Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Criar, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009. | MC6 art. 676 |
Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano
de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia
Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009.
|
[Art. 1º, § 1º] Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação). | MC6 art. 676, § 1º |
§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto
por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica,
um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor,
uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação).
|
[Art. 1º, § 2º] Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. | MC6 art. 676, § 2º |
§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso
exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer
outros fins.
|
[Art. 1º, § 3º] As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC6 art. 676, § 3º |
§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
|
[Art. 2º] O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela presente Portaria. | MC6 art. 677 |
Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial
denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais
estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII.
|
[Art. 2º, § 1º] Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário. | MC6 art. 677, § 1º |
§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo
ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para
fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo,
estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los
em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento
de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário.
|
[Art. 2º, § 2º] Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no site www.saude.gov.br/bucal. | MC6 art. 677, § 2º |
§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber
o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério
da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal.
|
[Art. 2º, § 3º] Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo, de acordo com a necessidade do atendimento. | MC6 art. 677, § 3º |
§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades
Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março
de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens
relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes
do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento.
|
[Art. 3º] Definir que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à Saúde Bucal. | MC6 art. 678 |
Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal
na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços
de Atenção Básica de Saúde (PO 0001).
|
[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |