Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e municipais que dela participarem. | MC5 art. 783 |
Art. 783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema
Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional
Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e
municipais que dela participarem.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam ações na área de gestão do trabalho. | MC5 art. 783, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam
ações na área de gestão do trabalho.
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[Art. 2º] A solicitação de adesão à Rede ora constituída, dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste. | MC5 art. 784 |
Art. 784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho, dirigida à
Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização
do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer,
anexo, o ato formal de constituição deste.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez dias. | MC5 art. 784, parágrafo único |
Parágrafo Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará
o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez
dias.
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[Art. 3º] A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. | MC5 art. 785 |
Art. 785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente,
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
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[Art. 4º] A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico. | MC5 art. 786 |
Art. 786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos
necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre
os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |