Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica alterado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde, que passa a classificar automaticamente o tipo de estabelecimento, com base na informação das atividades que estes realizam, selecionada de uma lista previamente definida. | MC1 art. 374 |
Art. 374. Fica alterado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se
refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de
Estabelecimentos de Saúde, que passa a classificar automaticamente o tipo de estabelecimento,
com base na informação das atividades que estes realizam, selecionada de uma lista
previamente definida.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem à nova metodologia, a contar da data de publicação da versão do SCNES, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br. | MC1 art. 374, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES terão o prazo de 6 (seis) meses
para se adequarem à nova metodologia, a contar da data de publicação da versão do
SCNES, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br.
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[Art. 2º] Fica adotada a tabela de Classificação de Tipos de Estabelecimentos de Saúde, constante do anexo a esta Portaria, em substituição à atual tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde. | MC1 art. 375 |
Art. 375. Fica adotada a tabela de Classificação de Tipos de Estabelecimentos de Saúde, constante
do Anexo XV , em substituição à atual tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde.
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[Art. 3º] Fica adotada a tabela de Terminologia de Atividades de Saúde, constante do anexo a esta Portaria, em substituição à atual tabela de Atendimento Prestado. | MC1 art. 376 |
Art. 376. Fica adotada a tabela de Terminologia de Atividades de Saúde, constante do Anexo XV , em substituição à atual tabela de Atendimento Prestado.
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[Art. 4º] O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria Executiva (DATASUS/SE/MS), adotarão as providências necessárias para implementar o disposto nesta Portaria. | MC1 art. 377 |
Art. 377. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção
à Saúde (DRAC/SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da
Secretaria Executiva (DATASUS/SE/MS), adotarão as providências necessárias para implementar
o disposto nesta Seção.
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[Art. 5º] As orientações relativas aos aspectos operacionais estarão disponíveis no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br. | MC1 art. 378 |
Art. 378. As orientações relativas aos aspectos operacionais estarão disponíveis no endereço
eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |