Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos. | MC4 Anexo I art. 214 |
Art. 214. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional
de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos.
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[Art. 1º, § 1º] O Programa ora criado tem por objetivo oferecer as condições para a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos a serem distribuídos, em locais estratégicos, no território nacional, como forma de viabilizar/estimular a ampliação da captação de córneas para transplante, garantir adequadas condições técnicas e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar a realização de procedimentos de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira, o tempo de espera dos candidatos ao transplante; | MC4 Anexo I art. 214, § 1º |
§ 1º O Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos tem por objetivo
oferecer as condições para a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos
a serem distribuídos, em locais estratégicos, no território nacional, como forma de
viabilizar/estimular a ampliação da captação de córneas para transplante, garantir
adequadas condições técnicas e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar
a realização de procedimentos de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira,
o tempo de espera dos candidatos ao transplante.
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[Art. 1º, § 2º] Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas, de equipamentos, técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar, preparar e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos ou científicos, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS n° 902, de 16 de agosto de 2000; | MC4 Anexo I art. 214, § 2º |
§ 2º Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas, de equipamentos,
técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar, preparar
e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos ou científicos,
em conformidade com o estabelecido no Anexo I;
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[Art. 1º, § 3º] Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido na Portaria citada no § 2° desta Portaria e ser cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes; | MC4 Anexo I art. 214, § 3º |
§ 3º Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido no Anexo I e ser cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes.
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[Art. 1º, § 4º] Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão ter estreita articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva CNCDO; | MC4 Anexo I art. 214, § 4º |
§ 4º Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão ter estreita
articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do
estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização
de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas
viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva
CNCDO.
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[Art. 1º, § 5º] Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante. | MC4 Anexo I art. 214, § 5º |
§ 5º Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas
captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante.
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[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários à operacionalização do Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos correrão por conta dos seguintes programas: 10.301.0017.4376, 10.302.0004.3863 e 10.302.0004.3868. | MC4 Anexo I art. 215 |
Art. 215. Os recursos necessários à operacionalização do Programa Nacional de Implantação/Implementação
de Bancos de Olhos correrão por conta do programa de trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização
do Sistema Nacional de Transplantes.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os recursos de que trata o caput deste Artigo serão da ordem de R$1.547.400,00 (um milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais). | MC4 Anexo I art. 215, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão da ordem de R$1.547.400,00 (um
milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
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[Art. 3º] Estabelecer que os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão repassados aos Bancos de Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos pela Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde, sendo que os mesmos, para serem beneficiados, deverão assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos: | MC4 Anexo I art. 216 |
Art. 216. Os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão repassados aos Bancos de
Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos pela Secretaria-Executiva
e a Secretaria de Atenção à Saúde, sendo que os mesmos, para serem beneficiados, deverão
assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos:
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[Art. 3º, a] Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional de Transplantes; | MC4 Anexo I art. 216, I |
I - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional de Transplantes;
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[Art. 3º, b] Realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos, técnicos, de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores; | MC4 Anexo I art. 216, II |
II - realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos, técnicos,
de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores;
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[Art. 3º, c] Cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a serem pactuadas entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes; | MC4 Anexo I art. 216, III |
III - cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a serem pactuadas
entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes;
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[Art. 3º, d] Participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante empreendido em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO; | MC4 Anexo I art. 216, IV |
IV - participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante empreendido
em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO;
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[Art. 3º, e] Participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito da doação de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação continuada multiprofissional. | MC4 Anexo I art. 216, V |
V - participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito da doação
de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação continuada
multiprofissional.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos pela entidade/Banco de Olhos mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Assistência à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio a ser celebrado. | MC4 Anexo I art. 216, parágrafo único |
Parágrafo Único. Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos pela entidade/Banco de Olhos
mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Atenção
à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio a ser celebrado.
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[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde selecione as entidades/Bancos de Olhos que virão a ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos e adote as demais providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC4 Anexo I art. 217 |
Art. 217. A Secretaria de Atenção à Saúde selecionará as entidades/Bancos de Olhos que virão
a ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos
e adotarão as demais providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |