Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art.9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. | MC6 art. 35 |
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006.
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[Art. 2º] A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95%(noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. | MC6 art. 36 |
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
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[Art. 2º, § 1º] O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. | MC6 art. 36, § 1º |
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
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[Art. 2º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. | MC6 art. 36, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor
da AFC.
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[Art. 3º] O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). | MC6 art. 37 |
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados
no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo
máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica
(PNAB).
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[Art. 4º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. | MC6 art. 38 |
Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS
realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação
do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC.
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[Art. 5º] Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: | MC6 art. 39 |
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, desde que:
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[Art. 5º, I] o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; | MC6 art. 39, I |
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação
pelo respectivo município nos termos da PNAB;
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[Art. 5º, II] seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e | MC6 art. 39, II |
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo
município nos termos da PNAB; e
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[Art. 5º, III] mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS. | MC6 art. 39, III |
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 39, parágrafo único |
Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido
ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 6º] O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. | MC6 art. 40 |
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação nos termos da PNAB.
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[Art. 6º, § 1º] O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. | MC6 art. 40, § 1º |
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
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[Art. 6º, § 2º] O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. | MC6 art. 40, § 2º |
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado
periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com
base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS.
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[Art. 7º] Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. | MC6 art. 41 |
Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal
e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata
a PNAB.
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[Art. 8º] Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. | MC6 art. 42 |
Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no
primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria. | MC6 art. 42, parágrafo único |
Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma
competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção.
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[Art. 9º] A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. | MC6 art. 43 |
Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse
de recursos financeiros nos termos da PNAB.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º. | MC6 art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos
financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará
as regras previstas no art. 42.
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[Art. 10] Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. |
Não Consolidável. Revogação Tácita confirmada. Revogar expressamente. (Disciplina do art. 2º da PRT 1962, de 2015, atualiza e substitui o disposto no art. 10 da PRT 1024, de 2015.) |
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |