Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Adotar a vacinação obrigatória dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. | MC5 art. 431 |
Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias,
de terminais e passagens de fronteira.
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[Art. 2º] Adotar a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. | MC5 art. 432 |
Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que
procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo
a situação epidemiológica e avaliação de risco.
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[Art. 3º] Recomendar a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem. | MC5 art. 433 |
Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos
países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação
de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.
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[Art. 4º] Adotar a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata. | MC5 art. 434 |
Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os
viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10
dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período
de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.
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[Art. 5º] Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações. | MC5 art. 435 |
Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e
municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo
manter registros ativos para eventuais verificações.
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria. | MC5 art. 436 |
Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará
normas regulamentadoras desta Seção.
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[Art. 7º] Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |