Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude, com as seguintes atribuições: | MC2 Anexo II art. 8º |
Art. 8º Fica instituído o Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude, com
as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, I] funcionar como espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas para esta área; | MC2 Anexo II art. 8º, I |
I - funcionar como espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as
políticas para esta área;
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[Art. 1º, II] estabelecer diretrizes políticas nacionais para o ordenamento do conjunto de práticas que envolvam o campo da atenção à saúde mental infanto-juvenil; | MC2 Anexo II art. 8º, II |
II - estabelecer diretrizes políticas nacionais para o ordenamento do conjunto de práticas
que envolvam o campo da atenção à saúde mental infantojuvenil;
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[Art. 1º, III] promover a integração, a articulação e a interlocução entre as diversas instituições que atuam no campo da atenção à saúde mental dessa população; e | MC2 Anexo II art. 8º, III |
III - promover a integração, a articulação e a interlocução entre as diversas instituições
que atuam no campo da atenção à saúde mental dessa população; e
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[Art. 1º, IV] produzir conhecimento e informações que subsidiem as instituições responsáveis pelas políticas públicas nessa área, nos diversos âmbitos de gestão. | MC2 Anexo II art. 8º, IV |
IV - produzir conhecimento e informações que subsidiem as instituições responsáveis pelas
políticas públicas nessa área, nos diversos âmbitos de gestão.
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[Art. 2º] O Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude será composto por representantes das seguintes instâncias: | MC2 Anexo II art. 9º |
Art. 9º O Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude será composto por representantes
das seguintes instâncias:
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[Art. 2º, I] Área Técnica de Saúde Mental - DAPE/SAS, que o coordenará; | MC2 Anexo II art. 9º, I |
I - Área Técnica de Saúde Mental - DAPES/SAS, que o coordenará;
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[Art. 2º, II] Área Técnica de Saúde Mental - Política de Álcool e Outras Drogas - DAPE/SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, II |
II - Área Técnica de Saúde Mental - Política de Álcool e Outras Drogas - DAPES/SAS;
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[Art. 2º, III] Área Técnica de Saúde da Criança - DAPE/SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, III |
III - Área Técnica de Saúde da Criança - DAPES/SAS;
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[Art. 2º, IV] Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem - DAPE/SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, IV |
IV - Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem - DAPES/SAS;
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[Art. 2º, V] Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência - DAPE/SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, V |
V - Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência - DAPES/SAS;
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[Art. 2º, VI] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, VI |
VI - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - SAS;
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[Art. 2º, VII] Departamento de Atenção Básica - SAS; | MC2 Anexo II art. 9º, VII |
VII - Departamento de Atenção Básica - SAS;
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[Art. 2º, VIII] Programa Nacional de DST/AIDS/SVS; | MC2 Anexo II art. 9º, VIII |
VIII - Programa Nacional de DST/AIDS/SVS;
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[Art. 2º, IX] Representantes dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, sendo um representante por região brasileira; | MC2 Anexo II art. 9º, IX |
IX - Representantes dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, sendo um representante
por região brasileira;
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[Art. 2º, X] Fórum Nacional de Coordenadores de Saúde Mental; | MC2 Anexo II art. 9º, X |
X - Fórum Nacional de Coordenadores de Saúde Mental;
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[Art. 2º, XI] Representantes de Coordenadores de Saúde Mental, sendo um representante por região brasileira; | MC2 Anexo II art. 9º, XI |
XI - Representantes de Coordenadores de Saúde Mental, sendo um representante por região
brasileira;
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[Art. 2º, XII] Conselho Nacional de Saúde; | MC2 Anexo II art. 9º, XII |
XII - Conselho Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, XIII] Ministério da Justiça; | MC2 Anexo II art. 9º, XIII |
XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
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[Art. 2º, XIV] Ministério da Educação; | MC2 Anexo II art. 9º, XIV |
XIV - Ministério da Educação;
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[Art. 2º, XV] Ministério da Cultura; | MC2 Anexo II art. 9º, XV |
XV - Ministério da Cultura;
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[Art. 2º, XVI] Ministério dos Esportes; | MC2 Anexo II art. 9º, XVI |
XVI - Ministério do Esporte;
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[Art. 2º, XVII] Conselho Nacional de Procuradores - Promotoria de Defesa à Saúde, do Ministério Público; | MC2 Anexo II art. 9º, XVII |
XVII - Conselho Nacional de Procuradores - Promotoria de Defesa à Saúde, do Ministério Público;
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[Art. 2º, XVIII] Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude; | MC2 Anexo II art. 9º, XVIII |
XVIII - Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude;
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[Art. 2º, XIX] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; | MC2 Anexo II art. 9º, XIX |
XIX - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
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[Art. 2º, XX] Secretaria Especial de Direitos humanos - SEDH/PR; | MC2 Anexo II art. 9º, XX |
XX - Secretaria Especial de Direitos humanos (SEDH/PR);
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[Art. 2º, XXI] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA/SEDH/PR; | MC2 Anexo II art. 9º, XXI |
XXI - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA/SEDH/PR);
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[Art. 2º, XXII] Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/SEDH/PR; | MC2 Anexo II art. 9º, XXII |
XXII - Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (CORDE/SEDH/PR);
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[Art. 2º, XXIII] Federação Brasileira de Entidades para Excepcionais - FEBIEX; | MC2 Anexo II art. 9º, XXIII |
XXIII - Federação Brasileira de Entidades para Excepcionais (FEBIEX);
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[Art. 2º, XXIV] Federação Nacional das APAES; | MC2 Anexo II art. 9º, XXIV |
XXIV - Federação Nacional das APAES;
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[Art. 2º, XXV] Federação Nacional das Instituições Pestallozzi; | MC2 Anexo II art. 9º, XXV |
XXV - Federação Nacional das Instituições Pestallozzi;
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[Art. 2º, XXVI] Associação Brasileira de Autismo; | MC2 Anexo II art. 9º, XXVI |
XXVI - Associação Brasileira de Autismo;
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[Art. 2º, XXVII] Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; | MC2 Anexo II art. 9º, XXVII |
XXVII - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
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[Art. 2º, XXVIII] Comissão de Seguridade Social e Saúde da Câmara dos Deputados; | MC2 Anexo II art. 9º, XXVIII |
XXVIII - Comissão de Seguridade Social e Saúde da Câmara dos Deputados;
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[Art. 2º, XXIX] Associação Juízes para a Democracia - AJD; | MC2 Anexo II art. 9º, XXIX |
XXIX - Associação Juízes para a Democracia (AJD);
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[Art. 2º, XXX] Fórum Nacional de Conselheiros Tutelares; | MC2 Anexo II art. 9º, XXX |
XXX - Fórum Nacional de Conselheiros Tutelares;
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[Art. 2º, XXXI] Associação Brasileira de Neurologia e Psiquiatria da Infância e Adolescência - ABENEPI; e | MC2 Anexo II art. 9º, XXXI |
XXXI - Associação Brasileira de Neurologia e Psiquiatria da Infância e Adolescência (ABENEPI);
e
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[Art. 2º, XXXII] dois representantes de Movimentos Nacionais de Crianças e Jovens, a serem definidos na primeira reunião deste Fórum. | MC2 Anexo II art. 9º, XXXII |
XXXII - dois representantes de Movimentos Nacionais de Crianças e Jovens, a serem definidos
na primeira reunião deste Fórum.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As representações terão assento permanente no fórum, o qual poderá convocar a participação de outros segmentos representativos e de convidados. | MC2 Anexo II art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As representações terão assento permanente no fórum, o qual poderá convocar a participação
de outros segmentos representativos e de convidados.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |