Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica criada a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS). | MC1 art. 79 |
Art. 79. Fica criada a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS).
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[Art. 2º] Compete à CT/BPS: | MC1 art. 80 |
Art. 80. Compete à CT/BPS:
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[Art. 2º, I] propor ações e estratégias ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS), coordenador do Banco de Preços em Saúde (BPS), de forma a manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema; | MC1 art. 80, I |
I - propor ações e estratégias ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e
Desenvolvimento (DESID/SE/MS), coordenador do Banco de Preços em Saúde (BPS), de forma
a manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;
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[Art. 2º, II] propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade de sistemas; | MC1 art. 80, II |
II - propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade
de sistemas;
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[Art. 2º, III] sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS; | MC1 art. 80, III |
III - sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS;
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[Art. 2º, IV] propor a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde; | MC1 art. 80, IV |
IV - propor a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde;
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[Art. 2º, V] analisar e propor parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS; | MC1 art. 80, V |
V - analisar e propor parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;
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[Art. 2º, VI] promover a divulgação do BPS junto aos gestores doSistema Único de Saúde (SUS) para ampliar a adesão de estados, Distrito Federal e municípios informantes; | MC1 art. 80, VI |
VI - promover a divulgação do BPS junto aos gestores doSistema Único de Saúde (SUS) para
ampliar a adesão de estados, Distrito Federal e municípios informantes;
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[Art. 2º, VII] propor e fomentar estudos sobre o comportamento de preços; | MC1 art. 80, VII |
VII - propor e fomentar estudos sobre o comportamento de preços;
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[Art. 2º, VIII] propor e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço praticado no setor de saúde; e | MC1 art. 80, VIII |
VIII - propor e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações
correlatas ao preço praticado no setor de saúde; e
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[Art. 2º, IX] elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento, para aprovação por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC1 art. 80, IX |
IX - elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento, para aprovação por
ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 3º] A CT/BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: | MC1 art. 81 |
Art. 81. A CT/BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
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[Art. 3º, I] 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva (SE/MS), sendo 1 (um) do DESID/SE/MS; | MC1 art. 81, I |
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva (SE/MS), sendo 1 (um) do DESID/SE/MS;
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[Art. 3º, II] 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC1 art. 81, II |
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 3º, III] 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC1 art. 81, III |
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS);
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[Art. 3º, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e | MC1 art. 81, IV |
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
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[Art. 3º, V] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). | MC1 art. 81, V |
V - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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[Art. 3º, § 1º] O representante do DESID/SE/MS coordenará a CT/BPS. | MC1 art. 81, § 1º |
§ 1º O representante do DESID/SE/MS coordenará a CT/BPS.
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[Art. 3º, § 2º] Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC1 art. 81, § 2º |
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
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[Art. 3º, § 3º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC1 art. 81, § 3º |
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos
de seus respectivos órgãos e entidade ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data de publicação da Portaria nº 3346/GM/MS, de 27 de dezembro de 2013.
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[Art. 4º] Serão convidados a participar da CT/BPS representantes dos seguintes órgãos e entidades, com direito a voz e voto: | MC1 art. 82 |
Art. 82. Serão convidados a participar da CT/BPS representantes dos seguintes órgãos e entidades,
com direito a voz e voto:
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[Art. 4º, I] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); | MC1 art. 82, I |
I - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
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[Art. 4º, II] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); | MC1 art. 82, II |
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
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[Art. 4º, III] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC1 art. 82, III |
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 4º, IV] 1 (um) representante do Tribunal de Contas da União (TCU); | MC1 art. 82, IV |
IV - 1 (um) representante do Tribunal de Contas da União (TCU);
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[Art. 4º, V] 1 (um) representante da Controladoria-Geral da União (CGU-PR); | MC1 art. 82, V |
V - 1 (um) representante da Controladoria-Geral da União (CGU-PR);
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[Art. 4º, VI] 1 (um) representante do Ministério Público Federal (MPF); e | MC1 art. 82, VI |
VI - 1 (um) representante do Ministério Público Federal (MPF); e
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[Art. 4º, VII] 1 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA). | MC1 art. 82, VII |
VII - 1 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde
(AMPASA).
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[Art. 4º, § 1º] Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC1 art. 82, § 1º |
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
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[Art. 4º, § 2º] A participação de cada uma das entidades de que trata os incisos do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação da CT/BPS. | MC1 art. 82, § 2º |
§ 2º A participação de cada uma das entidades de que trata os incisos do "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação da CT/BPS.
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[Art. 4º, § 3º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento do convite de que trata o parágrafo anterior. | MC1 art. 82, § 3º |
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos
de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data de recebimento do convite de que trata o art. 82, § 2º .
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[Art. 5º] No primeiro trimestre de cada ano, a CT/BPS reunirse-á para elaboração e aprovação do calendário de reuniões ordinárias para o período. | MC1 art. 83 |
Art. 83. No primeiro trimestre de cada ano, a CT/BPS reunirse-á para elaboração e aprovação
do calendário de reuniões ordinárias para o período.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O intervalo entre as reuniões ordinárias da CT/BPS não poderá ser superior a 4 (quatro) meses, podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias. | MC1 art. 83, parágrafo único |
Parágrafo Único. O intervalo entre as reuniões ordinárias da CT/BPS não poderá ser superior a 4 (quatro)
meses, podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias.
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[Art. 6º] A CT/BPS poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 84 |
Art. 84. A CT/BPS poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada
necessária para o cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 7º] Compete ao DESID/SE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, além de apoiar o planejamento e o monitoramento das atividades desenvolvidas pela CT/BPS, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras unidades do Ministério da Saúde. | MC1 art. 85 |
Art. 85. Compete ao DESID/SE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento
dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos
documentos produzidos, além de apoiar o planejamento e o monitoramento das atividades
desenvolvidas pela CT/BPS, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras unidades
do Ministério da Saúde.
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[Art. 8º] As funções desempenhadas no âmbito da CT/BPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC1 art. 86 |
Art. 86. As funções desempenhadas no âmbito da CT/BPS não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, I] a Portaria nº 3.505/GM/MS, de 26 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 165, Seção 2, do dia 28 seguinte, p. 20; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, II] a Portaria nº 481/GM/MS, de 16 de abril de 1999, publicada no DOU nº 73, Seção 2, do dia 19 seguinte, p. 3. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |