Portaria nº 1065/GM/MS, de 04 de julho de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Criar os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família com a finalidade de ampliar a integralidade e a resolubilidade da atenção à saúde. MC5
art. 440

Art. 440. Ficam instituídos os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família com a finalidade de ampliar a integralidade e a resolubilidade da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 1º)

[Art. 2º] Determinar que os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família sejam constituídos por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, compondo com os profissionais da Saúde da Família uma equipe que atue em um território definido, compartilhando a construção de práticas em saúde frente aos problemas identificados. MC5
art. 441

Art. 441. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família serão constituídos por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, compondo com os profissionais da Saúde da Família uma equipe que atue em um território definido, compartilhando a construção de práticas em saúde frente aos problemas identificados. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Esse compartilhamento produz-se na forma de co-responsabilização e ampliação da resolubilidade da atenção, efetivada por meio de ações conjuntas como: troca de experiência e saberes, discussão de casos, intervenção junto à comunidade, às famílias e aos indivíduos, realização de atividades intersetoriais, entre outros. MC5
art. 441, parágrafo único

Parágrafo Único. Esse compartilhamento produz-se na forma de co-responsabilização e ampliação da resolubilidade da atenção, efetivada por meio de ações conjuntas como: troca de experiência e saberes, discussão de casos, intervenção junto à comunidade, às famílias e aos indivíduos, realização de atividades intersetoriais, entre outros. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Definir que os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família sejam constituídos por quatro modalidades de ação em saúde: MC5
art. 442

Art. 442. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família serão constituídos por quatro modalidades de ação em saúde: (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, I] alimentação/nutrição e atividade física; MC5
art. 442, I

I - Alimentação/Nutrição e Atividade Física; (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] atividade física; MC5
art. 442, II

II - Atividade Física; (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Saúde Mental; e MC5
art. 442, III

III - Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Reabilitação. MC5
art. 442, IV

IV - Reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 3º, IV)

[Art. 4º] Estabelecer que o município pode implantar o Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família com todas as quatro modalidades ou optar pela implantação de cada modalidade separadamente, a partir das necessidades locais de saúde e da disponibilidade de recursos. MC5
art. 443

Art. 443. O município poderá implantar o Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família com todas as quatro modalidades ou optar pela implantação de cada modalidade separadamente, a partir das necessidades locais de saúde e da disponibilidade de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 4º)

[Art. 5º] Determinar que para a implantação do Núcleo com todas as modalidades o município deva assegurar, para fins de financiamento, a presença de psicólogo, assistente social, nutricionista, fisioterapeuta, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais. MC5
art. 444

Art. 444. Para a implantação do Núcleo com todas as modalidades, o município devará assegurar, para fins de financiamento, a presença de psicólogo, assistente social, nutricionista, fisioterapeuta, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 5º)

[Art. 6º] Definir que a implantação de modalidades em separado deve assegurar, para fins de financiamento, a presença mínima de dois profissionais por modalidade, exceto na modalidade Alimentação/Nutrição e Atividade Física, que deve ter, no mínimo, três profissionais. MC5
art. 445

Art. 445. A implantação de modalidades em separado deverá assegurar, para fins de financiamento, a presença mínima de dois profissionais por modalidade, exceto na modalidade Alimentação/Nutrição e Atividade Física, que deve ter, no mínimo, três profissionais. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 6º)

[Art. 7º] Definir que a composição das diversas modalidades deve respeitar as definições a seguir: MC5
art. 446

Art. 446. A composição das diversas modalidades deverá respeitar as definições a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º)

[Art. 7º, I] Alimentação/Nutrição e Atividade Física - nutricionista, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; MC5
art. 446, I

I - Alimentação/Nutrição e Atividade Física - nutricionista, profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] Atividade Física - profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; MC5
art. 446, II

II - Atividade Física - profissional de educação física e instrutor de práticas corporais; (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] Saúde Mental - psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do psicólogo ou de psiquiatra e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados; MC5
art. 446, III

III - Saúde Mental - psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do psicólogo ou de psiquiatra e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados; e (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] Reabilitação - fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do fisioterapeuta e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados. MC5
art. 446, IV

