Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. | MC5 art. 625 |
Art. 625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento
da Dor Crônica.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica. | MC5 art. 625, parágrafo único |
Parágrafo Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais
cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de Alta Complexidade em
Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados
como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para
a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada
e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado
na área de tratamento da dor crônica.
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[Art. 2º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS - 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. | MC5 art. 626 |
Art. 626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência
em Tratamento da Dor Crônica.
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[Art. 3º] Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios: | MC5 art. 627 |
Art. 627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência
de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizarão os
seguintes critérios:
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[Art. 3º, a] população; | MC5 art. 627, I |
I - população;
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[Art. 3º, b] necessidades de cobertura assistencial; | MC5 art. 627, II |
II - necessidades de cobertura assistencial;
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[Art. 3º, c] mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; | MC5 art. 627, III |
III - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
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[Art. 3º, d] nível de complexidade dos serviços; | MC5 art. 627, IV |
IV - nível de complexidade dos serviços;
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[Art. 3º, e] distribuição geográfica dos serviços; | MC5 art. 627, V |
V - distribuição geográfica dos serviços; e
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[Art. 3º, f] integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. | MC5 art. 627, VI |
VI - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
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[Art. 3º, § 1º] O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por estado, encontra-se definido no Anexo desta Portaria; | MC5 art. 627, § 1º |
§ 1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por
estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ;
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[Art. 3º, § 2º] A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde. | MC5 art. 627, § 2º |
§ 2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados
ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde defina as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 628 |
Art. 628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de Centros de
Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as providências necessárias
ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 5º] Cadastrar como Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica e, portanto, participantes do Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituído pela Portaria GM/MS nº 19, de 03 de janeiro de 2002, a totalidade dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON de Tipos I, II ou III já cadastrados como tal pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que no futuro venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON pela Secretaria de Assistência à Saúde. | MC5 art. 629 |
Art. 629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor
Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |