Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS),objetivando: | MC5 art. 778 |
Art. 778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no
SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), objetivando:
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[Art. 1º, I] fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização; | MC5 art. 778, I |
I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo
de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização;
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[Art. 1º, II] definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais; | MC5 art. 778, II |
II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá
ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;
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[Art. 1º, III] monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal); | MC5 art. 778, III |
III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal);
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[Art. 1º, IV] dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos; | MC5 art. 778, IV |
IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo,
em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas
Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;
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[Art. 1º, V] realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS; | MC5 art. 778, V |
V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;
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[Art. 1º, VI] indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor; | MC5 art. 778, VI |
VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas
requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego
e da renda dos ocupados no setor;
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[Art. 1º, VII] avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; | MC5 art. 778, VII |
VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências;
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[Art. 1º, VIII] monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS; | MC5 art. 778, VIII |
VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas
e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular
alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS;
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[Art. 1º, IX] induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS; | MC5 art. 778, IX |
IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova
concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários
e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do
atendimento dispensado aos usuários do SUS;
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[Art. 1º, X] propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família; | MC5 art. 778, X |
X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais
de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes
de saúde da família;
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[Art. 1º, XI] divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a conseqüente melhoria dos serviços de saúde no País; | MC5 art. 778, XI |
XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional,
que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria dos serviços de saúde no
País;
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[Art. 1º, XII] apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e | MC5 art. 778, XII |
XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização
do Trabalho no SUS; e
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[Art. 1º, XIII] elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS. | MC5 art. 778, XIII |
XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.
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[Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição: | MC5 art. 779 |
Art. 779. O Comitê terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] sete representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: | MC5 art. 779, I |
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
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[Art. 2º, I, a] a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea a |
a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
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[Art. 2º, I, b] a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea b |
b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
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[Art. 2º, I, c] o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea c |
c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde;
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[Art. 2º, I, d] o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea d |
d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde;
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[Art. 2º, I, e] a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea e |
e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 2º, I, f] o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde; e | MC5 art. 779, I, alínea f |
f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria
de Atenção à Saúde; e
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[Art. 2º, I, g] o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; | MC5 art. 779, I, alínea g |
g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
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[Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; | MC5 art. 779, II |
II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
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[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; | MC5 art. 779, III |
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
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[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); | MC5 art. 779, IV |
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 779, V |
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 2º, VI] um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e | MC5 art. 779, VI |
VI - 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS; e
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[Art. 2º, VII] seis representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). | MC5 art. 779, VII |
VII - 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP-SUS).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. | MC5 art. 779, parágrafo único |
Parágrafo Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê
serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas.
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[Art. 3º] Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento. | MC5 art. 780 |
Art. 780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho
no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários
para o seu regular funcionamento.
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[Art. 3º, § 1º] Um representante dos trabalhadores de que trata o inciso VII do art. 2º será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê. | MC5 art. 780, § 1º |
§ 1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê.
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[Art. 3º, § 2º] Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. | MC5 art. 780, § 2º |
§ 2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião
e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
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[Art. 3º-A] Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos necessários. | MC5 art. 781 |
Art. 781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização
deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos
necessários.
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[Art. 4º] Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário. | MC5 art. 782 |
Art. 782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla
possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender
seja necessário.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |