Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: | MC5 art. 407 |
Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema
Único de Saúde, objetivando:
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[Art. 1º, I] formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; | MC5 art. 407, I |
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou)
recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;
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[Art. 1º, II] harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; | MC5 art. 407, II |
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as
políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas
pelo Ministério da Saúde;
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[Art. 1º, III] propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; | MC5 art. 407, III |
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados
aos ambientes de trabalho;
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[Art. 1º, IV] indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; | MC5 art. 407, IV |
IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir
o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;
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[Art. 1º, V] articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; | MC5 art. 407, V |
V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas
em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento
técnico-científico na área;
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[Art. 1º, VI] propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; | MC5 art. 407, VI |
VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
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[Art. 1º, VII] elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e | MC5 art. 407, VII |
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde
do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais,
gestores e conselheiros de saúde; e
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[Art. 1º, VIII] manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST). | MC5 art. 407, VIII |
VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
(RENAST).
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[Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição: | MC5 art. 408 |
Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: | MC5 art. 408, I |
I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
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[Art. 2º, I, a] um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); | MC5 art. 408, I, alínea a |
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
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[Art. 2º, I, b] um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES ; | MC5 art. 408, I, alínea b |
b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde,
do DEGERTS/SGTES;
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[Art. 2º, I, c] um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC5 art. 408, I, alínea c |
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS);
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[Art. 2º, I, d] um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS); | MC5 art. 408, I, alínea d |
d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS;
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[Art. 2º, I, e] um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS); | MC5 art. 408, I, alínea e |
e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE);
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[Art. 2º, I, f] um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC5 art. 408, I, alínea f |
f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS);
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[Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); | MC5 art. 408, II |
II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
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[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); | MC5 art. 408, III |
III - um representante do Ministério do Trabalho;
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[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 art. 408, IV |
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 408, V |
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 2º, VI] onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e | MC5 art. 408, VI |
VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente
do SUS (MNNP-SUS); e
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[Art. 2º, VII] um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. | MC5 art. 408, VII |
VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde.
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[Art. 2º, § 1º] À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. | MC5 art. 408, § 1º |
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê
serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas.
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[Art. 2º, § 2º] Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. | MC5 art. 408, § 2º |
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões.
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[Art. 2º, § 3º] A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. | MC5 art. 408, § 3º |
§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos
em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.
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[Art. 3º] O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. | MC5 art. 409 |
Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de
120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das
Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
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[Art. 3º, § 1º] Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC5 art. 409, § 1º |
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para
aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
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[Art. 3º, § 2º] Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. | MC5 art. 409, § 2º |
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo
com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela Coordenação-Geral.
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[Art. 3º, § 3º] Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. | MC5 art. 409, § 3º |
§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação
Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência
mínima de 20 (dias) dias.
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[Art. 3º, § 4º] Art. 3º, § 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 238/2010, Art. 4º |
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[Art. 3º, § 5º] Art. 3º, § 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 238/2010, Art. 4º |
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[Art. 4º] O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: | MC5 art. 410 |
Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias:
|
[Art. 4º, I] Plenário; | MC5 art. 410, I |
I - Plenário;
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[Art. 4º, II] Coordenação-Geral; | MC5 art. 410, II |
II - Coordenação-Geral;
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[Art. 4º, III] Coordenação-Adjunta; e | MC5 art. 410, III |
III - Coordenação-Adjunta; e
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[Art. 4º, IV] Secretaria-Executiva. | MC5 art. 410, IV |
IV - Secretaria-Executiva.
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[Art. 4º, § 1º] A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS. | MC5 art. 410, § 1º |
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS).
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[Art. 4º, § 2º] A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. | MC5 art. 410, § 2º |
§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.
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[Art. 4º, § 3º] Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. | MC5 art. 410, § 3º |
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos
Diretores referidos no § 1º.
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[Art. 4º, § 4º] O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. | MC5 art. 410, § 4º |
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e
o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS)
fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.
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[Art. 5º] O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. | MC5 art. 411 |
Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório
saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria
as suas atividades.
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[Art. 6º] As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. | MC5 art. 412 |
Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso.
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[Art. 7º] A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. | MC5 art. 413 |
Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada
prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |