Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo com as normas constantes do Anexo a esta Portaria. | MC2 Anexo III art. 18 |
Art. 18. Fica definida a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo
com as normas constantes do Anexo 2 do Anexo III .
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[Art. 2º] Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o referido Anexo. | MC2 Anexo III art. 19 |
Art. 19. Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio
do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Criança
e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de Bancos
de Leite Humano (CNBLH) de que trata o Anexo 2 do Anexo III .
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 4º] Fica revogada a Portaria no - 322/GM, de 26 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1, página 9527 e a Portaria nº 698/GM, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 10 de abril de 2002, seção 1, página 53. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |