Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 64 |
Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias
de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social. | MC5 art. 65 |
Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas
que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de
longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se
sua progressiva inclusão social.
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[Art. 3º] O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: | MC5 art. 66 |
Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos:
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[Art. 3º, I] apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e | MC5 art. 66, I |
I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no
âmbito do SUS; e
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[Art. 3º, II] apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS. | MC5 art. 66, II |
II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial
no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção
de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva
participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta. | MC5 art. 66, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso
I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta.
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[Art. 4º] Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 3º fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização. | MC5 art. 67 |
Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe
de Desinstitucionalização.
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[Art. 5º] Compete à Equipe de Desinstitucionalização: | MC5 art. 68 |
Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização:
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[Art. 5º, I] apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território; | MC5 art. 68, I |
I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária,
a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação
de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto
Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação
psicossocial no território;
|
[Art. 5º, II] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas; | MC5 art. 68, II |
II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização
institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos
direitos humanos das pessoas internadas;
|
[Art. 5º, III] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar; | MC5 art. 68, III |
III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do
funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento
do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo
com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares,
respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas
no ambiente hospitalar;
|
[Art. 5º, IV] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais; | MC5 art. 68, IV |
IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas,
tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso
dos objetos pessoais;
|
[Art. 5º, V] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; | MC5 art. 68, V |
V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização
e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento
da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania;
|
[Art. 5º, VI] desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa; | MC5 art. 68, VI |
VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem
a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais,
assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa;
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[Art. 5º, VII] identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias; | MC5 art. 68, VII |
VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento
dos órgãos competentes para as providências necessárias;
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[Art. 5º, VIII] desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas internadas; | MC5 art. 68, VIII |
VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de
promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas
internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita
domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares
e as pessoas internadas;
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[Art. 5º, IX] desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade; | MC5 art. 68, IX |
IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares
e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital
e nos territórios da cidade;
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[Art. 5º, X] articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios: | MC5 art. 68, X |
X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento,
cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência,
visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos
criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com
os seguintes critérios:
|
[Art. 5º, X, a] retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo com projetos terapêuticos singulares; | MC5 art. 68, X, alínea a |
a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo
com projetos terapêuticos singulares;
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[Art. 5º, X, b] inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e | MC5 art. 68, X, alínea b |
b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e
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[Art. 5º, X, c] para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012; | MC5 art. 68, X, alínea c |
c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências
inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro
de 2012;
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[Art. 5º, XI] desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários implicados no projeto; | MC5 art. 68, XI |
XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários
implicados no projeto;
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[Art. 5º, XII] avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações; e | MC5 art. 68, XII |
XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida
de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações;
e
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[Art. 5º, XIII] compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com os critérios definidos nos arts. 6º, 7º e 17º, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social. | MC5 art. 68, XIII |
XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com
os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação nº 6, visando à qualificação das ações e
estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos
de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se
os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social,
de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria. | MC5 art. 68, parágrafo único |
Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso
I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental,
Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço
eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.
|
[Art. 6º] A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: | MC5 art. 69 |
Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades:
|
[Art. 6º, I] modalidade A; e | MC5 art. 69, I |
I - modalidade A; e
|
[Art. 6º, II] modalidade B. | MC5 art. 69, II |
II - modalidade B.
|
[Art. 6º, § 1º] A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: | MC5 art. 69, § 1º |
§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
|
[Art. 6º, § 1º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e | MC5 art. 69, § 1º , I |
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e
|
[Art. 6º, § 1º, II] 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro. | MC5 art. 69, § 1º , II |
II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e
enfermeiro.
|
[Art. 6º, § 2º] A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: | MC5 art. 69, § 2º |
§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
|
[Art. 6º, § 2º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; | MC5 art. 69, § 2º , I |
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra;
|
[Art. 6º, § 2º, II] 1 (um) enfermeiro; e | MC5 art. 69, § 2º , II |
II - 1 (um) enfermeiro; e
|
[Art. 6º, § 2º, III] 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso. | MC5 art. 69, § 2º , III |
III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional,
sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso.
|
[Art. 6º, § 3º] No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas. | MC5 art. 69, § 3º |
§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas
semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas.
|
[Art. 6º, § 4º] O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais. | MC5 art. 69, § 4º |
§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização
modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais.
|
[Art. 6º, § 5º] A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados. | MC5 art. 69, § 5º |
§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária
de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito)
horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados.
|
[Art. 6º, § 6º] Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. | MC5 art. 69, § 6º |
§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20
(vinte) horas semanais de trabalho.
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[Art. 6º, § 7º] A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à contratação de recursos humanos. | MC5 art. 69, § 7º |
§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas
pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente
à contratação de recursos humanos.
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[Art. 6º, § 8º] A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável. | MC5 art. 69, § 8º |
§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável.
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[Art. 7º] A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 5º, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo II. | MC5 art. 70 |
Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII .
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[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização, com o objetivo de custear as ações e serviços previstos nesta Portaria. | MC6 art. 1049 |
Art. 1049. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização,
com o objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III,
do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 8º, § 1º] Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização de que trata esta Portaria: | MC6 art. 1049, § 1º |
§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do
Programa de Desinstitucionalização:
|
[Art. 8º, § 1º, I] os Municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e | MC6 art. 1049, § 1º , I |
I - os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação
de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo
Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares
(PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e
|
[Art. 8º, § 1º, II] os Municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos de desinstitucionalização devidamente pactuados com os Municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência. | MC6 art. 1049, § 1º , II |
II - os municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos
de desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede de
hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência.
|
[Art. 8º, § 2º] Todas as solicitações de adesão a esta Portaria serão necessariamente pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde. | MC6 art. 1049, § 2º |
§ 2º Todas as solicitações de adesão ao Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente
pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 9º] Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 8º e queiram solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo II, que necessariamente conterão: | MC6 art. 1050 |
Art. 1050. Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata esta Seção, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão:
|
[Art. 9º, I] as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências e composição descritas nos arts. 5º e 6°, respectivamente; | MC6 art. 1050, I |
I - as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências
e composição descritas nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente;
|
[Art. 9º, II] diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial no que se refere a: | MC6 art. 1050, II |
II - diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições
gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial
no que se refere a:
|
[Art. 9º, II, a] número de pessoas com internação de longa permanência; | MC6 art. 1050, II, alínea a |
a) número de pessoas com internação de longa permanência;
|
[Art. 9º, II, b] Município de naturalidade; e | MC6 art. 1050, II, alínea b |
b) município de naturalidade; e
|
[Art. 9º, II, c] Município de residência atual dos familiares; | MC6 art. 1050, II, alínea c |
c) município de residência atual dos familiares;
|
[Art. 9º, III] as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, necessárias para garantir a qualidade da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado; | MC6 art. 1050, III |
III - as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos
de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade
da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado;
|
[Art. 9º, IV] as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias, priorizando os seguintes critérios: | MC6 art. 1050, IV |
IV - as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando
possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias,
priorizando os seguintes critérios:
|
[Art. 9º, IV, a] Municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e | MC6 art. 1050, IV, alínea a |
a) municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e
|
[Art. 9º, IV, b] Municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação imediata da RAPS; | MC6 art. 1050, IV, alínea b |
b) municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação
imediata da RAPS;
|
[Art. 9º, V] articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território, assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"; | MC6 art. 1050, V |
V - articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades
e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território,
assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo
de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS";
|
[Art. 9º, VI] cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às ações de Fortalecimento da RAPS; e | MC6 art. 1050, VI |
VI - cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às
ações de Fortalecimento da RAPS; e
|
[Art. 9º, VII] planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização para os pontos de atenção da RAPS. | MC6 art. 1050, VII |
VII - planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização
para os pontos de atenção da RAPS.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" de que trata o "caput" deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS. | MC6 art. 1050, parágrafo único |
Parágrafo Único. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" de que trata o "caput"
deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS.
|
[Art. 10] O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/mental, com envio dos seguintes documentos: | MC6 art. 1051 |
Art. 1051. O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal
de que trata esta Seção será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento
de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com
envio dos seguintes documentos:
|
[Art. 10, I] ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo III; | MC6 art. 1051, I |
I - ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro
de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 10, II] "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", nos termos previstos no Anexo II e contemplando as disposições dos arts. 5º e 6º; | MC6 art. 1051, II |
II - "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", nos termos previstos
no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 10, III] termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo IV, devidamente assinado; e | MC6 art. 1051, III |
III - termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 5, devidamente assinado; e
|
[Art. 10, IV] resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". | MC6 art. 1051, IV |
IV - resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS".
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[Art. 11] Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 1052 |
Art. 1052. Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme
a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
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[Art. 12] O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo I. | MC6 art. 1053 |
Art. 1053. O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo
beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 13] O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a serem repassados. | MC6 art. 1054 |
Art. 1054. O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação
dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a
serem repassados.
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[Art. 14] Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 13, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. | MC6 art. 1055 |
Art. 1055. Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido
mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
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[Art. 15] As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio mensal. | MC6 art. 1056 |
Art. 1056. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" deverão ser iniciadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela
do incentivo financeiro de custeio mensal.
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[Art. 16] Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS. | MC5 art. 71 |
Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação
dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se
a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais
psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS.
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[Art. 17] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 8º será destinado única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização, de acordo com a tabela constante do Anexo I, durante todo o período apontado pelo cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 5º e 6°. | MC6 art. 1057 |
Art. 1057. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe
de Desinstitucionalização, de acordo com a tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, durante todo o período apontado
pelo cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 17, § 1º] No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". | MC6 art. 1057, § 1º |
§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das
pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais
da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de
acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da
RAPS".
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[Art. 17, § 2º] Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta Portaria será utilizado pelo Município, condicionado ao envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo V, para realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo VI. | MC6 art. 1057, § 2º |
§ 2º Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput", o incentivo financeiro de
custeio mensal previsto nesta Seção será utilizado pelo município, condicionado ao
envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério
da Saúde, conforme modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5, para realocação dos profissionais da
Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, nas
ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 17, § 3º] A realocação dos profissionais de que trata o parágrafo anterior não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". | MC6 art. 1057, § 3º |
§ 3º A realocação dos profissionais de que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas
previstas nas portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS,
nem as já definidas no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para
dar continuidade às "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS".
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[Art. 17, § 4º] Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal local excluirá a vinculação do SCNES da Secretaria Municipal de Saúde da Equipe Desinstitucionalização e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para o qual foi realocado. | MC6 art. 1057, § 4º |
§ 4º Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal
local excluirá a vinculação do SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização
e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para
o qual foi realocado.
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[Art. 17, § 5º] No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§ 1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e Alta Complexidade do respectivo Município. | MC6 art. 1057, § 5º |
§ 5º No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais
para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§
1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo
de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e
Alta Complexidade do respectivo Município.
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[Art. 18] No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde. | MC6 art. 1058 |
Art. 1058. No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das
pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata
exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual
de saúde e ao Ministério da Saúde.
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[Art. 18, § 1º] Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas, com fins de aplicação na RAPS local. | MC6 art. 1058, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do
Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas,
com fins de aplicação na RAPS local.
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[Art. 18, § 2º] A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e homologada na CIB. | MC6 art. 1058, § 2º |
§ 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada
e aprovada na CIR e homologada na CIB.
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[Art. 19] Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 18, o gestor encaminhará oficio, conforme modelo constante do Anexo VII, informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Portaria nº 2.644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009. | MC5 art. 72 |
Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme
modelo constante do Anexo XLII , informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso,
a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20
de janeiro de 2004, e a Seção V do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 20] A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados pode meio de: | MC5 art. 73 |
Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados
pode meio de:
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[Art. 20, I] constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e | MC5 art. 73, I |
I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal,
e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e
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[Art. 20, II] Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental. | MC5 art. 73, II |
II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da
execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação
técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de
saúde mental.
|
[Art. 20, § 1º] As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS. | MC5 art. 73, § 1º |
§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento
ou Grupo Condutor Regional da RAPS.
|
[Art. 20, § 2º] A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento. | MC5 art. 73, § 2º |
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo
de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento.
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[Art. 21] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC5 art. 74 |
Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 22] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 1059 |
Art. 1059. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 23] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 1060 |
Art. 1060. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 24] Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 1061 |
Art. 1061. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado
e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 25] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1062 |
Art. 1062. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
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[Art. 26] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |