REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | NÃO SE APLICA | |
1.1 Todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o estado e a união; | ||||
1.2 Todo município deve garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de: | ||||
a) promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; | ||||
b) ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências; | ||||
1.3 Todo município deve promover a eqüidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às necessidades como princípio de justiça social, e ampliação do acesso de populações em situação de desigualdade, respeitadas as diversidades locais; | ||||
1.4 Todo município deve participar do financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde; | ||||
1.5 Todo município deve assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território; | ||||
1.6 Todo município deve assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando: | ||||
a) as unidades próprias e | ||||
b) as transferidas pelo estado ou pela união; | ||||
1.7 Todo município deve, com apoio dos estados, identificar as necessidades da população do seu território, fazer um reconhecimento das iniqüidades, oportunidades e recursos; | ||||
a) planejamento, | ||||
b) regulação, | ||||
c) programação pactuada e integrada da atenção à saúde, | ||||
d) monitoramento e avaliação; | ||||
1.9 Todo município deve formular e implementar políticas para áreas prioritárias, conforme definido nas diferentes instâncias de pactuação; | ||||
1.10 Todo município deve organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando: | ||||
a) a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território, | ||||
b) desenhando a rede de atenção à saúde | ||||
c) e promovendo a humanização do atendimento; | ||||
1.11 Todo município deve organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde; | ||||
1.12 Todo município deve pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde; | ||||
1.13 Todo município que dispõe de serviços de referência intermunicipal, deve garantir estas referências de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde; | ||||
1.14 Todo município deve garantir a estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes; | ||||
1.15 Todo município deve promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas; | ||||
1.16 Todo município deve assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito local, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas, compreendendo as ações de: | ||||
a) vigilância epidemiológica, | ||||
b) vigilância sanitária e | ||||
c) vigilância ambiental; | ||||
1.17 Todo município deve elaborar, pactuar e implantar a política de promoção da saúde, considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional. |
2. RESPONSABILIDADES NA REGIONALIZAÇÃO
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
2.1 Contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados;; | |||
2.2 Coordenar a regionalização em seu território, propondo e pactuando diretrizes e normas gerais sobre a regionalização, observando as normas vigentes e pactuações na CIB; | |||
2.3 Coordenar o processo de organização, reconhecimento e atualização das regiões de saúde, conformando o plano diretor de regionalização; | |||
2.4 Participar da constituição da regionalização, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida; | |||
2.5 Apoiar técnica e financeiramente as regiões de saúde, promovendo a eqüidade inter-regional; | |||
2.6 Participar dos colegiados de gestão regional, cumprindo suas obrigações técnicas e financeiras; | |||
2.7 Participar dos projetos prioritários das regiões de saúde, conforme definido no plano estadual de saúde, no plano diretor de regionalização, no planejamento regional e no plano regional de investimento. |
3 - RESPONSABILIDADES NO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
3.1 Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo: | |||
a) o plano estadual de saúde; | |||
b) submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Saúde; | |||
3.2 Formular, no plano estadual de saúde, e pactuar no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a política estadual de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde; | |||
3.3 a) Elaborar relatório de gestão anual, | |||
b) a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde; | |||
3.4 Coordenar, acompanhar e apoiar os municípios na elaboração da programação pactuada e integrada da atenção à saúde, no âmbito estadual, regional e interestadual; | |||
3.5 Apoiar, acompanhar, consolidar e operar quando couber, no âmbito estadual e regional, a alimentação dos sistemas de informação, conforme normas do Ministério da Saúde; | |||
3.6 Operar os sistemas de informação epidemiológica e sanitária de sua competência, bem como assegurar a divulgação de informações e análises e apoiar os municípios naqueles de responsabilidade municipal. |
4 - RESPONSABILIDADES NA REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
4.1 Elaborar as normas técnicas complementares à da esfera federal, para o seu território; | |||
4.2 Monitorar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios; | |||
4.3 Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos municipais; | |||
4.4 Monitorar o cumprimento pelos municípios: dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle avaliação e auditoria e da participação na programação pactuada e integrada da atenção à saúde; | |||
4.5 Apoiar a identificação dos usuários do SUS no âmbito estadual, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços; | |||
4.6 Manter atualizado o cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde, bem como coordenar e cooperar com os municípios nesta atividade; | |||
4.7 Elaborar e pactuar protocolos clínicos e de regulação de acesso, no âmbito estadual, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, apoiando os Municípios na implementação dos mesmos; | |||
4.8 Controlar a referência a ser realizada em outros estados, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde, procedendo a solicitação e/ou autorização prévia, quando couber; | |||
4.9 Operar a central de regulação estadual, para as referências interestaduais pactuadas, em articulação com as centrais de regulação municipais; | |||
4.10 Coordenar e apoiar a implementação da regulação da atenção pré-hospitalar às urgências de acordo com a regionalização e conforme normas vigentes e pactuações estabelecidas; | |||
4.11 Estimular e apoiar a implantação dos complexos reguladores municipais; | |||
4.12 Participar da co-gestão dos complexos reguladores municipais, no que se refere às referências intermunicipais; | |||
4.13 Operar os complexos reguladores no que se refere no que se refere à referencia intermunicipal, conforme pactuação; | |||
4.14 Monitorar a implementação e operacionalização das centrais de regulação; | |||
4.15 Cooperar tecnicamente com os municípios para a qualificação das atividades de cadastramento, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços localizados no território municipal e vinculados ao SUS; | |||
4.16 Monitorar e fiscalizar contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, bem como das unidades públicas; | |||
4.17 Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação de serviços de saúde, em conformidade com o planejamento e a programação da atenção; | |||
4.18 Credenciar os serviços de acordo com as normas vigentes e em consonância com o processo de regionalização e coordenar este processo em relação aos municípios; | |||
4.19 Fiscalizar e monitorar o cumprimento dos critérios estaduais e nacionais de credenciamento de serviços pelos prestadores; | |||
4.20 Monitorar o cumprimento, pelos municípios, das programações físico-financeira definidas na programação pactuada e integrada da atenção à saúde; | |||
4.21 Fiscalizar e monitorar o cumprimento, pelos municípios, das normas de solicitação e autorização das internações e dos procedimentos ambulatoriais especializados; | |||
4.22 a) Estabelecer e monitorar a programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão; | |||
b) observar as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais, | |||
c)monitorando e fiscalizando a sua execução por meio de ações de controle, avaliação e auditoria; | |||
d) processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e | |||
e) realizar o pagamento dos prestadores de serviços; | |||
4.23 Monitorar e avaliar o funcionamento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde; | |||
4.24 Monitorar e avaliar o desempenho das redes regionais hierarquizadas estaduais; | |||
4.25 Implementar avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade; | |||
4.26 Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, realizadas pelos municípios e pelo gestor estadual; | |||
4.27 Supervisionar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse da saúde pública; | |||
4.28 Elaborar normas complementares para a avaliação tecnológica em saúde; | |||
4.29 Avaliar e auditar os sistemas municipais de saúde; | |||
4.30 Implementar auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, pública e privada, sob sua gestão e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial. | |||
4.31 Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob sua gestão. |
5 - RESPONSABILIDADES NA GESTÃO DO TRABALHO
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
5.1 Promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho; | |||
5.2 Desenvolver estudos e propor estratégias e financiamento tripartite com vistas à adoção de políticas referentes aos recursos humanos descentralizados; | |||
5.3 Promover espaços de negociação permanente entre trabalhadores e gestores, no âmbito estadual e regional; | |||
5.4 Adotar vínculos de trabalho que garantam os direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores de saúde na sua esfera de gestão e de serviços, promovendo ações de adequação de vínculos, onde for necessário, conforme legislação vigente e apoiando técnica e financeiramente os municípios na mesma direção; | |||
5.5 Considerar as diretrizes nacionais para Planos de Carreiras, Cargos e Salários para o SUS - PCCS/SUS, quando da elaboração, implementação e/ou reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito da gestão estadual; | |||
5.6 Propor e pactuar diretrizes para políticas de educação e de gestão do trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhadores de saúde, no âmbito estadual, notadamente em regiões onde a restrição de oferta afeta diretamente a implantação de ações estratégicas para a atenção básica. |
6 - RESPONSABILIDADES NA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
6.1 Formular, promover e apoiar a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma no âmbito estadual; | |||
6.2 Promover a integração de todos os processos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos à política de educação permanente, no âmbito da gestão estadual do SUS; | |||
6.3 Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os mesmos, para os processos de educação e desenvolvimento de trabalhadores para o SUS; | |||
6.4 Articular o processo de vinculação dos municípios às referências para o seu processo de formação e desenvolvimento; | |||
6.5 Articular e participar das políticas regulatórias e de indução de mudanças no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde; | |||
6.6 Articular e pactuar com o Sistema Estadual de Educação, processos de formação de acordo com as necessidades do SUS, cooperando com os demais gestores, para processos na mesma direção; | |||
6.7 Desenvolver ações e estruturas formais de educação técnica em saúde com capacidade de execução descentralizada no âmbito estadual; |
7 - RESPONSABILIDADES NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
REALIZA | NÃO REALIZA AINDA | PRAZO PARA REALIZAR | |
7.1 Apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS; | |||
7.2 Prover as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, que deverá ser organizado em conformidade com a legislação vigente; | |||
7.3 Organizar e prover as condições necessárias à realização de Conferências Estaduais de Saúde; | |||
7.4 Estimular o processo de discussão e controle social no espaço regional; | |||
7.5 Apoiar o processo de formação dos Conselheiros de Saúde; | |||
7.6 Promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral; | |||
7.7 Apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da participação social do SUS; | |||
7.8 Implementar ouvidoria estadual, com vistas ao fortalecimento da gestão estratégica do SUS, conforme diretrizes nacionais |
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO
Os objetivos, metas e indicadores constantes deste Termo serão revistos anualmente, sendo março o mês de referência para esse processo. O cronograma pactuado deve ser objeto permanente de acompanhamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Este Termo de Compromisso de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado ou em instrumento correlato, conforme legislação vigente. E, por estar assim de acordo com as disposições deste, o Secretário Estadual de Saúde de XX firma o presente Termo de Compromisso de Gestão,
Local e Data
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Secretário Estadual de Saúde de XX