IV - Reabilitação - fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social, sendo obrigatória a presença do fisioterapeuta e de pelo menos mais um profissional entre os mencionados. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família devem estar articulados com os serviços de referência existentes, como, por exemplo, Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Reabilitação, Centros de Lazer e Esportes e com profissionais dos serviços especializados. MC5
art. 446, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família devem estar articulados com os serviços de referência existentes, como, por exemplo, Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Reabilitação, Centros de Lazer e Esportes e com profissionais dos serviços especializados. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] Determinar que o Ministério da Saúde financie a implantação dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios com população igual ou superior a 40 mil habitantes. MC5
art. 447

Art. 447. O Ministério da Saúde financiará a implantação dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios com população igual ou superior a 40 mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Nos municípios situados nos estados da Amazônia Legal, o financiamento de que trata este artigo, será destinado àqueles com população igual ou superior a 30 mil habitantes. MC5
art. 447, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos municípios situados nos estados da Amazônia Legal, o financiamento de que trata este artigo, será destinado àqueles com população igual ou superior a 30 mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] Determinar que os municípios de que trata o artigo 8º desta Portaria possam implantar, para fins de financiamento, um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 9 a 11 equipes da Saúde da Família, optando por implantar uma, duas, três ou as quatro modalidades, de acordo com suas possibilidades e necessidades. MC5
art. 448

Art. 448. Os municípios de que trata o art. 447 poderão implantar, para fins de financiamento, um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 9 a 11 equipes da Saúde da Família, optando por implantar uma, duas, três ou as quatro modalidades, de acordo com suas possibilidades e necessidades. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 9º)

[Art. 9º, Parágrafo Único] Para os municípios da Amazônia Legal, a proporção é de um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 7 a 9 equipes da Saúde da Família. MC5
art. 448, parágrafo único

Parágrafo Único. Para os municípios da Amazônia Legal, a proporção é de um Núcleo de Atenção Integral na Saúde da Família para cada 7 a 9 equipes da Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

[Art. 10] Estabelecer que os municípios que ainda não têm a Atenção Básica em Saúde organizada por meio da estratégia Saúde da Família ou que possuem menos que 9 equipes da Saúde da Família implantadas, poderão implantar as modalidades Alimentação/Nutrição e Atividade Física e/ou Atividade Física garantindo-se a proporção de um Núcleo para cada 40 mil habitantes. MC5
art. 449

Art. 449. Os municípios que ainda não têm a Atenção Básica em Saúde organizada por meio da estratégia Saúde da Família ou que possuem menos que 9 equipes da Saúde da Família implantadas, poderão implantar as modalidades Alimentação/Nutrição e Atividade Física e/ou Atividade Física garantindo-se a proporção de um Núcleo para cada 40 mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] Para os municípios da Amazônia Legal a proporção é de um Núcleo para cada 30 mil habitantes. MC5
art. 449, parágrafo único

Parágrafo Único. Para os municípios da Amazônia Legal a proporção é de um Núcleo para cada 30 mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

[Art. 11] Estabelecer que caiba aos municípios elaborar a proposta de implantação, acompanhamento e avaliação dos Núcleos, garantindo recursos, como contrapartida financeira, para a adequação física e compra de material necessário à realização e ao desenvolvimento das atividades. MC5
art. 450

Art. 450. Caberá aos municípios elaborar a proposta de implantação, acompanhamento e avaliação dos Núcleos, garantindo recursos, como contrapartida financeira, para a adequação física e compra de material necessário à realização e ao desenvolvimento das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 11)

[Art. 12] Estabelecer que caiba ao Ministério da Saúde, e aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, assessorar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios e contribuir para a sua implementação. MC5
art. 451

Art. 451. Caberá ao Ministério da Saúde, e aos estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, assessorar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações dos Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família nos municípios e contribuir para a sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 12)

[Art. 13] Definir que a operacionalização e o financiamento do Ministério da Saúde para os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família, bem como as ações e atividades dos profissionais, serão tratados em portaria específica, a ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria. MC5
art. 452

Art. 452. A operacionalização e o financiamento do Ministério da Saúde para os Núcleos de Atenção Integral na Saúde da Família, bem como as ações e atividades dos profissionais, serão tratados em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1065/2005, Art. 13)

Nota Explicativa ao Consolidador (A 1.653, de 2005, alterou o prazo por mais 90 dia, que, de qualquer forma, está expirado em 2017.)

[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável