Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 128 |
Art. 128. Este Capítulo dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução
de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde
no Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se: | MC1 art. 129 |
Art. 129. Para efeito deste Capítulo, considera-se:
|
[Art. 2º, I] chamamento público: ato de chamar, publicamente, prestadores de serviços assistenciais de interesse do SUS, com a possibilidade de credenciá-los; | MC1 art. 129, I |
I - chamamento público: ato de chamar, publicamente, prestadores de serviços assistenciais
de interesse do SUS, com a possibilidade de credenciá-los;
|
[Art. 2º, II] credenciamento: procedimento de licitação por meio do qual a administração pública, após chamamento público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos, nos termos do art. 25, "caput" da Lei nº 8.666, de 1993; | MC1 art. 129, II |
II - credenciamento: procedimento de licitação por meio do qual a administração pública,
após chamamento público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação
de serviços com todos aqueles considerados aptos, nos termos do art. 25, "caput" da
Lei nº 8.666, de 1993;
|
[Art. 2º, III] inscrição: preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo ente federado contratante, acompanhado dos documentos previstos no respectivo regulamento, que serão encaminhados à comissão responsável; | MC1 art. 129, III |
III - inscrição: preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo ente federado
contratante, acompanhado dos documentos previstos no respectivo regulamento, que serão
encaminhados à comissão responsável;
|
[Art. 2º, IV] cadastro: registro das informações apresentadas junto ao formulário de inscrição, como o nome da entidade, endereço, descrição da atividade econômica, natureza jurídica, entre outros dados que são de interesse da Administração; | MC1 art. 129, IV |
IV - cadastro: registro das informações apresentadas junto ao formulário de inscrição,
como o nome da entidade, endereço, descrição da atividade econômica, natureza jurídica,
entre outros dados que são de interesse da Administração;
|
[Art. 2º, V] habilitação: consiste na análise dos documentos entregues no ato de inscrição e parecer emitido por ocasião da visita técnica do ente federado contratante; | MC1 art. 129, V |
V - habilitação: consiste na análise dos documentos entregues no ato de inscrição e parecer
emitido por ocasião da visita técnica do ente federado contratante;
|
[Art. 2º, VI] inabilitação: situação em que o licitante não se habilita por não preencher qualquer dos requisitos constantes nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; | MC1 art. 129, VI |
VI - inabilitação: situação em que o licitante não se habilita por não preencher qualquer
dos requisitos constantes nos art.s 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
|
[Art. 2º, VII] visita técnica para qualificação: inspeção realizada pelo ente federado contratante à entidade cadastrada com o objetivo de identificar e avaliar a capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados, com a emissão de parecer circunstanciado, que fundamentará a decisão acerca da habilitação da entidade; | MC1 art. 129, VII |
VII - visita técnica para qualificação: inspeção realizada pelo ente federado contratante
à entidade cadastrada com o objetivo de identificar e avaliar a capacidade física
e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados, com a emissão de parecer
circunstanciado, que fundamentará a decisão acerca da habilitação da entidade;
|
[Art. 2º, VIII] convênio: instrumento firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde. | MC1 art. 129, VIII |
VIII - convênio: instrumento firmado entre ente público e a instituição privada sem fins
lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação
de serviços assistenciais à saúde;
|
[Art. 2º, IX] contrato: ajuste entre órgãos ou entidades de saúde da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, atinentes à prestação de serviços do SUS; | MC1 art. 129, IX |
IX - contrato: ajuste entre órgãos ou entidades de saúde da Administração Pública e particulares,
em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, atinentes à prestação de serviços do SUS;
|
[Art. 2º, X] contratação: ato ou efeito de contratar, firmando vínculo formal com a assinatura do instrumento contratual pela credenciada, com publicação do extrato no respectivo Diário Oficial, além da divulgação em meio eletrônico; | MC1 art. 129, X |
X - contratação: ato ou efeito de contratar, firmando vínculo formal com a assinatura
do instrumento contratual pela credenciada, com publicação do extrato no respectivo
Diário Oficial, além da divulgação em meio eletrônico;
|
[Art. 2º, XI] documento descritivo: instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de assistência à saúde com as respectivas metas qualitativas e quantitativas, identificando, quando couber, metas relacionadas à gestão, avaliação, ensino e pesquisa, anexado ou parte integrante do termo contratual ou contrato; | MC1 art. 129, XI |
XI - documento descritivo: instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados
de assistência à saúde com as respectivas metas qualitativas e quantitativas, identificando,
quando couber, metas relacionadas à gestão, avaliação, ensino e pesquisa, anexado
ou parte integrante do termo contratual ou contrato;
|
[Art. 2º, XII] fiscalização: verificação do cumprimento das condições descritas no instrumento contratual, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; e | MC1 art. 129, XII |
XII - fiscalização: verificação do cumprimento das condições descritas no instrumento contratual,
nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; e
|
[Art. 2º, XIII] descredenciamento: rescisão contratual entre a entidade credenciada e o ente contratante, após regular processo administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. | MC1 art. 129, XIII |
XIII - descredenciamento: rescisão contratual entre a entidade credenciada e o ente contratante,
após regular processo administrativo, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
|
[Art. 3º] Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinado território, o gestor competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. | MC1 art. 130 |
Art. 130. Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem
insuficientes e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinado território, o gestor competente poderá
recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada.
|
[Art. 3º, § 1º] Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. | MC1 art. 130, § 1º |
§ 1º Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as
diretrizes do SUS e as normas técnicas e administrativas aplicáveis.
|
[Art. 3º, § 2º] Assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, o ente público recorrerá às entidades com fins lucrativos. | MC1 art. 130, § 2º |
§ 2º Assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda
persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, o ente público recorrerá
às entidades com fins lucrativos.
|
[Art. 3º, § 3º] A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de acordo com os seguintes critérios: | MC1 art. 130, § 3º |
§ 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS
será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público,
observando-se os termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, de acordo com os seguintes critérios:
|
[Art. 3º, § 3º, I] convênio: firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; e | MC1 art. 130, § 3º , I |
I - convênio: firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos,
quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços
assistenciais à saúde; e
|
[Art. 3º, § 3º, II] contrato administrativo: firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde. | MC1 art. 130, § 3º , II |
II - contrato administrativo: firmado entre ente público e instituições privadas com ou
sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
|
[Art. 3º, § 4º] As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente. | MC1 art. 130, § 4º |
§ 4º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na
contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas
lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados
na legislação vigente.
|
[Art. 3º, § 5º] As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração de instrumento com a esfera de governo interessada, os requisitos básicos contidos na Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º da Lei nº 12.101, independentemente das condições técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do SUS. | MC1 art. 130, § 5º |
§ 5º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração
de instrumento com a esfera de governo interessada, os requisitos básicos contidos
na Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º da Lei nº 12.101, independentemente das condições
técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do
SUS.
|
[Art. 3º, § 6º] Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos do SUS. | MC1 art. 130, § 6º |
§ 6º Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência
a Tabela de Procedimentos do SUS.
|
[Art. 4º] A instituição privada com a qual a Administração Pública celebrará contrato deverá: | MC1 art. 131 |
Art. 131. A instituição privada com a qual a Administração Pública celebrará contrato deverá:
|
[Art. 4º, I] estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); | MC1 art. 131, I |
I - estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
|
[Art. 4º, II] submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS; | MC1 art. 131, II |
II - submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;
|
[Art. 4º, III] submeter-se à regulação instituída pelo gestor; | MC1 art. 131, III |
III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
|
[Art. 4º, IV] obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo contratante; | MC1 art. 131, IV |
IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo
contratante;
|
[Art. 4º, V] submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado; | MC1 art. 131, V |
V - submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito
do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado;
|
[Art. 4º, VI] assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS; | MC1 art. 131, VI |
VI - assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;
|
[Art. 4º, VII] cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e | MC1 art. 131, VII |
VII - cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e
|
[Art. 4º, VIII] preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC1 art. 131, VIII |
VIII - preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES).
|
[Art. 5º] A contratação complementar dos prestadores de serviços de saúde se dará nos termos da Lei nº 8.666, de 1993. | MC1 art. 132 |
Art. 132. A contratação complementar dos prestadores de serviços de saúde se dará nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993.
|
[Art. 5º, § 1º] Desde que justificado pelo gestor competente, será admitido o credenciamento formal das entidades privadas nas hipóteses em que houver necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre eles for inviável. | MC1 art. 132, § 1º |
§ 1º Desde que justificado pelo gestor competente, será admitido o credenciamento formal
das entidades privadas nas hipóteses em que houver necessidade de um maior número
de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre eles for inviável.
|
[Art. 5º, § 2º] No caso do § 1º, serão aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, "caput", da Leiº 8.666, de 1993. | MC1 art. 132, § 2º |
§ 2º No caso do § 1º, serão aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos
do art. 25, "caput", da Leiº 8.666, de 1993.
|
[Art. 6º] O credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá às seguintes etapas: | MC1 art. 133 |
Art. 133. O credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá
às seguintes etapas:
|
[Art. 6º, I] chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento; | MC1 art. 133, I |
I - chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento;
|
[Art. 6º, II] inscrição; | MC1 art. 133, II |
II - inscrição;
|
[Art. 6º, III] cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades interessadas; | MC1 art. 133, III |
III - cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades interessadas;
|
[Art. 6º, IV] habilitação; | MC1 art. 133, IV |
IV - habilitação;
|
[Art. 6º, V] assinatura do termo contratual; e | MC1 art. 133, V |
V - assinatura do termo contratual; e
|
[Art. 6º, VI] publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação. | MC1 art. 133, VI |
VI - publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal
local de grande circulação.
|
[Art. 7º] Os requisitos para o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no edital. | MC1 art. 134 |
Art. 134. Os requisitos para o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento,
garantindo-se isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos
pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no edital.
|
[Art. 8º] O registro de dados cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto a futuros interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações. | MC1 art. 135 |
Art. 135. O registro de dados cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto
a futuros interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações.
|
[Art. 9º] O edital e o respectivo regulamento do chamamento público deverão ser disponibilizados no Diário Oficial correspondente, em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos, contendo o prazo de inscrição. | MC1 art. 136 |
Art. 136. O edital e o respectivo regulamento do chamamento público deverão ser disponibilizados
no Diário Oficial correspondente, em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos,
contendo o prazo de inscrição.
|
[Art. 10] O ente contratante deverá acompanhar todo o processo de credenciamento, podendo designar comissão especial para este fim. | MC1 art. 137 |
Art. 137. O ente contratante deverá acompanhar todo o processo de credenciamento, podendo designar
comissão especial para este fim.
|
[Art. 11] No caso de contratação por inexigibilidade de licitação, como condição de eficácia dos atos, o gestor do SUS deverá publicar extrato da contratação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, por força do que dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. | MC1 art. 138 |
Art. 138. No caso de contratação por inexigibilidade de licitação, como condição de eficácia
dos atos, o gestor do SUS deverá publicar extrato da contratação na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias, por força do que dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de
1993.
|
[Art. 12] Os contratos vigentes permanecerão regidos e executados de acordo com as regras do tempo de sua celebração. | MC1 art. 139 |
Art. 139. Os contratos vigentes permanecerão regidos e executados de acordo com as regras do
tempo de sua celebração.
|
[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 14] Fica revogada a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 85, Seção 1, do dia seguinte, pág. 58, e republicada no Diário Oficial da União nº 94, Seção 1, de 19 de maio de 2010, pág 34. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |