Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família com a finalidade de ampliar a integralidade e a resolubilidade da atenção à saúde. | MC5 art. 440 |
Art. 440. Ficam instituídos os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família com a finalidade
de ampliar a integralidade e a resolubilidade da atenção à saúde.
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[Art. 2º] Determinar que os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família sejam constituídos por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, compondo com os profissionais da Saúde da Família uma equipe que atue em um território definido, compartilhando a construção de práticas em saúde frente aos problemas identificados. | MC5 art. 441 |
Art. 441. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família serão constituídos por profissionais
de diferentes áreas de conhecimento, compondo com os profissionais da Saúde da Família
uma equipe que atue em um território definido, compartilhando a construção de práticas
em saúde frente aos problemas identificados.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Esse compartilhamento produz-se na forma de co-responsabilização e ampliação da resolubilidade da atenção, efetivada por meio de ações conjuntas como: troca de experiência e saberes, discussão de casos, intervenção junto à comunidade, às famílias e aos indivíduos, realização de atividades intersetoriais, entre outros. | MC5 art. 441, parágrafo único |
Parágrafo Único. Esse compartilhamento produz-se na forma de co-responsabilização e ampliação da resolubilidade
da atenção, efetivada por meio de ações conjuntas como: troca de experiência e saberes,
discussão de casos, intervenção junto à comunidade, às famílias e aos indivíduos,
realização de atividades intersetoriais, entre outros.
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[Art. 3º] Definir que os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família sejam constituídos por quatro modalidades de ação em saúde: | MC5 art. 442 |
Art. 442. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família serão constituídos por quatro
modalidades de ação em saúde:
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[Art. 3º, I] alimentação/nutrição e atividade física; | MC5 art. 442, I |
I - Alimentação/Nutrição e Atividade Física;
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[Art. 3º, II] atividade física; | MC5 art. 442, II |
II - Atividade Física;
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[Art. 3º, III] Saúde Mental; e | MC5 art. 442, III |
III - Saúde Mental; e
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[Art. 3º, IV] Reabilitação. | MC5 art. 442, IV |
IV - Reabilitação.
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[Art. 4º] Estabelecer que o município pode implantar o Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família com todas as quatro modalidades ou optar pela implantação de cada modalidade separadamente, a partir das necessidades locais de saúde e da disponibilidade de recursos. | MC5 art. 443 |
Art. 443. O município poderá implantar o Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família com
todas as quatro modalidades ou optar pela implantação de cada modalidade separadamente,
a partir das necessidades locais de saúde e da disponibilidade de recursos.
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[Art. 5º] Determinar que para a implantação do Núcleo com todas as modalidades o município deva assegurar, para fins de financiamento, a presença de psicólogo, assistente social, nutricionista, fisioterapeuta, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais. | MC5 art. 444 |
Art. 444. Para a implantação do Núcleo com todas as modalidades, o município devará assegurar,
para fins de financiamento, a presença de psicólogo, assistente social, nutricionista,
fisioterapeuta, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais.
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[Art. 6º] Definir que a implantação de modalidades em separado deve assegurar, para fins de financiamento, a presença mínima de dois profissionais por modalidade, exceto na modalidade Alimentação/Nutrição e Atividade Física, que deve ter, no mínimo, três profissionais. | MC5 art. 445 |
Art. 445. A implantação de modalidades em separado deverá assegurar, para fins de financiamento,
a presença mínima de dois profissionais por modalidade, exceto na modalidade Alimentação/Nutrição
e Atividade Física, que deve ter, no mínimo, três profissionais.
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[Art. 7º] Definir que a composição das diversas modalidades deve respeitar as definições a seguir: | MC5 art. 446 |
Art. 446. A composição das diversas modalidades deverá respeitar as definições a seguir:
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[Art. 7º, I] Alimentação/Nutrição e Atividade Física - nutricionista, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; | MC5 art. 446, I |
I - Alimentação/Nutrição e Atividade Física - nutricionista, profissional de educação
física e instrutor de práticas corporais;
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[Art. 7º, II] Atividade Física - profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; | MC5 art. 446, II |
II - Atividade Física - profissional de educação física e instrutor de práticas corporais;
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[Art. 7º, III] Saúde Mental - psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do psicólogo ou de psiquiatra e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados; | MC5 art. 446, III |
III - Saúde Mental - psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e assistente social,
sendo obrigatória a presença do psicólogo ou de psiquiatra e de pelo menos mais um
profissional entre os mencionados; e
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[Art. 7º, IV] Reabilitação - fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do fisioterapeuta e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados. | MC5 art. 446, IV |
IV - Reabilitação - fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente
social, sendo obrigatória a presença do fisioterapeuta e de pelo menos mais um profissional
entre os mencionados.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família devem estar articulados com os serviços de referência existentes, como, por exemplo, Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Reabilitação, Centros de Lazer e Esportes e com profissionais dos serviços especializados. | MC5 art. 446, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família devem estar articulados com os
serviços de referência existentes, como, por exemplo, Centros de Atenção Psicossocial,
Centros de Reabilitação, Centros de Lazer e Esportes e com profissionais dos serviços
especializados.
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[Art. 8º] Determinar que o Ministério da Saúde financie a implantação dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios com população igual ou superior a 40 mil habitantes. | MC5 art. 447 |
Art. 447. O Ministério da Saúde financiará a implantação dos Núcleos de Atenção Integral na
Saúde da Família nos municípios com população igual ou superior a 40 mil habitantes.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Nos municípios situados nos estados da Amazônia Legal, o financiamento de que trata este artigo, será destinado àqueles com população igual ou superior a 30 mil habitantes. | MC5 art. 447, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos municípios situados nos estados da Amazônia Legal, o financiamento de que trata
este artigo, será destinado àqueles com população igual ou superior a 30 mil habitantes.
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[Art. 9º] Determinar que os municípios de que trata o artigo 8º desta Portaria possam implantar, para fins de financiamento, um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 9 a 11 equipes da Saúde da Família, optando por implantar uma, duas, três ou as quatro modalidades, de acordo com suas possibilidades e necessidades. | MC5 art. 448 |
Art. 448. Os municípios de que trata o art. 447 poderão implantar, para fins de financiamento, um Núcleo de Atenção Integral
na Saúde da Família para cada 9 a 11 equipes da Saúde da Família, optando por implantar
uma, duas, três ou as quatro modalidades, de acordo com suas possibilidades e necessidades.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Para os municípios da Amazônia Legal, a proporção é de um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 7 a 9 equipes da Saúde da Família. | MC5 art. 448, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os municípios da Amazônia Legal, a proporção é de um Núcleo de Atenção Integral
na Saúde da Família para cada 7 a 9 equipes da Saúde da Família.
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[Art. 10] Estabelecer que os municípios que ainda não têm a Atenção Básica em Saúde organizada por meio da estratégia Saúde da Família ou que possuem menos que 9 equipes da Saúde da Família implantadas, poderão implantar as modalidades Alimentação/Nutrição e Atividade Física e/ou Atividade Física garantindo-se a proporção de um Núcleo para cada 40 mil habitantes. | MC5 art. 449 |
Art. 449. Os municípios que ainda não têm a Atenção Básica em Saúde organizada por meio da
estratégia Saúde da Família ou que possuem menos que 9 equipes da Saúde da Família
implantadas, poderão implantar as modalidades Alimentação/Nutrição e Atividade Física
e/ou Atividade Física garantindo-se a proporção de um Núcleo para cada 40 mil habitantes.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Para os municípios da Amazônia Legal a proporção é de um Núcleo para cada 30 mil habitantes. | MC5 art. 449, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os municípios da Amazônia Legal a proporção é de um Núcleo para cada 30 mil
habitantes.
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[Art. 11] Estabelecer que caiba aos municípios elaborar a proposta de implantação, acompanhamento e avaliação dos Núcleos, garantindo recursos, como contrapartida financeira, para a adequação física e compra de material necessário à realização e ao desenvolvimento das atividades. | MC5 art. 450 |
Art. 450. Caberá aos municípios elaborar a proposta de implantação, acompanhamento e avaliação
dos Núcleos, garantindo recursos, como contrapartida financeira, para a adequação
física e compra de material necessário à realização e ao desenvolvimento das atividades.
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[Art. 12] Estabelecer que caiba ao Ministério da Saúde, e aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, assessorar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios e contribuir para a sua implementação. | MC5 art. 451 |
Art. 451. Caberá ao Ministério da Saúde, e aos estados, por meio de suas Secretarias de Saúde,
assessorar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações dos Núcleos de Atenção
Integral na Saúde da Família nos municípios e contribuir para a sua implementação.
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[Art. 13] Definir que a operacionalização e o financiamento do Ministério da Saúde para os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família, bem como as ações e atividades dos profissionais, serão tratados em portaria específica, a ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria. | MC5 art. 452 |
Art. 452. A operacionalização e o financiamento do Ministério da Saúde para os Núcleos de Atenção
Integral na Saúde da Família, bem como as ações e atividades dos profissionais, serão
tratados em portaria específica.
Nota Explicativa ao Consolidador (A 1.653, de 2005, alterou o prazo por mais 90 dia, que, de qualquer forma, está expirado em 2017.) |
[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |