Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência a Queimados. | MC3 Anexo VIII art. 1º |
Art. 1º Ficam criados os mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de
Assistência a Queimados.
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[Art. 2º] Determinar às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal a organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência a Queimados que serão integradas por: | MC3 Anexo VIII art. 2º |
Art. 2º As Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal organizarão suas respectivas
Redes Estaduais de Assistência a Queimados que serão integradas por:
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[Art. 2º, a] Hospitais Gerais; | MC3 Anexo VIII art. 2º, I |
I - Hospitais Gerais; e
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[Art. 2º, b] Centros de Referência em Assistência a Queimados. | MC3 Anexo VIII art. 2º, II |
II - Centros de Referência em Assistência a Queimados.
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[Art. 2º, § 1º] Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora não especializado na assistência a queimados, seja cadastrado pelo SUS e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados para realizar o primeiro atendimento, ambulatorial e de internação hospitalar aos pacientes com queimaduras. | MC3 Anexo VIII art. 2º, § 1º |
§ 1º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora não especializado na assistência
a queimados, seja cadastrado pelo SUS e tenha condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados para realizar o primeiro atendimento, ambulatorial
e de internação hospitalar aos pacientes com queimaduras.
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[Art. 2º, § 2º] Entende-se por Centros de Referência em Assistência a Queimados, aqueles hospitais/serviços, devidamente cadastrados como tal, que, dispondo de um maior nível de complexidade, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos para o atendimento a pacientes com queimaduras, sejam capazes de constituir a referência especializada na rede de assistência a queimados. | MC3 Anexo VIII art. 2º, § 2º |
§ 2º Entende-se por Centros de Referência em Assistência a Queimados, aqueles hospitais/serviços,
devidamente cadastrados como tal, que, dispondo de um maior nível de complexidade,
condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos
para o atendimento a pacientes com queimaduras, sejam capazes de constituir a referência
especializada na rede de assistência a queimados.
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[Art. 3º] Estabelecer corno critérios a serem utilizados pela Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal na definição do quantitativo de hospitais que integrarão suas Redes os abaixo relacionados: | MC3 Anexo VIII art. 3º |
Art. 3º Ficam estabelecidos como critérios a serem utilizados pelas Secretarias de Saúde
estaduais e do Distrito Federal na definição do quantitativo de hospitais que integrarão
suas Redes os abaixo relacionados:
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[Art. 3º, a] população; | MC3 Anexo VIII art. 3º, I |
I - população;
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[Art. 3º, b] necessidades de cobertura; | MC3 Anexo VIII art. 3º, II |
II - necessidades de cobertura;
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[Art. 3º, c] nível de complexidade dos serviços; | MC3 Anexo VIII art. 3º, III |
III - nível de complexidade dos serviços;
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[Art. 3º, d] série histórica de atendimentos realizados a queimados; | MC3 Anexo VIII art. 3º, IV |
IV - série histórica de atendimentos realizados a queimados;
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[Art. 3º, e] distribuição geográfica dos serviços; | MC3 Anexo VIII art. 3º, V |
V - distribuição geográfica dos serviços;
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[Art. 3º, f] integração com o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgência., e Emergências. | MC3 Anexo VIII art. 3º, VI |
VI - integração com o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgência
e Emergências.
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[Art. 3º, § 1º] No que se refere a Hospitais Gerais, não há limitação quantitativa, podendo participar da Rede todo e qualquer Hospital cadastrado pelo SUS que reúna condições para a realização do primeiro atendimento a queimados, desde que adequadamente organizados de forma a garantir, quando necessária, a referência dos pacientes aos Centros de Referência em Assistência a Queimados. | MC3 Anexo VIII art. 3º, § 1º |
§ 1º No que se refere a Hospitais Gerais, não há limitação quantitativa, podendo participar
da Rede todo e qualquer Hospital cadastrado pelo SUS que reúna condições para a realização
do primeiro atendimento a queimados, desde que adequadamente organizados de forma
a garantir, quando necessária, a referência dos pacientes aos Centros de Referência
em Assistência a Queimados.
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[Art. 3º, § 2º] No que se refere a Centros de Referência em Assistência a Queimados, seu quantitativo máximo, por estado, é o estabelecido no Anexo 1 desta Portaria. | MC3 Anexo VIII art. 3º, § 2º |
§ 2º No que se refere a Centros de Referência em Assistência a Queimados, seu quantitativo
máximo, por estado, é o estabelecido no Anexo 1 do Anexo VIII .
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[Art. 4º] Determinar que, uma vez definida a Rede Estadual de Assistência a Queimados, as Secretarias estabeleçam, também, os fluxos e mecanismos de referência e contra referência dos pacientes com queimaduras. | MC3 Anexo VIII art. 4º |
Art. 4º Uma vez definida a Rede Estadual de Assistência a Queimados, as Secretarias estabelecerão,
também, os fluxos e mecanismos de referência e contra referência dos pacientes com
queimaduras.
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[Art. 5º] Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência a Queimados -Alta Complexidade. | MC3 Anexo VIII art. 5º |
Art. 5º Ficam aprovadas, na forma do Anexo 2 do Anexo VIII , as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em
Assistência a Queimados-Alta Complexidade.
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[Art. 5º, § 1º] Estados que eventualmente não disponham de pelo menos um serviço capaz de cumprir as Normas de que trata este Artigo poderão solicitar, em caráter transitório, até a plena habilitação de seus serviços, o cadastramento de 01 (um) Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário. | MC3 Anexo VIII art. 5º, § 1º |
§ 1º Estados que eventualmente não disponham de pelo menos um serviço capaz de cumprir
as Normas de que trata este artigo poderão solicitar, em caráter transitório, até
a plena habilitação de seus serviços, o cadastramento de 01 (um) Centro de Referência
em Assistência a Queimados - Intermediário.
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[Art. 5º, § 2º] O Centro de Referência em Assistência a Queimados — Intermediário, de que trata o § 11, deverá cumprir, no mínimo, as Normas para Cadastramento de Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário estabelecidas no Anexo 11 desta Portaria. | MC3 Anexo VIII art. 5º, § 2º |
§ 2º O Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário, de que trata o
§ 1º, deverá cumprir, no mínimo, as Normas para Cadastramento de Centro de Referência
em Assistência a Queimados - Intermediário estabelecidas no Anexo 2 do Anexo VIII .
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[Art. 5º, § 3º] Somente poderá ser cadastrado como Centro de Referência a Queimados - Intermediário aquele serviço que, cumprindo as normas fixadas no § 2°, esteja instalado em hospital cadastrado no Sistema de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e classificado como de tipo 1, II ou RI. | MC3 Anexo VIII art. 5º, § 3º |
§ 3º Somente poderá ser cadastrado como Centro de Referência a Queimados - Intermediário
aquele serviço que, cumprindo as normas fixadas no § 2°, esteja instalado em hospital
cadastrado no Sistema de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências
e classificado como de tipo 1, II ou RI.
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[Art. 6º] Estabelecer que, ao enviarem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de Referência, os estados o façam pum único processo contendo a totalidade dos Centros a serem cadastrados, já devidamente integrados na Rede Estadual de Referência em Assistência a Queimados, ao Sistema Estadual em Atendimento de Urgência e Emergências e definidos os fluxos, referências e contra referências dos pacientes. | MC3 Anexo VIII art. 6º |
Art. 6º Ao enviarem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de
Referência, os estados o farão num único processo contendo a totalidade dos Centros
a serem cadastrados, já devidamente integrados na Rede Estadual de Referência em Assistência
a Queimados, ao Sistema Estadual em Atendimento de Urgência e Emergências e definidos
os fluxos, referências e contra referências dos pacientes.
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[Art. 7º] Definir que os Centros de Referência em Assistência a Queimados sejam vistoriados e avaliados, no mínimo, anualmente pela autoridade sanitária competente. | MC3 Anexo VIII art. 7º |
Art. 7º Os Centros de Referência em Assistência a Queimados serão vistoriados e avaliados,
no mínimo, anualmente pela autoridade sanitária competente.
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[Art. 8º] Determinar a obrigatoriedade de preenchimento, pelos Centros cadastrados, do Relatório de Avaliação e Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência a Queimados, constante do Anexo III desta Portaria | MC3 Anexo VIII art. 8º |
Art. 8º É obrigatório o preenchimento, pelos Centros cadastrados, do Relatório de Avaliação
e Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência a Queimados, constante do Anexo 3 do Anexo VIII .
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[Art. 8º, § 1º] Este Relatório tem por objetivo a formação de um banco de dados que permita a avaliação e acompanhamento, por Centro e em conjunto, da assistência prestada no país a pacientes com queimaduras, sendo acessível a qualquer profissional de saúde, hospital ou sociedade profissional envolvida com o assunto, preservados os aspectos éticos. | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 1º |
§ 1º Este Relatório tem por objetivo a formação de um banco de dados que permita a avaliação
e acompanhamento, por Centro e em conjunto, da assistência prestada no país a pacientes
com queimaduras, sendo acessível a qualquer profissional de saúde, hospital ou sociedade
profissional envolvida com o assunto, preservados os aspectos éticos.
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[Art. 8º, § 2º] O Relatório será preenchido anualmente pelo Responsável Técnico do Centro, em conformidade com as Instruções de Preenchimento constantes do Anexo IV, sendo que o primeiro a ser apresentado envolverá os atendimentos realizados entre a data do cadastramento do Centro e o dia 31 de dezembro de 2001 e os subsequentes, no período de janeiro a dezembro de cada ano. | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 2º |
§ 2º O Relatório será preenchido anualmente pelo Responsável Técnico do Centro, em conformidade
com as Instruções de Preenchimento constantes do Anexo 4 do Anexo VIII , sendo que o primeiro a ser apresentado envolverá os atendimentos
realizados entre a data do cadastramento do Centro e o dia 31 de dezembro de 2001
e os subsequentes, no período de janeiro a dezembro de cada ano.
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[Art. 8º, § 3º] O Relatório, devidamente preenchido em 02 (duas) vias, deverá ser enviado, anualmente, até 30 (trinta) dias após o término do ano a que se referir, da seguinte forma: | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 3º |
§ 3º O Relatório, devidamente preenchido em 02 (duas) vias, deverá ser enviado, anualmente,
até 30 (trinta) dias após o término do ano a que se referir, da seguinte forma:
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[Art. 8º, § 3º, a] 1ª Via - à Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade / Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais/Secretaria de Assistência à Saúde. | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 3º , I |
I - 1ª Via - ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria
de Atenção à Saúde;
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[Art. 8º, § 3º, b] 2ª Via — à Secretaria da Saúde do estado ou do Distrito Federal sob cuja gestão esteja o Centro; | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 3º , II |
II - 2ª Via - à Secretaria da Saúde do estado ou do Distrito Federal sob cuja gestão esteja
o Centro.
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[Art. 8º, § 4º] O não envio do Relatório de que trata o este Artigo implicará no descadastramento do Centro. | MC3 Anexo VIII art. 8º, § 4º |
§ 4º O não envio do Relatório de que trata o este artigo implicará no descadastramento
do Centro.
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[Art. 9º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta Portaria. | MC3 Anexo VIII art. 9º |
Art. 9º As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal adotarão as providências
necessárias ao cumprimento das normas contidas neste Anexo.
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[Art. 10] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria | MC3 Anexo VIII art. 10 |
Art. 10. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à implementação do
disposto neste Anexo.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |