Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso. | MC3 Anexo VII art. 1º |
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais
de Assistência à Saúde do Idoso.
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[Art. 2º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e à organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência que integrarão estas redes. | MC3 Anexo VII art. 2º |
Art. 2º As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de
gestão e a divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à implantação
das Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e à organização/habilitação e
cadastramento dos Centros de Referência que integrarão estas redes.
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[Art. 2º, § 1º] As Redes de que trata o caput deste Artigo deverão ser integradas por: | MC3 Anexo VII art. 2º, § 1º |
§ 1º As Redes de que trata o caput deste artigo deverão ser integradas por:
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[Art. 2º, § 1º, I] Hospitais Gerais; | MC3 Anexo VII art. 2º, § 1º , I |
I - Hospitais Gerais;
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[Art. 2º, § 1º, II] Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso | MC3 Anexo VII art. 2º, § 1º , II |
II - Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
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[Art. 2º, § 2º] Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora sem as especificidades assistenciais dos Centros de Referência, seja integrante do Sistema Único de Saúde e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos para realizar o atendimento geral a pacientes idosos, no nível ambulatorial e de internação hospitalar; | MC3 Anexo VII art. 2º, § 2º |
§ 2º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora sem as especificidades assistenciais
dos Centros de Referência, seja integrante do Sistema Único de Saúde e tenha condições
técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos para realizar o atendimento
geral a pacientes idosos, no nível ambulatorial e de internação hospitalar;
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[Art. 2º, § 3º] Entende-se por Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso aquele hospital que, devidamente cadastrado como tal, disponha de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência à saúde de idosos de forma integral e integrada envolvendo as diversas modalidades assistenciais como a internação hospitalar, atendimento ambulatorial especializado, hospital-dia e assistência domiciliar, e tenha capacidade de se constituir em referência para a rede de assistência à saúde dos idosos. | MC3 Anexo VII art. 2º, § 3º |
§ 3º Entende-se por Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso aquele hospital
que, devidamente cadastrado como tal, disponha de condições técnicas, instalações
físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação
de assistência à saúde de idosos de forma integral e integrada envolvendo as diversas
modalidades assistenciais como a internação hospitalar, atendimento ambulatorial especializado,
hospital-dia e assistência domiciliar, e tenha capacidade de se constituir em referência
para a rede de assistência à saúde dos idosos.
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[Art. 3º] Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Hospitais/Centros de Referência que integrarão as Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios: | MC3 Anexo VII art. 3º |
Art. 3º Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Hospitais/Centros de
Referência que integrarão as Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os seguintes critérios:
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[Art. 3º, a] população geral; | MC3 Anexo VII art. 3º, I |
I - população geral;
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[Art. 3º, b] população idosa; | MC3 Anexo VII art. 3º, II |
II - população idosa;
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[Art. 3º, c] necessidades de cobertura assistencial; | MC3 Anexo VII art. 3º, III |
III - necessidades de cobertura assistencial;
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[Art. 3º, d] mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; | MC3 Anexo VII art. 3º, IV |
IV - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
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[Art. 3º, e] nível de complexidade dos serviços; | MC3 Anexo VII art. 3º, V |
V - nível de complexidade dos serviços;
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[Art. 3º, f] série histórica de atendimentos realizados a idosos; | MC3 Anexo VII art. 3º, VI |
VI - série histórica de atendimentos realizados a idosos;
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[Art. 3º, g] distribuição geográfica dos serviços; | MC3 Anexo VII art. 3º, VII |
VII - distribuição geográfica dos serviços;
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[Art. 3º, h] integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. | MC3 Anexo VII art. 3º, VIII |
VIII - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
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[Art. 3º, § 1º] Não há limitação quantitativa estabelecida para os Hospitais Gerais, sendo que poderão participar da Rede todos aqueles hospitais cadastrados pelo SUS que reúnam as condições necessárias para a assistência geral, hospitalar e ambulatorial, aos pacientes idosos e que sejam capazes, quando necessário, de garantir a referência dos pacientes a Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso; | MC3 Anexo VII art. 3º, § 1º |
§ 1º Não há limitação quantitativa estabelecida para os Hospitais Gerais, sendo que poderão
participar da Rede todos aqueles hospitais cadastrados pelo SUS que reúnam as condições
necessárias para a assistência geral, hospitalar e ambulatorial, aos pacientes idosos
e que sejam capazes, quando necessário, de garantir a referência dos pacientes a Centros
de Referência em Assistência à Saúde do Idoso;
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[Art. 3º, § 2º] O quantitativo máximo de Centros de Referência em Assistência a Saúde do Idoso, por estado, encontra-se definido no Anexo desta Portaria. | MC3 Anexo VII art. 3º, § 2º |
§ 2º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Assistência a Saúde do Idoso, por
estado, encontra-se definido no Anexo 1 do Anexo VII .
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[Art. 4º] Determinar que, uma vez definida a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretaria de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes idosos e, ainda, adote as providências necessárias para que haja uma articulação assistencial entre a Rede constituída e a rede de atenção básica e o Programa de Saúde da Família. | MC3 Anexo VII art. 4º |
Art. 4º Uma vez definida a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretaria de
Saúde estabelecerão os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência
dos pacientes idosos e, ainda, adotarão as providências necessárias para que haja
uma articulação assistencial entre a Rede constituída e a rede de atenção básica e
o Programa de Saúde da Família.
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[Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde defina as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, as modalidades assistenciais a serem desenvolvidas, a operacionalização e o financiamento dos serviços, bem como adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo VII art. 5º |
Art. 5º A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de Centros de
Referência em Assistência à Saúde do Idoso, as modalidades assistenciais a serem desenvolvidas,
a operacionalização e o financiamento dos serviços, bem como adotará as providências
necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Anexo.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |