Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir o Comitê Técnico Assessor para acompanhamento da política de prevenção, diagnóstico e tratamento dos cânceres de colo de útero e de mama. | MC2 Anexo IX art. 32 |
Art. 32. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para acompanhamento da política de prevenção,
diagnóstico e tratamento dos cânceres de colo de útero e de mama.
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[Art. 2º] O referido Comitê terá como atribuição assessorar o Ministério da Saúde na elaboração de políticas, incorporação de novas tecnologias e definição de protocolos. | MC2 Anexo IX art. 33 |
Art. 33. O referido Comitê terá como atribuição assessorar o Ministério da Saúde na elaboração
de políticas, incorporação de novas tecnologias e definição de protocolos.
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[Art. 3º] O Comitê, coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, terá a seguinte composição: | MC2 Anexo IX art. 34 |
Art. 34. O Comitê, coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, terá
a seguinte composição:
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[Art. 3º, I] Ministério da Saúde: | MC2 Anexo IX art. 34, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 3º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS: | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea a |
a) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
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[Art. 3º, I, a, 1] Departamento de Atenção Especializada - DAE; e | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea a, item 1 |
1. Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); e
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[Art. 3º, I, a, 2] Instituto Nacional de Câncer - INCA. | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea a, item 2 |
2. Instituto Nacional de Câncer (INCA).
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[Art. 3º, I, b] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES; | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea b |
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
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[Art. 3º, I, c] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea c |
c) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 3º, I, d] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE; | MC2 Anexo IX art. 34, I, alínea d |
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
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[Art. 3º, II] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; | MC2 Anexo IX art. 34, II |
II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, III] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; | MC2 Anexo IX art. 34, III |
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, IV] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO; | MC2 Anexo IX art. 34, IV |
IV - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
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[Art. 3º, V] Sociedade Brasileira de Mastologia - SBM; | MC2 Anexo IX art. 34, V |
V - Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM);
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[Art. 3º, VI] Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR; | MC2 Anexo IX art. 34, VI |
VI - Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR);
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[Art. 3º, VII] Sociedade Brasileira de Patologia - SBP; | MC2 Anexo IX art. 34, VII |
VII - Sociedade Brasileira de Patologia (SBP);
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[Art. 3º, VIII] Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC; | MC2 Anexo IX art. 34, VIII |
VIII - Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC);
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[Art. 3º, IX] Sociedade Brasileira de Cancerologia; e | MC2 Anexo IX art. 34, IX |
IX - Sociedade Brasileira de Cancerologia; e
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[Art. 3º, X] Instituições e especialistas na área de oncologia e saúde da mulher convidados pela coordenação. | MC2 Anexo IX art. 34, X |
X - Instituições e especialistas na área de oncologia e saúde da mulher convidados pela
coordenação.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |