Esta Instrução Normativa da portaria do Programa “De Volta Para Casa”, criado pelo Ministério da Saúde, visa oferecer orientações importantes que complementam assuntos referidos em artigos desta portaria para auxiliar na implantação deste programa.
1 - RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DO SUS COM O PROGRAMA
I - Ao nível municipal compete:
-ser responsável pela atenção integral em saúde e assegurar a continuidade de cuidados em saúde mental, em programas extra-hospitalares para os beneficiários do programa;
-seleção, avaliação, preenchimento e encaminhamento ao Ministério da Saúde de informações cadastrais necessárias dos beneficiários a serem incluídos no Programa; e
-acompanhamento dos beneficiários inseridos no programa.
II - Ao nível estadual compete:
-acompanhar as ações dos Municípios vinculados ao programa;
-confirmar o Município como apto a se inserir no programa;
-analisar os recursos provenientes das solicitações indeferidas pelos Municípios; e
-ter papel articulador entre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Município, quanto da indicação de pessoas em condições de serem beneficiadas pelo programa.
III - Ao nível federal compete:
-cadastrar os beneficiários dos Municípios habilitados no programa, que não estão em Gestão Plena do Sistema;
-organizar e consolidar os cadastros dos beneficiários e dos Municípios inseridos no programa;
-zelar pelo monitoramento e avaliação do programa;
-definir critérios de prioridade de inclusão de beneficiários por Municípios;
-julgar os recursos provenientes do âmbito municipal ou estadual;
-o processamento mensal da folha de pagamento aos beneficiários do programa; e
-constituir Comissão Gestora do Programa “De Volta Para Casa”.
2 - BENEFICIÁRIOS
Para fins de cálculo de tempo de internação, períodos de alta por transferência para outros serviços, em razão de intercorrências clínicas ou cirúrgicas, não serão considerados interrupções de internação para fins de contabilizar a temporalidade de internação exigida.
3 - QUANTO A INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA
O Município deverá preencher cadastro de inclusão de beneficiário para o programa e enviá-lo ao Ministério da Saúde, quando:
-da solicitação de inclusão no programa por parte do beneficiário, ou seu representante legal;
-a avaliação de equipe de saúde local confirmar os requisitos exigidas na Lei nº 10.708/2003, para inclusão no programa; e da habilitação do Município pelo Ministério da Saúde no Programa.
Será necessário que a pessoa incluída no programa esteja de alta hospitalar ou morando em residência terapêutica; com suas famílias de origem ou famílias substitutas, ou formas alternativas de moradia e de convívio social.
4 - ATENÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO
O Município habilitado designará equipe de saúde específica de apoio direto aos beneficiários, para garantir ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional. Esta equipe deverá ter suas ações baseadas em proposta de reabilitação psicossocial assistida, a serem explicitadas em programa de saúde mental municipal, o qual deverá conter estratégia de acompanhamento dos beneficiários e de avaliação regular do processo de reintegração social destes.
5 - RESPONSABILIDADES DO REPRESENTANTE LEGAL
O representante legal do beneficiário do programa terá sua indicação e desempenho supervisionados pela equipe de saúde do Município. Se for identificado caso de inadequado e ilícito uso, por parte do representante legal, do benefício recebido, deverão ser tomadas medidas cabíveis no âmbito municipal, em primeira instância, para intervenção e responsabilização quanto aos atos infligidos, podendo vir a ser necessário o recurso a outras instâncias.

6 - CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
6.1 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” definir estratégias de acompanhamento e avaliação da implantação do programa junto aos Municípios. Caberá auditoria interna para apuração de irregularidade quanto ao pagamento indevido, inclusão e exclusão de beneficiários.
6.2 - ESTADO
Acompanhar e apoiar a implementação do programa junto aos Municípios habilitados de seu Estado;
Constituir Comissão de acompanhamento do Programa em âmbito estadual, quando houver Municípios do Estados habilitados no programa.
6.3 - MUNICÍPIO
O Município habilitado assegurará atenção continuada de saúde mental na rede de saúde e promoverá avaliações do processo de implantação do programa, cabendo ao mesmo enviá-las para o Ministério da Saúde, através instrumento específico, a ser determinado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e divulgado pelo Ministério da Saúde.
7 - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
A Comissão de Acompanhamento do Programa deverá ser constituída em portaria e terá dentre seus membros: representante do Conass, representante do Conasems, representante da Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde e Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
8 - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
A instituição financeira oficial deverá, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas as formulações legais: organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios; elaborar os relatórios financeiros necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Saúde.