Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. | MC3 Anexo V art. 77 |
Art. 77. Ficam criados os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social. | MC3 Anexo V art. 77, parágrafo único |
Parágrafo Único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas,
preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos
mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam
suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social.
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[Art. 2º] Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS, igual n.° de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental. | MC3 Anexo V art. 78 |
Art. 78. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial
substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência
de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se
reduzir ou descredenciar do SUS, igual número de leitos naquele hospital, realocando
o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município
que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados
em saúde mental.
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[Art. 2º-A] Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia. | MC3 Anexo V art. 79 |
Art. 79. Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais
psiquiátricos e hospitais de custódia.
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[Art. 2º-A, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, será considerada internação de longa permanência a internação de dois anos ou mais ininterruptos. | MC3 Anexo V art. 79, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins deste Título, será considerada internação de longa permanência a internação de 2 (dois)
anos ou mais ininterruptos.
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[Art. 2º-B] Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas necessidades específicas de cuidado do morador, conforme descrito no anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo V art. 80 |
Art. 80. Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas necessidades
específicas de cuidado do morador, conforme descrito no Anexo 4 do Anexo V .
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[Art. 2º-B, § 1º] São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização, devendo acolher no máximo oito moradores. | MC3 Anexo V art. 80, § 1º |
§ 1º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com transtorno mental
em processo de desinstitucionalização, devendo acolher no máximo 8 (oito) moradores.
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[Art. 2º-B, § 2º] São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo acolher no máximo dez moradores. | MC3 Anexo V art. 80, § 2º |
§ 2º São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às pessoas com
transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu
comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo
acolher no máximo 10 (dez) moradores.
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[Art. 2º-B, § 3º] Para fins de repasse de recursos financeiros, os Municípios deverão compor grupos de mínimo quatro moradores em cada tipo de SRT. | MC3 Anexo V art. 80, § 3º |
§ 3º Para fins de repasse de recursos financeiros, os Municípios deverão compor grupos
de mínimo quatro moradores em cada tipo de SRT.
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[Art. 2º-B, § 4º] Os SRT tipo II deverão contar com equipe mínima composta por cuidadores de referência e profissional técnico de enfermagem, observando-se as diretrizes constantes do Anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo V art. 80, § 4º |
§ 4º Os SRT tipo II deverão contar com equipe mínima composta por cuidadores de referência
e profissional técnico de enfermagem, observando-se as diretrizes constantes do Anexo 4 do Anexo V .
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[Art. 2º-B, § 5º] As duas modalidades de SRT se mantem como unidades de moradia, inseridos na comunidade, devendo estar localizados fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas, estando vinculados a rede pública de serviços de saúde. | MC3 Anexo V art. 80, § 5º |
§ 5º As duas modalidades de SRT se mantem como unidades de moradia, inseridos na comunidade,
devendo estar localizados fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas,
estando vinculados a rede pública de serviços de saúde.
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[Art. 3º] Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: | MC3 Anexo V art. 81 |
Art. 81. Cabe aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental:
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[Art. 3º, a] garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; | MC3 Anexo V art. 81, I |
I - garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência
institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social
e não possuam vínculos familiares e de moradia;
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[Art. 3º, b] atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; | MC3 Anexo V art. 81, II |
II - atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos
mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; e
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[Art. 3º, c] promover a reinserção desta clientela à vida comunitária. | MC3 Anexo V art. 81, III |
III - promover a reinserção desta clientela à vida comunitária.
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[Art. 4º] Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter um Projeto Terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes: | MC3 Anexo V art. 82 |
Art. 82. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter um Projeto Terapêutico
baseado nos seguintes princípios e diretrizes:
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[Art. 4º, a] ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social; | MC3 Anexo V art. 82, I |
I - ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua
autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social;
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[Art. 4º, b] ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários; | MC3 Anexo V art. 82, II |
II - ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial,
oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas
de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários,
de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à formação de
associações de usuários, familiares e voluntários; e
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[Art. 4º, c] respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário. | MC3 Anexo V art. 82, III |
III - respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de desenvolver
uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.
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[Art. 5º] Estabelecer como normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no SUS. | MC3 Anexo V art. 83 |
Art. 83. Constituem normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos
em Saúde Mental no SUS:
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[Art. 5º, a] serem exclusivamente de natureza pública; | MC3 Anexo V art. 83, I |
I - serem exclusivamente de natureza pública;
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[Art. 5º, b] a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins lucrativos, devendo para isso ter Projetos Terapêuticos específicos, aprovados pela Coordenação Nacional de Saúde Mental; | MC3 Anexo V art. 83, II |
II - a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins lucrativos,
devendo para isso ter Projetos Terapêuticos específicos, aprovados pela Coordenação
Nacional de Saúde Mental;
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[Art. 5º, c] estarem integrados à rede de serviços do SUS, municipal, estadual ou por meio de consórcios intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma articulada nos diversos níveis de complexidade da rede assistencial; | MC3 Anexo V art. 83, III |
III - estarem integrados à rede de serviços do SUS, municipal, estadual ou por meio de
consórcios intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer
uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma articulada
nos diversos níveis de complexidade da rede assistencial;
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[Art. 5º, d] estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao serviço ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo; | MC3 Anexo V art. 83, IV |
IV - estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao serviço
ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo; e
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[Art. 5º, e] a critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não governamentais ( ONGs) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos moldes das famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial especializado em saúde mental. | MC3 Anexo V art. 83, V |
V - a critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos
poderão funcionar em parcerias com organizações não governamentais (ONGs) de saúde,
ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos moldes das famílias de acolhimento,
sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial especializado em saúde mental.
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[Art. 6º] Definir que são características físico-funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental: | MC3 Anexo V art. 84 |
Art. 84. São características físico-funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde
Mental:
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[Art. 6º, I] apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais; | MC3 Anexo V art. 84, I |
I - apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais
ou especializadas seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais;
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[Art. 6º, II] existência de espaço físico que contemple de maneira mínima: | MC3 Anexo V art. 84, II |
II - existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:
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[Art. 6º, II, a] dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 08 (oito) usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório. | MC3 Anexo V art. 84, II, alínea a |
a) dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 08 (oito) usuários,
acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório.
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[Art. 6º, II, b] sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários; | MC3 Anexo V art. 84, II, alínea b |
b) sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
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[Art. 6º, II, c] dormitórios devidamente equipados com cama e armário; | MC3 Anexo V art. 84, II, alínea c |
c) dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
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[Art. 6º, II, d] copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.); | MC3 Anexo V art. 84, II, alínea d |
d) copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários
(geladeira, fogão, filtros, armários, etc.); e
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[Art. 6º, II, e] garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar. | MC3 Anexo V art. 84, II, alínea e |
e) garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
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[Art. 7º] Definir que os serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, aos quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados, possuam equipe técnica que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais: | MC3 Anexo V art. 85 |
Art. 85. Definir que os serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, aos quais os
Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados, possuam equipe técnica que
atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída, no mínimo, pelos seguintes
profissionais:
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[Art. 7º, I] 01 (um) profissional médico; | MC3 Anexo V art. 85, I |
I - 01 (um) profissional médico;
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[Art. 7º, a] Art. 7º, a (REVOGADO). | ||
[Art. 7º, II] 02 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação específica em reabilitação psicossocia | MC3 Anexo V art. 85, II |
II - 02 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação específica
em reabilitação psicossocial.
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[Art. 7º, b] Art. 7º, b (REVOGADO). | ||
[Art. 8º] Determinar que cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental. | MC3 Anexo V art. 86 |
Art. 86. Cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em condições de
serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas
necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para
os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental.
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[Art. 9º] Priorizar, para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, os municípios onde já existam outros serviços ambulatoriais de saúde mental de natureza substitutiva os hospitais psiquiátricos, funcionando em consonância com os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e contemplados dentro de um plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovado nas instâncias de gestão pública. | MC3 Anexo V art. 87 |
Art. 87. Ficam priorizados, para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde
Mental, os municípios onde já existam outros serviços ambulatoriais de saúde mental
de natureza substitutiva os hospitais psiquiátricos, funcionando em consonância com
os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e contemplados dentro de
um plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovado nas instâncias de gestão
pública.
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[Art. 10] Estabelecer que para a inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no Cadastro do SUS, deverão ser cumpridas as normas gerais que vigoram para cadastramento no Sistema Único de Saúde e a apresentação de documentação comprobatória aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite. | MC3 Anexo V art. 88 |
Art. 88. Para a inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no Cadastro
do SUS, deverão ser cumpridas as normas gerais que vigoram para cadastramento no Sistema
Único de Saúde e a apresentação de documentação comprobatória aprovada pelas Comissões
Intergestores Bipartite.
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[Art. 11] Art. 11 (REVOGADO). | ||
[Art. 11] Art. 11 (REVOGADO). | ||
[Art. 12] Definir que as Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental. | MC3 Anexo V art. 89 |
Art. 89. As Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde, com apoio técnico do
Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle
e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental.
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[Art. 13] Determinar que as Secretarias de Assistência à Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde e a Secretaria Executiva, no prazo de 30 ( trinta) dias, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos assistenciais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental. | MC3 Anexo V art. 90 |
Art. 90. As Secretarias de Assistência à Saúde e a Secretaria-Executiva, mediante ato conjunto,
regulamentarão os procedimentos assistenciais dos Serviços Residenciais Terapêuticos
em Saúde Mental.
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[Art. 14] Definir que cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares que visem a estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de governo, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, no sentido de ampliar a oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de transtornos mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa-salário ou outra forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho. | MC3 Anexo V art. 91 |
Art. 91. Cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares que visem a estimular
as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de governo, Ministério Público,
Organizações Não Governamentais, no sentido de ampliar a oferta de ações e de serviços
voltados para a assistência aos portadores de transtornos mentais, tais como: desinterdição
jurídica e social, bolsa-salário ou outra forma de benefício pecuniário, inserção
no mercado de trabalho.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |