Federal de medicamentos
nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
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[Art. 7º, XVIII] adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade; | MC2 Anexo XXII art. 7º, XVIII |
XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados
na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;
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[Art. 7º, XIX] estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde; e | MC2 Anexo XXII art. 7º, XIX |
XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção
Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em
saúde; e
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[Art. 7º, XX] articulação com o subsistema indígena nas ações de Educação Permanente e gestão da rede assistencial. | MC2 Anexo XXII art. 7º, XX |
XX - articulação com o subsistema indígena nas ações de Educação Permanente e gestão da
rede assistencial.
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[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da União, sendo responsabilidades da União: | MC2 Anexo XXII art. 8º |
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da
União, sendo responsabilidades da União:
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[Art. 8º, I] definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 8º, I |
I - definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
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[Art. 8º, II] garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 8º, II |
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
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[Art. 8º, III] destinar recurso federal para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo mensal, regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços; | MC2 Anexo XXII art. 8º, III |
III - destinar recurso federal para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica,
de modo mensal, regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo
a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
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[Art. 8º, IV] prestar apoio integrado aos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 8º, IV |
IV - prestar apoio integrado aos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
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[Art. 8º, V] definir, de forma tripartite, estratégias de articulação junto às gestões estaduais e municipais do SUS, com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 8º, V |
V - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação junto às gestões estaduais
e municipais do SUS, com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação
da Atenção Básica;
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[Art. 8º, VI] estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 8º, VI |
VI - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos
técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente
dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
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[Art. 8º, VII] articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e | MC2 Anexo XXII art. 8º, VII |
VII - articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares
nos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais
e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
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[Art. 8º, VIII] apoiar a articulação de instituições, em parceria com as secretarias de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente e continuada para os profissionais de saúde da Atenção Básica, de acordo com as necessidades locais. | MC2 Anexo XXII art. 8º, VIII |
VIII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as secretarias de saúde municipais,
estaduais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente e
continuada para os profissionais de saúde da Atenção Básica, de acordo com as necessidades
locais.
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[Art. 9º] Compete às secretarias estaduais de saúde e ao Distrito Federal a coordenação do componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal: | MC2 Anexo XXII art. 9º |
Art. 9º Compete às secretarias estaduais de saúde e ao Distrito Federal a coordenação do
componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais
e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades
dos estados e do Distrito Federal:
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[Art. 9º, I] pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito Federal, estratégias, diretrizes e normas para a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Básica vigente nos estados e Distrito Federal; | MC2 Anexo XXII art. 9º, I |
I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito
Federal, estratégias, diretrizes e normas para a implantação e implementação da Política
Nacional de Atenção Básica vigente nos estados e Distrito Federal;
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[Art. 9º, II] destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços; | MC2 Anexo XXII art. 9º, II |
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica,
de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo
para custeio e investimento das ações e serviços;
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[Art. 9º, III] ser corresponsável pelo monitoramento das ações de Atenção Básica nos municípios; | MC2 Anexo XXII art. 9º, III |
III - ser corresponsável pelo monitoramento das ações de Atenção Básica nos municípios;
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[Art. 9º, IV] analisar os dados de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos; | MC2 Anexo XXII art. 9º, IV |
IV - analisar os dados de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los
no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
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[Art. 9º, V] verificar a qualidade e a consistência de arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios, de acordo com prazos e fluxos estabelecidos para cada sistema, retornando informações aos gestores municipais; | MC2 Anexo XXII art. 9º, V |
V - verificar a qualidade e a consistência de arquivos dos sistemas de informação enviados
pelos municípios, de acordo com prazos e fluxos estabelecidos para cada sistema, retornando
informações aos gestores municipais;
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[Art. 9º, VI] divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da Atenção Básica, com intuito de assegurar o direito fundamental de acesso à informação; | MC2 Anexo XXII art. 9º, VI |
VI - divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da Atenção Básica, com intuito
de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
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[Art. 9º, VII] prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família; | MC2 Anexo XXII art. 9º, VII |
VII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento
e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde
da Família;
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[Art. 9º, VIII] definir estratégias de articulação com as gestões municipais, com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 9º, VIII |
VIII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais, com vistas à institucionalização
do monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
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[Art. 9º, IX] disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção; | MC2 Anexo XXII art. 9º, IX |
IX - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o
processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de
atenção;
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[Art. 9º, X] articular instituições de ensino e serviço, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes que atuam na Atenção Básica; e | MC2 Anexo XXII art. 9º, X |
X - articular instituições de ensino e serviço, em parceria com as secretarias municipais
de saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde
das equipes que atuam na Atenção Básica; e
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[Art. 9º, XI] fortalecer a Estratégia Saúde da Família na rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 9º, XI |
XI - fortalecer a Estratégia Saúde da Família na rede de serviços como a estratégia prioritária
de organização da Atenção Básica.
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[Art. 10] Compete às secretarias municipais de saúde a co-ordenação do componente municipal da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos municípios e do Distrito Federal: | MC2 Anexo XXII art. 10 |
Art. 10. Compete às secretarias municipais de saúde a co-ordenação do componente municipal
da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política,
diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos municípios e do
Distrito Federal:
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[Art. 10, I] organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União; | MC2 Anexo XXII art. 10, I |
I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal,
dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado
e pela União;
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[Art. 10, II] programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente; | MC2 Anexo XXII art. 10, II |
II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com
as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de
programação nacional vigente;
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[Art. 10, III] organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado. | MC2 Anexo XXII art. 10, III |
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo
os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção
de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico,
técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
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[Art. 10, IV] estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado; | MC2 Anexo XXII art. 10, IV |
IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam
na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação
e coordenação do cuidado;
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[Art. 10, V] manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica; | MC2 Anexo XXII art. 10, V |
V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária,
serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;
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[Art. 10, VI] organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS; | MC2 Anexo XXII art. 10, VI |
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada
preferencial e ordenadora da RAS;
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[Art. 10, VII] fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social; | MC2 Anexo XXII art. 10, VII |
VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade
no exercício do controle social;
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[Art. 10, VIII] destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 10, VIII |
VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
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[Art. 10, IX] ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município; | MC2 Anexo XXII art. 10, IX |
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde
pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios;
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[Art. 10, X] inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 10, X |
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia
prioritária de organização da Atenção Básica;
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[Art. 10, XI] prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família; | MC2 Anexo XXII art. 10, XI |
XI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento,
e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde
da Família;
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[Art. 10, XII] definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 10, XII |
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
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[Art. 10, XIII] desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas; | MC2 Anexo XXII art. 10, XIII |
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para
formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde
de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
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[Art. 10, XIV] selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente; | MC2 Anexo XXII art. 10, XIV |
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais
de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
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[Art. 10, XV] garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas; | MC2 Anexo XXII art. 10, XV |
XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento
das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
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[Art. 10, XVI] garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população; | MC2 Anexo XXII art. 10, XVI |
XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo
da população;
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[Art. 10, XVII] alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação; | MC2 Anexo XXII art. 10, XVII |
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos
nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão,
utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar
o direito fundamental de acesso à informação;
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[Art. 10, XVIII] organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e | MC2 Anexo XXII art. 10, XVIII |
XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações
de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde
das mesmas; e
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[Art. 10, XIX] assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção. | MC2 Anexo XXII art. 10, XIX |
XIX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem
as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade
de atenção.
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[Art. 11] A operacionalização da Política Nacional de Atenção Básica está detalhada no Anexo a esta Portaria. | MC2 Anexo XXII art. 11 |
Art. 11. A operacionalização da Política Nacional de Atenção Básica está detalhada no Anexo 1 do Anexo XXII .
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |