Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir a Comissão Técnica e Multidisciplinar de elaboração e atualização da Relação Nacional de Plantas Medicinais - Renaplam e da Relação Nacional de Fitoterápicos - Renafito - COMAFITO, a ser coordenada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e instituições, com total de 14 (quatorze) membros: | MC2 Anexo IV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica e Multidisciplinar de elaboração e atualização
da Relação Nacional de Plantas Medicinais (Renaplam) e da Relação Nacional de Fitoterápicos
(Renafito) (COMAFITO), a ser coordenada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica
e Insumos Estratégicos e integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos,
entidades e instituições, com total de 14 (quatorze) membros:
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[Art. 1º, I] Ministério da Saúde: | MC2 Anexo IV art. 1º, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 1º, I, a] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea a |
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
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[Art. 1º, I, b] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea b |
b) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
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[Art. 1º, I, c] Departamento de Ciência e Tecnologia ; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea c |
c) Departamento de Ciência e Tecnologia ;
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[Art. 1º, I, d] Secretaria de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea d |
d) Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 1º, I, e] Secretaria-Executiva; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea e |
e) Secretaria-Executiva;
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[Art. 1º, I, f] Fundação Oswaldo Cruz; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea f |
f) Fundação Oswaldo Cruz;
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[Art. 1º, I, g] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea g |
g) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
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[Art. 1º, I, h] Farmacopéia Brasileira; | MC2 Anexo IV art. 1º, I, alínea h |
h) Farmacopéia Brasileira;
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[Art. 1º, II] Sociedade científica (1 representante); e | MC2 Anexo IV art. 1º, II |
II - sociedade científica (1 representante); e
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[Art. 1º, III] Universidades (5 representantes) | MC2 Anexo IV art. 1º, III |
III - universidades (5 representantes)
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[Art. 2º] A natureza, as competências, a composição e o funcionamento da Comissão de que trata o artigo 1º serão definidos em regimento interno a ser aprovado por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IV art. 2º |
Art. 2º A natureza, as competências, a composição e o funcionamento da Comissão de que trata
o art. 1º serão definidos em regimento interno a ser aprovado por ato do Secretário
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde.
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[Art. 3º] A Secretaria Executiva da COMAFITO será exercida por representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que terá a função de organizar as atividades administrativas e de encaminhar outros assuntos de rotina que não necessitem da convocação de seus membros. | MC2 Anexo IV art. 3º |
Art. 3º A Secretaria Executiva da COMAFITO será exercida por representante do Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos, que terá a função de organizar as atividades administrativas
e de encaminhar outros assuntos de rotina que não necessitem da convocação de seus
membros.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A coordenação da COMAFITO deve ser exercida pelo coordenador da Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - COMARE. | MC2 Anexo IV art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A coordenação da COMAFITO deve ser exercida pelo coordenador da Comissão Técnica
e Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (COMARE).
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |