Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. | MC1 art. 37 |
Art. 37. Fica instituída Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento,
gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante
ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais
e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS.
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[Art. 2º] Com o objetivo de atender ao disposto no artigo 1º, desta Portaria, a Comissão terá como principais linhas de ações: | MC1 art. 38 |
Art. 38. Com o objetivo de atender ao disposto no art. 37, a Comissão terá como principais linhas de ações:
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[Art. 2º, I] a Vigilância Epidemiológica e Ambiental; | MC1 art. 38, I |
I - a Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
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[Art. 2º, II] a Assistência Farmacêutica; | MC1 art. 38, II |
II - a Assistência Farmacêutica;
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[Art. 2º, III] a Engenharia de Saúde Pública; | MC1 art. 38, III |
III - a Engenharia de Saúde Pública;
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[Art. 2º, IV] a Vigilância Sanitária; | MC1 art. 38, IV |
IV - a Vigilância Sanitária;
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[Art. 2º, V] a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e | MC1 art. 38, V |
V - a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e
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[Art. 2º, VI] a Ajuda Humanitária Internacional. | MC1 art. 38, VI |
VI - a Ajuda Humanitária Internacional.
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[Art. 3º] A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 art. 39 |
Art. 39. A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério
da Saúde:
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[Art. 3º, I] Secretaria-Executiva - SE; | MC1 art. 39, I |
I - Secretaria-Executiva (SE);
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[Art. 3º, II] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; | MC1 art. 39, II |
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 3º, III] Secretaria de Gestão Participativa - SGP; | MC1 art. 39, III |
III - Secretaria de Gestão Participativa (SGP);
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[Art. 3º, IV] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; | MC1 art. 39, IV |
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 3º, V] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE; | MC1 art. 39, V |
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
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[Art. 3º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; e | MC1 art. 39, VI |
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
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[Art. 3º, VII] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. | MC1 art. 39, VII |
VII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
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[Art. 3º, § 1º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. | MC1 art. 39, § 1º |
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência
de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação
sobre o tema.
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[Art. 3º, § 2º] As unidades e os órgãos designados por esta Portaria deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para compor a referida Comissão. | MC1 art. 39, § 2º |
§ 2º As unidades e os órgãos designados por esta Seção deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
para compor a referida Comissão.
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[Art. 4º] A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde. | MC1 art. 40 |
Art. 40. A Comissão será coordenada pelo representante da SVS.
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[Art. 5º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações que, eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria. | MC1 art. 41 |
Art. 41. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações
que, eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras
provenientes desta Seção.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 284/GM, de 27 de fevereiro de 2004, publicada do Diário Oficial da União nº 40, de 1º de março de 2004, seção 2, página 23. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |