Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos. | MC4 Anexo I art. 10 |
Art. 10. Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Central Nacional de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos.
|
[Art. 1º, § 1º] A Central Nacional, ora criada, está subordinada à coordenação do órgão central do Sistema Nacional de Transplantes e é sua auxiliar no desenvolvimento das seguintes atividades e atribuições; | MC4 Anexo I art. 10, § 1º |
§ 1º A Central Nacional, ora criada, está subordinada à coordenação do órgão central do
Sistema Nacional de Transplantes e é sua auxiliar no desenvolvimento das seguintes
atividades e atribuições:
|
[Art. 1º, § 1º, a] gerenciamento da lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com suas condições orgânicas; | MC4 Anexo I art. 10, § 1º , I |
I - gerenciamento da lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias
à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com
suas condições orgânicas;
|
[Art. 1º, § 1º, b] implantação e gerenciamento do sistema nacional de informações em transplantes - listas de espera, captação e distribuição de órgãos, realização de transplantes e seus resultados; | MC4 Anexo I art. 10, § 1º , II |
II - implantação e gerenciamento do sistema nacional de informações em transplantes -
listas de espera, captação e distribuição de órgãos, realização de transplantes e
seus resultados;
|
[Art. 1º, § 1º, c] articulação com as Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes; | MC4 Anexo I art. 10, § 1º , III |
III - articulação com as Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição
de órgãos e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes;
|
[Art. 1º, § 1º, d] articulação da distribuição de órgãos entre estados, quando for ocaso, fazendo-o em conformidade com a lista nacional de receptores, com as condições técnicas, de transporte e distribuição e demais critérios estabelecidos na legislação em vigor, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis e a eqüidade na sua destinação; | MC4 Anexo I art. 10, § 1º , IV |
IV - articulação da distribuição de órgãos entre estados, quando for ocaso, fazendo-o
em conformidade com a lista nacional de receptores, com as condições técnicas, de
transporte e distribuição e demais critérios estabelecidos na legislação em vigor,
de forma a garantir o melhor aproveitamento dos órgãos disponíveis e a equidade na
sua destinação;
|
[Art. 1º, § 1º, e] auxílio às CNCDO na articulação dos meios que viabilizem o transporte dos órgãos captados quando se tratar de distribuição entre estados. | MC4 Anexo I art. 10, § 1º , V |
V - auxílio às CNCDO na articulação dos meios que viabilizem o transporte dos órgãos
captados quando se tratar de distribuição entre estados.
|
[Art. 1º, § 2º] A Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos deverá funcionar, ininterruptamente, nas 24 horas do dia. | MC4 Anexo I art. 10, § 2º |
§ 2º A Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos deverá funcionar,
ininterruptamente, nas 24 horas do dia.
|
[Art. 2º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS estabeleça as normas de funcionamento e critérios técnicos a serem utilizados pela Central Nacional de que trata o Artigo 1° e articule, com as correspondentes unidades do Ministério da Saúde, os meios necessários à sua operacionalização e funcionamento. | MC4 Anexo I art. 11 |
Art. 11. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estabeleça as normas de funcionamento
e critérios técnicos a serem utilizados pela Central Nacional de que trata o art. 10 e articule, com as correspondentes unidades do Ministério da Saúde, os meios
necessários à sua operacionalização e funcionamento.
|
[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |