Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. | MC6 art. 425 |
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
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[Art. 2º] A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. | MC6 art. 426 |
Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
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[Art. 2º, § 1º] O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. | MC6 art. 426, § 1º |
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
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[Art. 2º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. | MC6 art. 426, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor
da AFC.
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[Art. 3º] O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. | MC6 art. 427 |
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados
no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação
nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
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[Art. 3º, § 1º] O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC6 art. 427, § 1º |
§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do
Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo,
na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no
SCNES.
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[Art. 3º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. | MC6 art. 427, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
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[Art. 3º, § 3º] Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. | MC6 art. 427, § 3º |
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará
os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível
de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
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[Art. 3º, § 4º] Art. 3º, § 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2031/2015, Art. 3º |
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[Art. 4º] A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. | MC6 art. 428 |
Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito
Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos
contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma
de AFC.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. | MC6 art. 428, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções
no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente
ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos
do art. 421.
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[Art. 5º] O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. | MC6 art. 429 |
Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível
de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
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[Art. 5º, § 1º] O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015 | MC6 art. 429, § 1º |
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV.
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[Art. 5º, § 2º] O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. | MC6 art. 429, § 2º |
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais,
incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual
será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do
ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE.
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[Art. 6º] Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. | MC6 art. 430 |
Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal
e municípios para a Vigilância em Saúde.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |