Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define a composição do kit de medicamentos e insumos estratégicos a ser encaminhado pelo Ministério da Saúde para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres de origem natural associados a chuvas, ventos e granizo, e define os respectivos fluxos de solicitação e envio. | MC1 art. 42 |
Art. 42. Fica defina a composição do kit de medicamentos e insumos estratégicos a ser encaminhado
pelo Ministério da Saúde para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação
atingidas por desastres de origem natural associados a chuvas, ventos e granizo, e
define os respectivos fluxos de solicitação e envio.
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[Art. 2º] Cada kit terá capacidade para atender até quinhentas pessoas desabrigadas e desalojadas, por um período de três meses, e será formado pelos medicamentos e insumos estratégicos constantes da listagem prevista nos Anexos a esta Portaria. | MC1 art. 43 |
Art. 43. Cada kit terá capacidade para atender até quinhentas pessoas desabrigadas e desalojadas,
por um período de três meses, e será formado pelos medicamentos e insumos estratégicos
constantes da listagem prevista nos Anexos XXI e XXII .
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Consideradas as especificidades regionais, poderá ser encaminhado um kit para atendimento a dez mil pessoas desabrigadas ou desalojadas, condicionado à prévia apresentação de relatório da respectiva Secretaria de Saúde, com a avaliação dos danos e das necessidades identificadas em virtude do desastre de origem natural. | MC1 art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. Consideradas as especificidades regionais, poderá ser encaminhado um kit para atendimento
a dez mil pessoas desabrigadas ou desalojadas, condicionado à prévia apresentação
de relatório da respectiva Secretaria de Saúde, com a avaliação dos danos e das necessidades
identificadas em virtude do desastre de origem natural.
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[Art. 3º] Para fins do disposto nesta Portaria, compete: | MC1 art. 44 |
Art. 44. Para fins do disposto nesta Portaria, compete:
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[Art. 3º, I] ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS): | MC1 art. 44, I |
I - ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS):
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[Art. 3º, I, a] adotar procedimentos necessários para execução do processo de aquisição dos kits de medicamentos e insumos estratégicos; | MC1 art. 44, I, alínea a |
a) adotar procedimentos necessários para execução do processo de aquisição dos kits
de medicamentos e insumos estratégicos;
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[Art. 3º, I, b] manter permanente estoque estratégico de medicamentos e insumos estratégicos, observados os cuidados necessários a se evitar o perecimento dos produtos; | MC1 art. 44, I, alínea b |
b) manter permanente estoque estratégico de medicamentos e insumos estratégicos, observados
os cuidados necessários a se evitar o perecimento dos produtos;
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[Art. 3º, I, c] repassar à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos e insumos estratégicos cujo prazo para expiração da validade seja inferior a cento e oitenta dias; | MC1 art. 44, I, alínea c |
c) repassar à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos e insumos estratégicos
cujo prazo para expiração da validade seja inferior a cento e oitenta dias;
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[Art. 3º, II] ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS): | MC1 art. 44, II |
II - ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS):
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[Art. 3º, II, a] estabelecer procedimentos para a autorização de envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, com o estabelecimento de regime de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados, especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas; e | MC1 art. 44, II, alínea a |
a) estabelecer procedimentos para a autorização de envio dos kits de medicamentos e
insumos estratégicos, com o estabelecimento de regime de sobreaviso durante os finais
de semana e feriados prolongados, especialmente nos períodos com previsão de chuvas
intensas ou prolongadas; e
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[Art. 3º, II, b] avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits; | MC1 art. 44, II, alínea b |
b) avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits;
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[Art. 3º, III] ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS): | MC1 art. 44, III |
III - ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS):
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[Art. 3º, III, a] armazenar o estoque de medicamentos e insumos estratégicos no Serviço de Almoxarifado de Medicamentos; | MC1 art. 44, III, alínea a |
a) armazenar o estoque de medicamentos e insumos estratégicos no Serviço de Almoxarifado
de Medicamentos;
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[Art. 3º, III, b] estabelecer procedimentos de envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos às Secretarias de Saúde solicitantes, com o estabelecimento de regime de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados, especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas; e | MC1 art. 44, III, alínea b |
b) estabelecer procedimentos de envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos
às Secretarias de Saúde solicitantes, com o estabelecimento de regime de sobreaviso
durante os finais de semana e feriados prolongados, especialmente nos períodos com
previsão de chuvas intensas ou prolongadas; e
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[Art. 3º, III, c] manter vinte kits de medicamentos e insumos estratégicos completos montados permanentemente. | MC1 art. 44, III, alínea c |
c) manter vinte kits de medicamentos e insumos estratégicos completos montados permanentemente.
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[Art. 4º] O envio dos kits seguirá o seguinte fluxo: | MC1 art. 45 |
Art. 45. O envio dos kits seguirá o seguinte fluxo:
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[Art. 4º, I] solicitação de apoio encaminhada pela Secretaria de Saúde Municipal interessada à respectiva Secretaria de Saúde estadual, devidamente instruída com relatório de avaliação dos danos e das necessidades identificadas em razão do desastre de origem natural; | MC1 art. 45, I |
I - solicitação de apoio encaminhada pela Secretaria de Saúde Municipal interessada à
respectiva Secretaria de Saúde estadual, devidamente instruída com relatório de avaliação
dos danos e das necessidades identificadas em razão do desastre de origem natural;
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[Art. 4º, II] verificada a impossibilidade de apoio integral pela Secretaria de Saúde Estadual, esta encaminhará solicitação de apoio adicional ao DSAST/SVS/MS, com indicação das razões da sua impossibilidade de atendimento; | MC1 art. 45, II |
II - verificada a impossibilidade de apoio integral pela Secretaria de Saúde Estadual,
esta encaminhará solicitação de apoio adicional ao DSAST/SVS/MS, com indicação das
razões da sua impossibilidade de atendimento;
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[Art. 4º, III] avaliação do pedido pelo DSAST/SVS/MS; | MC1 art. 45, III |
III - avaliação do pedido pelo DSAST/SVS/MS;
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[Art. 4º, IV] em caso de avaliação positiva, o DSAST/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS que, em seguida, a encaminhará ao DLOG/SE/MS; e | MC1 art. 45, IV |
IV - em caso de avaliação positiva, o DSAST/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS
que, em seguida, a encaminhará ao DLOG/SE/MS; e
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[Art. 4º, V] o DLOG/SE/MS providenciará o envio dos kits, prioritariamente por via aérea e preferencialmente destinados aos serviços de almoxarifado das Secretarias de Saúde estaduais, às quais caberá o encaminhamento dos kits aos Municípios solicitantes. | MC1 art. 45, V |
V - o DLOG/SE/MS providenciará o envio dos kits, prioritariamente por via aérea e preferencialmente
destinados aos serviços de almoxarifado das Secretarias de Saúde estaduais, às quais
caberá o encaminhamento dos kits aos Municípios solicitantes.
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[Art. 5º] Os medicamentos componentes do kit de que trata esta Portaria serão apresentados em conformidade com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/ANVISA) nº 21, de 28 de março de 2012. | MC1 art. 46 |
Art. 46. Os medicamentos componentes do kit de que trata esta Portaria serão apresentados
em conformidade com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da
Saúde, conforme resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC/ANVISA) nº 21, de 28 de março de 2012.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 74/GM/MS, de 20 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 14, do dia seguinte, Seção 1, pag. 49, e republicada no Diário Oficial da União nº 17, de 26 de janeiro de 2009, Seção 1, pag. 33. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |