Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Caderneta de Saúde do Adolescente, instrumento que visa apoiar a atenção à saúde da população juvenil, acompanhar o crescimento e desenvolvimento saudáveis e orientar na prevenção de doenças e agravos à saúde, além de facilitar as ações educativas que promovam o aprendizado e a consolidação de estilos de vida saudáveis. | MC1 art. 107 |
Art. 107. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Caderneta de Saúde
do Adolescente, instrumento que visa apoiar a atenção à saúde da população juvenil,
acompanhar o crescimento e desenvolvimento saudáveis e orientar na prevenção de doenças
e agravos à saúde, além de facilitar as ações educativas que promovam o aprendizado
e a consolidação de estilos de vida saudáveis.
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[Art. 2º] Transferir recursos de custeio no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde e Fundo de Saúde do Distrito Federal visando a implantação da Caderneta de Saúde do Adolescente. |
Não Consolidável. Exaurida (Este artigo foi considerado exaurido por se tratar de norma transitória (Reunião do Petit Comitê 1 - 28/06/27).) |
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[Art. 2º, § 1º] Os recursos mencionados serão transferidos aos Estados que pactuarem na Comissão Intergestores Bipartite - CIB as ações para a implantação da Caderneta de Saúde do Adolescente e enviarem ao Ministério da Saúde a Resolução CIB com a pactuação. |
Não Consolidável. Exaurida (Este artigo foi considerado exaurido por se tratar de norma transitória (Reunião do Petit Comitê 1 - 28/06/27).) |
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[Art. 2º, § 2º] As ações para implantação da Caderneta de Saúde do Adolescente deverão constar do Plano de Saúde e das Programações Anuais. |
Não Consolidável. Exaurida (Este artigo foi considerado exaurido por se tratar de norma transitória (Reunião do Petit Comitê 1 - 28/06/27).) |
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[Art. 3º] Definir que os recursos orçamentários, de que tratam esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.243.1312.6177 – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem. | MC1 art. 108 |
Art. 108. Os recursos orçamentários, de que tratam este Capítulo, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YI.0004 - Implementação de Políticas de Atenção
à Saúde do Adolescente e Jovem.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |