Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam redefinidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento - UPA 24h, como componente da Rede de Atenção às Urgências - RAU, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 70 |
Art. 70. Ficam definidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de
Pronto Atendimento, como componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU), no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[CAPÍTULO I] DAS DEFINIÇÕES | MC3 Anexo III Capítulo I do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se: | MC3 Anexo III art. 71 |
Art. 71. Para os fins deste Título, considera-se:
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[Art. 2º, I] UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da RAU; | MC3 Anexo III art. 71, I |
I - UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado com a
Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção Domiciliar
e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da RAU;
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[Art. 2º, II] UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal; | MC3 Anexo III art. 71, II |
II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal;
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[Art. 2º, III] UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com adequação física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto Atendimento; Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas, já cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; | MC3 Anexo III art. 71, III |
III - UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com adequação
física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto Atendimento;
Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas, já cadastrados
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
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[Art. 2º, IV] gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal; | MC3 Anexo III art. 71, IV |
IV - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de
Saúde estadual, distrital ou municipal;
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[Art. 2º, V] classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo, com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes; | MC3 Anexo III art. 71, V |
V - classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo,
com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado
por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar
a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro
de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes;
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[Art. 2º, VI] acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que determina o cuidado do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas especificidades, com resolutividade e responsabilização; e | MC3 Anexo III art. 71, VI |
VI - acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que determina o cuidado
do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas especificidades,
com resolutividade e responsabilização; e
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[Art. 2º, VII] Segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários relacionados aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável. | MC3 Anexo III art. 71, VII |
VII - segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários relacionados
aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável.
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[CAPÍTULO II] DAS DIRETRIZES DA UPA 24h | MC3 Anexo III Capítulo II do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO II |
[Art. 3º] São diretrizes da UPA 24h: | MC3 Anexo III art. 72 |
Art. 72. São diretrizes da UPA 24h:
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[Art. 3º, I] funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos; | MC3 Anexo III art. 72, I |
I - funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana,
incluindo feriados e pontos facultativos;
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[Art. 3º, II] Equipe Assistencial Multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade, em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional; | MC3 Anexo III art. 72, II |
II - equipe assistencial multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível
com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do
serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade,
em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas
vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional;
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[Art. 3º, III] acolhimento; e | MC3 Anexo III art. 72, III |
III - acolhimento; e
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[Art. 3º, IV] classificação de risco | MC3 Anexo III art. 72, IV |
IV - classificação de risco
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[Art. 4º] As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção às Urgências - RAU, a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. | MC3 Anexo III art. 73 |
Art. 73. As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção às Urgências
(RAU), a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional
da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
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[Art. 5º] Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes atividades: | MC3 Anexo III art. 74 |
Art. 74. Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes
atividades:
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[Art. 5º, I] acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 74, I |
I - acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre
que buscarem atendimento na UPA 24h;
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[Art. 5º, II] articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde; | MC3 Anexo III art. 74, II |
II - articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar,
bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção
à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência,
ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados
nas regiões de saúde;
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[Art. 5º, III] prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento; | MC3 Anexo III art. 74, III |
III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros
agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos
de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação
diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como
garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento;
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[Art. 5º, IV] funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; | MC3 Anexo III art. 74, IV |
IV - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
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[Art. 5º, V] realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade; | MC3 Anexo III art. 74, V |
V - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade;
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[Art. 5º, VI] realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 74, VI |
VI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos
demandados à UPA 24h;
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[Art. 5º, VII] prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e | MC3 Anexo III art. 74, VII |
VII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e
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[Art. 5º, VIII] manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial. | MC3 Anexo III art. 74, VIII |
VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou
estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas
com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de
retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade. | MC3 Anexo III art. 74, parágrafo único |
Parágrafo Único. O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde,
desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço,
o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade.
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[CAPÍTULO III] MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H | MC3 Anexo III Capítulo III do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO III |
[Art. 6º] Compete ao gestor responsável pela UPA 24h: | MC3 Anexo III art. 75 |
Art. 75. Compete ao gestor responsável pela UPA 24h:
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[Art. 6º, I] implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade com esta Portaria; | MC3 Anexo III art. 75, I |
I - implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade com
este Título;
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[Art. 6º, II] adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos; | MC3 Anexo III art. 75, II |
II - adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos;
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[Art. 6º, III] garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 75, III |
III - garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h;
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[Art. 6º, IV] garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e contrarreferência, articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização; | MC3 Anexo III art. 75, IV |
IV - garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e contrarreferência,
articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização;
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[Art. 6º, V] inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, com os dados referentes à assistência prestada, independente dos valores de referência ou da geração de crédito; e | MC3 Anexo III art. 75, V |
V - inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS),
com os dados referentes à assistência prestada, independente dos valores de referência
ou da geração de crédito; e
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[Art. 6º, VI] registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 75, VI |
VI - registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h.
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[CAPÍTULO IV] DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h. | MC3 Anexo III Capítulo IV do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO IV |
[Art. 7º] A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. | MC3 Anexo III art. 76 |
Art. 76. A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para
construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.
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[Art. 8º] Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, deverá ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 77 |
Art. 77. Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, deverá
ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB), no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério
da Saúde.
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[Art. 9º] A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até o início de funcionamento da UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 78 |
Art. 78. A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até
o início de funcionamento da UPA 24h.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e mobiliários adquiridos no SCNES. | MC3 Anexo III art. 78, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e mobiliários adquiridos
no SCNES.
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[Art. 10] A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de Padronização Visual da UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 79 |
Art. 79. A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais constantes
do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de Padronização
Visual da UPA 24h.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de Padronização Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais padrões contidos no referido Manual. | MC3 Anexo III art. 79, parágrafo único |
Parágrafo Único. O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de Padronização
Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais padrões contidos no
referido Manual.
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[Art. 11] O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. | MC3 Anexo III art. 80 |
Art. 80. O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá seguir o
programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão
de vigilância sanitária local.
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[Art. 12] Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio constante dos Arts. 23 para e 24 desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 81 |
Art. 81. Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional
da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes,
inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo
de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções
de custeio constante dos arts. 889 e 890 da Portaria de Consolidação nº 6.
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[CAPÍTULO V] DOS RECURSO DE INVESTIMENTO | MC6 Seção V do Capítulo II do Título VIII |
Seção V |
[Art. 13] As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014, mantém a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos Arts. 23 e 24 desta Portaria, e nos termos do Anexo I desta Portaria. | MC6 art. 899 |
Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação
em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento
aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 13, Parágrafo Único] A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras. | MC6 art. 899, parágrafo único |
Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo
com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por
alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias
verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno,
dentre outras.
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[Art. 14] O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 900 |
Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com
portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação,
nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 14, Parágrafo Único] Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. | MC6 art. 900, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja
superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o
pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
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[Art. 15] Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos nesta Portaria e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado: | MC6 art. 901 |
Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado
poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá
conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros
transferidos ao ente federado interessado:
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[Art. 15, I] foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou | MC6 art. 901, I |
I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro
do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos
para a UPA 24h; ou
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[Art. 15, II] foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h. | MC6 art. 901, II |
II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor
repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos
necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h.
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[Art. 15, § 1º] A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limite definidos no art. 15 desta Portaria. | MC6 art. 901, § 1º |
§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos
no art. 901.
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[Art. 15, § 2º] A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica. | MC6 art. 901, § 2º |
§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante
edição de portaria específica.
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[Art. 15, § 3º] A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União. | MC6 art. 901, § 3º |
§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União.
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[Art. 16] Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em parcelas, na forma definida no Anexo III desta Portaria. | MC6 art. 902 |
Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento,
cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal
ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII .
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[Art. 16, I] a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; | MC6 art. 902, I |
I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica;
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[Art. 16, II] a segunda parcela será transferida após inserção no site do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: | MC6 art. 902, II |
II - a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer
técnico favorável pelo Ministério da Saúde:
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[Art. 16, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); | MC6 art. 902, II, alínea a |
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU);
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[Art. 16, II, b] fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e | MC6 art. 902, II, alínea b |
b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
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[Art. 16, II, c] informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 902, II, alínea c |
c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 16, III] a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no sítio do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: | MC6 art. 902, III |
III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos
termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico
favorável pelo Ministério da Saúde:
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[Art. 16, III, a] termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor; | MC6 art. 902, III, alínea a |
a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico
da obra e pelo gestor;
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[Art. 16, III, b] fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e | MC6 art. 902, III, alínea b |
b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
|
[Art. 16, III, c] demais informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 902, III, alínea c |
c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 16, § 1º] Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. | MC6 art. 902, § 1º |
§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado
de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde.
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[Art. 16, § 2º] O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. | MC6 art. 902, § 2º |
§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB,
disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde,
responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
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[Art. 16, § 3º] Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata o Capítulo V. | MC6 art. 902, § 3º |
§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído
o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata
a Seção V do Capítulo II do Título VIII.
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[Art. 17] Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos nesta Portaria para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde. | MC6 art. 903 |
Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante
avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a
UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo
de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA
24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer
mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina
a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação
nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a
aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 17, § 1º] Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido. | MC6 art. 903, § 1º |
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso
de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no
repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido.
|
[Art. 17, § 2º] No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária. | MC6 art. 903, § 2º |
§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original,
haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença
a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso
de investimento, existindo disponibilidade orçamentária.
|
[Art. 17, § 3º] Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. | MC6 art. 903, § 3º |
§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses
para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela.
|
[Art. 17, § 4º] Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido. | MC6 art. 903, § 4º |
§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem
referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela,
o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido.
|
[Art. 17, § 5º] O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada. | MC6 art. 903, § 5º |
§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do
recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada.
|
[Art. 17, § 6º] A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução. | MC6 art. 903, § 6º |
§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada
na situação de obra em execução.
|
[Art. 18] A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. | MC6 art. 904 |
Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará
a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos
técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas
de estabelecimentos assistenciais de saúde.
|
[CAPÍTULO VI] DOS RECURSOS DE CUSTEIO | ||
[Art. 19] A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos: | MC6 art. 885 |
Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação
dos seguintes documentos:
|
[Art. 19, I] declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento; | MC6 art. 885, I |
I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação
da data de início do funcionamento;
|
[Art. 19, II] declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos desta Portaria, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; | MC6 art. 885, II |
II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da
disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de
Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde;
|
[Art. 19, III] escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h; | MC6 art. 885, III |
III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em
atuação na UPA 24h;
|
[Art. 19, IV] quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos art. 23 e 24 desta Portaria, cadastrados no SCNES; e | MC6 art. 885, IV |
IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados no SCNES; e
|
[Art. 19, V] número de cadastro da UPA 24h no SCNES. | MC6 art. 885, V |
V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde - SAIPS. | MC6 art. 885, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da
Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS).
|
[Art. 20] A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: | MC6 art. 886 |
Art. 886. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo:
|
[Art. 20, I] análise e aprovação pela CGUE/DAHU/SAS/MS da documentação apresentada no SAIPS; e | MC6 art. 886, I |
I - análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS)
da documentação apresentada no SAIPS; e
|
[Art. 20, II] publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h. | MC6 art. 886, II |
II - publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h.
|
[Art. 20, § 1º] É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de habilitação. | MC6 art. 886, § 1º |
§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação
dos requisitos de habilitação.
|
[Art. 20, § 2º] O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos. | MC6 art. 886, § 2º |
§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria
específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos.
|
[Art. 21] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. | MC6 art. 887 |
Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios
beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições
da sua implantação.
|
[Art. 22] Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde. | MC6 art. 888 |
Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional
de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde
do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde.
|
[Art. 23] Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo IV desta Portaria. | MC6 art. 889 |
Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme
a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento
da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII .
|
[Art. 23, Parágrafo Único] A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 5º, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. | MC6 art. 889, parágrafo único |
Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade
do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo
de um profissional médico por turno.
|
[Art. 24] Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo V desta Portaria. | MC6 art. 890 |
Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde
repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada
no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV .
|
[Art. 24, Parágrafo Único] A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 5º, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. | MC6 art. 890, parágrafo único |
Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade
do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo
de um profissional médico por turno.
|
[Art. 25] A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os Arts. 23 e 24 desta Portaria dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no sítio da SAS/Ministério da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva. | MC6 art. 891 |
Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento
da Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério
da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva.
|
[Art. 26] O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em Município situado na Amazônia Legal. | MC6 art. 892 |
Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em
30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal.
|
[Art. 27] Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: | MC6 art. 893 |
Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional
correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar
ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com
os documentos comprobatórios:
|
[Art. 27, I] Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e | MC6 art. 893, I |
I - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com
equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e
|
[Art. 27, II] Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. | MC6 art. 893, II |
II - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria
de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com
aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução.
|
[Art. 27, § 1º] A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico | MC6 art. 893, § 1º |
§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará
a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico
|
[Art. 27, § 2º] Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. | MC6 art. 893, § 2º |
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação
e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova
opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
|
[Art. 27, § 3º] Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. | MC6 art. 893, § 3º |
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e
com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria,
poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo.
|
[Art. 28] Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: | MC6 art. 894 |
Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional
correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar
ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com
os documentos comprobatórios:
|
[Art. 28, I] Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta; | MC6 art. 894, I |
I - Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada,
abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional,
adequada à nova capacidade operacional proposta;
|
[Art. 28, II] Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região; | MC6 art. 894, II |
II - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os
novos fluxos de atenção às urgências na região;
|
[Art. 28, III] Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. | MC6 art. 894, III |
III - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria
de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado
pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela
CIB, mediante resolução.
|
[Art. 28, § 1º] A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. | MC6 art. 894, § 1º |
§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará
a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico.
|
[Art. 28, § 2º] Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. | MC6 art. 894, § 2º |
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação
e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova
opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
|
[Art. 28, § 3º] Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. | MC6 art. 894, § 3º |
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e
com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria,
poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo.
|
[Art. 28, § 4º] Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido nos Arts. 23, 24 e 25. A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal. | MC6 art. 894, § 4º |
§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade
loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério
da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com
o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891 . A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso
de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração
de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente
pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação
do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal.
|
[CAPÍTULO VII] DA QUALIFICAÇÃO | MC3 Anexo III Capítulo V do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO V |
[Art. 29] A qualificação da UPA 24h condiciona-se à apresentação dos seguintes documentos: | MC3 Anexo III art. 82 |
Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se à apresentação dos seguintes documentos:
|
[Art. 29, I] comprovação da cobertura do SAMU 192, através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor de existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; | MC3 Anexo III art. 82, I |
I - comprovação da cobertura do SAMU 192, através da portaria de habilitação publicada
no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor de existência
de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;
|
[Art. 29, II] comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC3 Anexo III art. 82, II |
II - comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa própria
ou por meio de cooperação;
|
[Art. 29, III] comprovação de cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 82, III |
III - comprovação de cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da população do município sede da UPA 24h;
|
[Art. 29, IV] relatório padronizado de visita técnica realizada pelo Ministério da Saúde que ateste: | MC3 Anexo III art. 82, IV |
IV - relatório padronizado de visita técnica realizada pelo Ministério da Saúde que ateste:
|
[Art. 29, IV, a] padronização visual da UPA 24h de acordo com a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 2011 ; | MC3 Anexo III art. 82, IV, alínea a |
a) padronização visual da UPA 24h de acordo com o Título IX da Portaria de Consolidação nº 1;
|
[Art. 29, IV, b] efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência instituída nas Centrais de Regulação; | MC3 Anexo III art. 82, IV, alínea b |
b) efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência instituída nas Centrais
de Regulação;
|
[Art. 29, IV, c] implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; e | MC3 Anexo III art. 82, IV, alínea c |
c) implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de
procedimentos administrativos; e
|
[Art. 29, IV, d] Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo Ministério da Saúde; | MC3 Anexo III art. 82, IV, alínea d |
d) Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 29, V] declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes; | MC3 Anexo III art. 82, V |
V - declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em
relação às normas sanitárias vigentes;
|
[Art. 29, VI] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando da sua elaboração; | MC3 Anexo III art. 82, VI |
VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando da sua elaboração;
|
[Art. 29, VII] comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência e contrarreferência, com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da Rede de Atenção à Saúde; | MC3 Anexo III art. 82, VII |
VII - comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência e contrarreferência,
com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da Rede de Atenção à Saúde;
e
|
[Art. 29, VIII] cumprimento da produção assistencial no SIA/SUS atendendo, no mínimo, ao disposto no art. 38 desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 82, VIII |
VIII - cumprimento da produção assistencial no SIA/SUS atendendo, no mínimo, ao disposto
no art. 87.
|
[Art. 30] O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo: | MC3 Anexo III art. 83 |
Art. 83. O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo:
|
[Art. 30, I] encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos no Art. 29 desta Portaria por meio do SAIPS; | MC3 Anexo III art. 83, I |
I - encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos no art. 82 por meio do SAIPS;
|
[Art. 30, II] análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada; | MC3 Anexo III art. 83, II |
II - análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada;
|
[Art. 30, III] realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde, com emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS; | MC3 Anexo III art. 83, III |
III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde, com
emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS;
|
[Art. 30, IV] aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e | MC3 Anexo III art. 83, IV |
IV - aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e
|
[Art. 30, V] publicação de portaria de qualificação da UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 83, V |
V - publicação de portaria de qualificação da UPA 24h.
|
[Art. 30, § 1º] A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar da data de publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação. | MC3 Anexo III art. 83, § 1º |
§ 1º A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar da data de publicação
da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação.
|
[Art. 30, § 2º] Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação da UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 83, § 2º |
§ 2º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro
cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação
da UPA 24h.
|
[Art. 30, § 3º] É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade da portaria com vistas à instrução do processo de renovação de qualificação. | MC3 Anexo III art. 83, § 3º |
§ 3º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação
dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade da portaria com
vistas à instrução do processo de renovação de qualificação.
|
[Art. 30, § 4º] As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS. | MC3 Anexo III art. 83, § 4º |
§ 4º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de 90
(noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS.
|
[Art. 31] A qualificação da UPA 24h Ampliada exige, além da documentação listada nos incisos I a VIII do art. 29 desta Portaria, a apresentação do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor. | MC3 Anexo III art. 84 |
Art. 84. A qualificação da UPA 24h Ampliada exige, além da documentação listada no art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Anexo III , a apresentação
do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor.
|
[Art. 32] O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. | MC6 art. 895 |
Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se
à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde.
|
[Art. 33] Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo tempo, as condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto Arts. 19 e 29 desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 85 |
Art. 85. Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo tempo, as
condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto no art. 885 da Portaria de Consolidação nº 6 e no art. 82.
|
[CAPÍTULO VIII] DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DA OBRA E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DAS UPA 24h NOVA E UPA 24h AMPLIADA | ||
[Art. 34] Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: | MC6 art. 905 |
Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra
se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva
publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h:
|
[Art. 34, I] no caso de UPA 24h Nova: | MC6 art. 905, I |
I - no caso de UPA 24h Nova:
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[Art. 34, I, a] 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; | MC6 art. 905, I, alínea a |
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela;
|
[Art. 34, I, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e | MC6 art. 905, I, alínea b |
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso
de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e
|
[Art. 34, I, c] 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova. | MC6 art. 905, I, alínea c |
c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo
à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova.
|
[Art. 34, II] no caso de UPA 24h Ampliada: | MC6 art. 905, II |
II - no caso de UPA 24h Ampliada:
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[Art. 34, II, a] 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; | MC6 art. 905, II, alínea a |
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela;
|
[Art. 34, II, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e | MC6 art. 905, II, alínea b |
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento, para conclusão da obra; e
|
[Art. 34, II, c] 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada. | MC6 art. 905, II, alínea c |
c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade
ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada.
|
[Art. 35] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 35, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória. | MC6 art. 906 |
Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará
o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso
com a respectiva documentação comprobatória.
|
[Art. 35, § 1º] A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: | MC6 art. 906, § 1º |
§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser:
|
[Art. 35, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 906, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
|
[Art. 35, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 906, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
|
[Art. 35, § 2º] A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 35 desta Portaria, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. | MC6 art. 906, § 2º |
§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto
no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria
do SUS (DENASUS).
|
[Art. 35, § 3º] Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. | MC6 art. 906, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o
gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta)
dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS.
|
[Art. 36] Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras da presente Portaria. | MC6 art. 907 |
Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante
a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de
5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados
conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 36, Parágrafo Único] A UPA 24h financiada durante a vigência das Portarias citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 34 desta Portaria. | MC6 art. 907, parágrafo único |
Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção
expirados seguirão o estabelecido no art. 905.
|
[CAPÍTULO VIII-A] DO MONITORAMENTO | MC3 Anexo III Capítulo VI do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO VI |
[Art. 37] A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada, após o primeiro repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com os critérios descritos neste Capítulo. | MC3 Anexo III art. 86 |
Art. 86. A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada, após o primeiro
repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com os critérios
descritos neste Capítulo.
|
[Art. 38] A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS, deverá ocorrer de acordo com o Anexo VI desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 87 |
Art. 87. A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS, deverá ocorrer de acordo
com o Anexo LXVI da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 38, § 1º] Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro acima, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o funcionamento abaixo do mínimo definido. | MC3 Anexo III art. 87, § 1º |
§ 1º Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro acima, o gestor
deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o funcionamento abaixo
do mínimo definido.
|
[Art. 38, § 2º] Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo Ministério da Saúde, o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos do previsto no art. 27 desta Portaria, podendo ser suspenso ou restabelecido à condição anterior. | MC3 Anexo III art. 87, § 2º |
§ 2º Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo Ministério da Saúde,
o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos do previsto no art. 893 da Portaria de Consolidação nº 6, podendo ser suspenso ou restabelecido
à condição anterior.
|
[Art. 39] Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24 h previstos no Art. 29 desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 88 |
Art. 88. Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério
da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24 h previstos
no art. 82.
|
[Art. 40] O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em conta os procedimentos definidos no Anexo VII desta Portaria, a serem registrados no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA - I. | MC3 Anexo III art. 89 |
Art. 89. O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em conta
os procedimentos definidos no Anexo 12 do Anexo III , a serem registrados no formato Boletim de Produção Ambulatorial
Individualizado - BPA - I.
|
[Art. 40, § 1º] Os dados gerados de acordo com o previsto neste Art. devem estar atualizados pelo gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro no SIA/SUS, para efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria. | MC3 Anexo III art. 89, § 1º |
§ 1º Os dados gerados de acordo com o previsto neste artigo devem estar atualizados pelo
gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro no SIA/SUS, para
efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria.
|
[Art. 40, § 2º] Os Municípios que ainda não registram os procedimentos das UPA 24h no formato BPA - I, deverão adequar-se no prazo de 12 meses, a contar da data de vigência desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 40, § 3º] A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010. | MC3 Anexo III art. 89, § 2º |
§ 2º A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão
da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de acordo com a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1.
|
[Art. 40, § 4º] A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na desabilitação da UPA 24h. | MC3 Anexo III art. 89, § 3º |
§ 3º A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na desabilitação
da UPA 24h.
|
[Art. 41] No caso de descumprimento dos requisitos desta Portaria, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. | MC6 art. 896 |
Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II,
do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica
a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério
da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio.
|
[Art. 41, § 1º] O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput. | MC6 art. 896, § 1º |
§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério
da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos
financeiros de que trata o caput.
|
[Art. 41, § 2º] O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento dos termos desta Portaria. | MC6 art. 896, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que
o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que
se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 42] Caso persista a irregularidade de que trata o Art. 41 desta Portaria, a UPA 24h será desabilitada no custeio. | MC3 Anexo III art. 90 |
Art. 90. Caso persista a irregularidade de que trata o art. 896 da Portaria de Consolidação nº 6, a UPA 24h será desabilitada no custeio.
|
[Art. 43] A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o perfil e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade bem como orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade operacional e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na região. | MC3 Anexo III art. 91 |
Art. 91. A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o perfil
e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando alertar
o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade bem como
orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade operacional
e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado e às necessidades
de acesso às urgências na região.
|
[Art. 44] O monitoramento de que trata esta Portaria não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão. | MC3 Anexo III art. 92 |
Art. 92. O monitoramento de que trata este Título não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos
recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão.
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[CAPÍTULO IX] DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo III Capítulo VII do Título IV do Livro II |
CAPÍTULO VII |
[Art. 45] O pedido novo de implantação de UPA 24h, ficarão sujeitas ao planejamento integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá conter seguintes informações e documentos: | MC3 Anexo III art. 93 |
Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h, ficarão sujeitas ao planejamento integrado
da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá
conter seguintes informações e documentos:
|
[Art. 45, I] compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial Multiprofissional, que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de apoio administrativo e demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por quaisquer tipos de urgências; | MC3 Anexo III art. 93, I |
I - compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial Multiprofissional,
que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de apoio administrativo e
demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana,
incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e
a estabilização de pacientes acometidos por quaisquer tipos de urgências;
|
[Art. 45, II] declaração da existência na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 93, II |
II - declaração da existência na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado
ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação ou de cobertura
de SAMU 192 dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h;
|
[Art. 45, III] cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Municípios sede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura; | MC3 Anexo III art. 93, III |
III - cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população
do municípios sede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação
dessa cobertura;
|
[Art. 45, IV] compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos pacientes na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais reconhecidos; | MC3 Anexo III art. 93, IV |
IV - compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos pacientes
na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais reconhecidos;
|
[Art. 45, V] pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando houver, com o transporte sanitário; | MC3 Anexo III art. 93, V |
V - pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência pactuadas
em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando houver, com o transporte
sanitário;
|
[Art. 45, VI] compromisso formal subscrito pelo gestor de pelo menos um dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse estabelecimento garante a retaguarda hospitalar para a UPA 24h; | MC3 Anexo III art. 93, VI |
VI - compromisso formal subscrito pelo gestor de pelo menos um dos hospitais integrantes
da grade de referência de que esse estabelecimento garante a retaguarda hospitalar
para a UPA 24h;
|
[Art. 45, VII] resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; | MC3 Anexo III art. 93, VII |
VII - resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação
do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS,
de 5 de novembro de 2002;
|
[Art. 45, VIII] declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e | MC3 Anexo III art. 93, VIII |
VIII - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h, com garantia da execução
desses recursos para este fim; e
|
[Art. 45, IX] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor que justifique a necessidade de implantação desta unidade na região com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à atenção às urgências e emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando da sua elaboração. | MC3 Anexo III art. 93, IX |
IX - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor que justifique a necessidade de implantação desta unidade na região
com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à atenção às urgências e
emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando
da sua elaboração.
|
[Art. 45, § 1º] Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e CIB, respectivos, para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 93, § 1º |
§ 1º Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser
previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e CIB, respectivos,
para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde.
|
[Art. 45, § 2º] O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. | MC3 Anexo III art. 93, § 2º |
§ 2º O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h deverá seguir o
programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão
de vigilância sanitária local.
|
[Art. 46] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: | MC6 art. 897 |
Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
|
[Art. 46, I] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h; | MC6 art. 908, I |
I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 -
Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h;
|
[Art. 46, II] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 - Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde; | MC6 art. 908, II |
II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 -
Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde;
|
[Art. 46, III] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e | MC6 art. 897, I |
I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 -
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e
|
[Art. 46, IV] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 897, II |
II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 47] Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. | MC6 art. 909 |
Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante
a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS,
de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados
conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente
federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos.
|
[Art. 48] Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação desta Portaria, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria. | MC6 art. 898 |
Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio
vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III,
da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 49] Ficam revogadas a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2013, seção 1, página 47; a Portaria nº 1.277/GM/MS, de 26 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2013, seção 1, página 30; a Portaria nº 2.878/GM/MS, de 26 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2013, seção 1, página 230; a Portaria nº 104/GM/MS, de 15 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2014, seção 1, página 46; a Portaria nº 2.740/GM/MS, de 9 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014, seção 1, página 94; a Portaria nº 678/GM/MS, de 3 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2015, seção 1, página 58 e a Portaria nº 1.656/GM/MS, de 9 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2016. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 50] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |