Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto. | MC5 art. 613 |
Art. 613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao
recém-nascido no Alojamento Conjunto.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes dispostas nesta Portaria aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários e de ensino. | MC5 art. 613, parágrafo único |
Parágrafo Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados,
inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários e de ensino.
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[Art. 2º] O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta. | MC5 art. 614 |
Art. 614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após
o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde. | MC5 art. 614, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido,
por parte do serviço de saúde.
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[Art. 3º] A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes vantagens: | MC5 art. 615 |
Art. 615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes
vantagens:
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[Art. 3º, I] favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho; | MC5 art. 615, I |
I - favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho;
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[Art. 3º, II] propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido; | MC5 art. 615, II |
II - propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido;
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[Art. 3º, III] favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando as características individuais; | MC5 art. 615, III |
III - favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e
proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando
as características individuais;
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[Art. 3º, IV] propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade; | MC5 art. 615, IV |
IV - propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido,
possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
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[Art. 3º, V] fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional; | MC5 art. 615, V |
V - fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades
de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;
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[Art. 3º, VI] diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e | MC5 art. 615, VI |
VI - diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e
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[Art. 3º, VII] propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados. | MC5 art. 615, VII |
VII - propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião
da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados.
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[Art. 4º] O Alojamento Conjunto destina-se a: | MC5 art. 616 |
Art. 616. O Alojamento Conjunto destina-se a:
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[Art. 4º, I] mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; | MC5 art. 616, I |
I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao
seu bebê;
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[Art. 4º, II] recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; | MC5 art. 616, II |
II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e
controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual
a 34 semanas;
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[Art. 4º, III] recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e | MC5 art. 616, III |
III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando
de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento
clínico, com ou sem microcefalia; e
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[Art. 4º, IV] recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal. | MC5 art. 616, IV |
IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis
ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.
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[Art. 4º, § 1º] Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos. | MC5 art. 616, § 1º |
§ 1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres
em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda
gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos.
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[Art. 4º, § 2º] Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam. | MC5 art. 616, § 2º |
§ 2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença
de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam.
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[Art. 5º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos: | MC5 art. 617 |
Art. 617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos:
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[Art. 5º, I] Enfermagem: | MC5 art. 617, I |
I - Enfermagem:
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[Art. 5º, I, a] profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas; | MC5 art. 617, I, alínea a |
a) profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com
habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas;
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[Art. 5º, I, b] profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e | MC5 art. 617, I, alínea b |
b) profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação
em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada
na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e
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[Art. 5º, I, c] profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno. | MC5 art. 617, I, alínea c |
c) profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno.
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[Art. 5º, II] Pediatria: | MC5 art. 617, II |
II - Pediatria:
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[Art. 5º, II, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação; | MC5 art. 617, II, alínea a |
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia
ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria
ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério
da Educação;
|
[Art. 5º, II, b] profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração; e | MC5 art. 617, II, alínea b |
b) profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista
em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica
em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada
20 recém-nascidos ou fração; e
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[Art. 5º, II, c] profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa; | MC5 art. 617, II, alínea c |
c) profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia
ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria
ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida
pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do
alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários
Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de
assistência ao recém-nascido no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar
de leitos UCINCo/UCINCa;
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[Art. 5º, III] Obstetrícia: | MC5 art. 617, III |
III - Obstetrícia:
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[Art. 5º, III, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia; | MC5 art. 617, III, alínea a |
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e
Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia;
|
[Art. 5º, III, b] profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas ou fração; e | MC5 art. 617, III, alínea b |
b) profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de
especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas
ou fração; e
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[Art. 5º, III, c] profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras de plantão. | MC5 art. 617, III, alínea c |
c) profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia
e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras
de plantão.
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[Art. 5º, § 1º] O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções de responsabilidade técnica e assistência. | MC5 art. 617, § 1º |
§ 1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções
de responsabilidade técnica e assistência.
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[Art. 5º, § 2º] Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais. | MC5 art. 617, § 2º |
§ 2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer
outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral
e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais.
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[Art. 5º, § 3º] Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. | MC5 art. 617, § 3º |
§ 3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e
ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como
profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente
social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia.
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[Art. 6º] Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: | MC5 art. 618 |
Art. 618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto:
|
[Art. 6º, I] avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto; | MC5 art. 618, I |
I - avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações
no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada,
edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais
de sofrimento psíquico e depressão pós-parto;
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[Art. 6º, II] promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas e respeitando suas características individuais; | MC5 art. 618, II |
II - promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera
na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas
e respeitando suas características individuais;
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[Art. 6º, III] garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores; | MC5 art. 618, III |
III - garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a
internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;
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[Art. 6º, IV] estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor sócio-afetivo; | MC5 art. 618, IV |
IV - estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor
sócio-afetivo;
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[Art. 6º, V] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano; | MC5 art. 618, V |
V - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido
nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais
com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser
oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano;
|
[Art. 6º, VI] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido; | MC5 art. 618, VI |
VI - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo
e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido;
|
[Art. 6º, VII] oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento Conjunto; | MC5 art. 618, VII |
VII - oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro
recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento
Conjunto;
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[Art. 6º, VIII] apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança; | MC5 art. 618, VIII |
VIII - apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido,
bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança;
|
[Art. 6º, IX] orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido com peso inferior a 2500g; | MC5 art. 618, IX |
IX - orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe
e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido
com peso inferior a 2500g;
|
[Art. 6º, X] realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai; | MC5 art. 618, X |
X - realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno,
preferencialmente na presença da mãe e do pai;
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[Art. 6º, XI] realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna e paterna ou de outro acompanhante; | MC5 art. 618, XI |
XI - realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar
a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os
cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna
e paterna ou de outro acompanhante;
|
[Art. 6º, XII] avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais; | MC5 art. 618, XII |
XII - avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais;
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[Art. 6º, XIII] adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente, durante a realização de procedimentos; | MC5 art. 618, XIII |
XIII - adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue
e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente,
durante a realização de procedimentos;
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[Art. 6º, XIV] identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto; | MC5 art. 618, XIV |
XIV - identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde
local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as
para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto;
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[Art. 6º, XV] realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo de: | MC5 art. 618, XV |
XV - realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo
de:
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[Art. 6º, XV, a] ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos; | MC5 art. 618, XV, alínea a |
a) ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos;
|
[Art. 6º, XV, b] desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e | MC5 art. 618, XV, alínea b |
b) desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno,
ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e
|
[Art. 6º, XV, c] oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo masculino ou feminino. | MC5 art. 618, XV, alínea c |
c) oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual
e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e
o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com
esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo
masculino ou feminino.
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[Art. 6º, XVI] ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher. | MC5 art. 618, XVI |
XVI - ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes
da alta, caso seja escolha da mulher.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período. | MC5 art. 618, parágrafo único |
Parágrafo Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe
e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação
e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período.
|
[Art. 7º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: | MC5 art. 619 |
Art. 619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos:
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[Art. 7º, I] os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo; | MC5 art. 619, I |
I - os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido
com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo;
|
[Art. 7º, II] as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes da ANVISA; | MC5 art. 619, II |
II - as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido
com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes
da ANVISA;
|
[Art. 7º, III] para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados; e | MC5 art. 619, III |
III - para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e
uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito
da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados;
e
|
[Art. 7º, IV] os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo com as normas vigentes da ANVISA. | MC5 art. 619, IV |
IV - os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo
com as normas vigentes da ANVISA.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito. | MC5 art. 619, parágrafo único |
Parágrafo Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação
do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados
em quartos ou enfermarias com mais de um leito.
|
[Art. 8º] O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido: | MC5 art. 620 |
Art. 620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes
equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido:
|
[Art. 8º, I] berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral; | MC5 art. 620, I |
I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral;
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[Art. 8º, II] bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical; | MC5 art. 620, II |
II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical;
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[Art. 8º, III] estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; | MC5 art. 620, III |
III - estetoscópio clínico e esfigmomanômetro;
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[Art. 8º, IV] balança; | MC5 art. 620, IV |
IV - balança;
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[Art. 8º, V] balança para recém-nascido; | MC5 art. 620, V |
V - balança para recém-nascido;
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[Art. 8º, VI] régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; | MC5 art. 620, VI |
VI - régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico;
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[Art. 8º, VII] aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; | MC5 art. 620, VII |
VII - aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços;
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[Art. 8º, VIII] oftalmoscópio; | MC5 art. 620, VIII |
VIII - oftalmoscópio;
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[Art. 8º, IX] otoscópio; | MC5 art. 620, IX |
IX - otoscópio;
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[Art. 8º, X] aspirador com manômetro e oxigênio; | MC5 art. 620, X |
X - aspirador com manômetro e oxigênio;
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[Art. 8º, XI] glicosímetro; | MC5 art. 620, XI |
XI - glicosímetro;
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[Art. 8º, XII] analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido. | MC5 art. 620, XII |
XII - analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações
de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador,
carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras,
laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia
estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência
pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido.
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[Art. 9º] A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais. | MC5 art. 621 |
Art. 621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto
terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados: | MC5 art. 621, parágrafo único |
Parágrafo Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir
do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados:
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[Art. 9º, Parágrafo Único, I] puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade; | MC5 art. 621, parágrafo único, I |
I - puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção
puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias
como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas
de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades
compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo
com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente
domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º
dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento
para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha
de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método
contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de
método pela equipe da maternidade;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, II] recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados, com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite". | MC5 art. 621, parágrafo único, II |
II - recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades
e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de
vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização
do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de
bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo
e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados,
com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao
aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para
situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009
"Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite".
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[Art. 9º, Parágrafo Único, III] revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido; | MC5 art. 621, parágrafo único, III |
III - revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação
para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme
necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite
B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções
por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação
e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, IV] realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado; | MC5 art. 621, parágrafo único, IV |
IV - realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, V] oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida; | MC5 art. 621, parágrafo único, V |
V - oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho
ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada
no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente
entre o 3º e 5º dia de vida;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, VI] avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B; | MC5 art. 621, parágrafo único, VI |
VI - avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com
base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério
da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, VII] a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros sete dias de vida; | MC5 art. 621, parágrafo único, VII |
VII - a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar
cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão
inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros
sete dias de vida;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, VIII] avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade social; | MC5 art. 621, parágrafo único, VIII |
VIII - avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais,
como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência,
violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade
social;
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[Art. 9º, Parágrafo Único, IX] agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e | MC5 art. 621, parágrafo único, IX |
IX - agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro
e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e
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[Art. 9º, Parágrafo Único, X] preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde da Criança. | MC5 art. 621, parágrafo único, X |
X - preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde
da Criança.
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[Art. 10] No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações: | MC5 art. 622 |
Art. 622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações:
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[Art. 10, I] procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada ou outros desconfortos; | MC5 art. 622, I |
I - procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente
sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas
mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de
extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada
ou outros desconfortos;
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[Art. 10, II] procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração; | MC5 art. 622, II |
II - procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento
materno, icterícia ou qualquer outra alteração;
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[Art. 10, III] em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação de leite humano; | MC5 art. 622, III |
III - em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer
a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação
de leite humano;
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[Art. 10, IV] realizar vacinação conforme calendário vacinal; | MC5 art. 622, IV |
IV - realizar vacinação conforme calendário vacinal;
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[Art. 10, V] higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; | MC5 art. 622, V |
V - higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido;
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[Art. 10, VI] evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado; | MC5 art. 622, VI |
VI - evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças
infectocontagiosas, como gripe e resfriado;
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[Art. 10, VII] prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo; | MC5 art. 622, VII |
VII - prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar
a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno
ou outra forma de exposição da criança ao fumo;
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[Art. 10, VIII] transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e | MC5 art. 622, VIII |
VIII - transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e
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[Art. 10, IX] para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento. | MC5 art. 622, IX |
IX - para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões
médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização
dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 167, de 1º de setembro de 1993, Seção 1, pág. 13066. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |