Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento. | MC5 art. 579 |
Art. 579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios
Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os critérios, normas e requisitos
para seu credenciamento.
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[Art. 1º, § 1º] Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades: | MC5 art. 579, § 1º |
§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade,
com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
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[Art. 1º, § 1º, I] diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; | MC5 art. 579, § 1º , I |
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
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[Art. 1º, § 1º, II] periodontia especializada; | MC5 art. 579, § 1º , II |
II - periodontia especializada;
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[Art. 1º, § 1º, III] cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; | MC5 art. 579, § 1º , III |
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
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[Art. 1º, § 1º, IV] endodontia; e | MC5 art. 579, § 1º , IV |
IV - endodontia; e
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[Art. 1º, § 1º, V] atendimento a portadores de necessidades especiais. | MC5 art. 579, § 1º , V |
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
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[Art. 1º, § 2º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível. | MC5 art. 579, § 2º |
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de
Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese
dentária total e/ou prótese parcial removível.
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[Art. 1º, § 3º] Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde sejam efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas. | MC5 art. 579, § 3º |
§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações
das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA)
e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação
específicos, sem o prejuízo de outras formas.
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[Art. 1º, § 4º] Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no artigo 4º. | MC5 art. 579, § 4º |
§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com
o fluxo definido no art. 585.
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[Art. 2º] Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenda às seguintes condições: | MC5 art. 580 |
Art. 580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenderá
às seguintes condições:
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[Art. 2º, I] ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR); | MC5 art. 580, I |
I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo
com o Plano Diretor de Regionalização (PDR);
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[Art. 2º, II] ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e | MC5 art. 580, II |
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e
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[Art. 2º, III] dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Portaria que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria. | MC5 art. 580, III |
III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos
nesta Seção.
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[Art. 3º] Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, as características das modalidades de CEO estabelecidas no artigo 1º desta Portaria. | MC5 art. 581 |
Art. 581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das modalidades de CEO estabelecidas no art. 579.
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[Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições e características definidas nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique o descredenciamento da Unidade de Saúde. | MC5 art. 582 |
Art. 582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer
tempo, implicará o descredenciamento da Unidade de Saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. | MC5 art. 582, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS,
para posterior publicação.
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[Art. 6º] Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: | MC5 art. 583 |
Art. 583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
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[Art. 6º, I] somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e | MC5 art. 583, I |
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer
natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços
sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
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[Art. 6º, II] não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD. | MC5 art. 583, II |
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se
como LRPD.
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[Art. 7º] Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu site. | MC5 art. 584 |
Art. 584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está
sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual
de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu endereço eletrônico.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Revogar a Portaria nº 1.570/GM, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 30 de julho de 2004, Seção 1, Páginas 71 e 72. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 4º] Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs): | MC5 art. 585 |
Art. 585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de
Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias
(LRPDs).
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[Art. 4º, § 1º] O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. | MC5 art. 585, § 1º |
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários
para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado
à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
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[Art. 4º, § 2º] O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. | MC5 art. 585, § 2º |
§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.
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[Art. 4º, § 3º] O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3. | MC5 art. 585, § 3º |
§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum
estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou
CEO Tipo 3.
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[Art. 4º, § 4º] A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). | MC5 art. 585, § 4º |
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará
o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica,
Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s)
de saúde aprovado(s).
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[Art. 4º, § 5º] A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos: | MC5 art. 585, § 5º |
§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes
elementos:
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[Art. 4º, § 5º, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); | MC5 art. 585, § 5º , I |
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde,
com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
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[Art. 4º, § 5º, b] descrição dos serviços que serão ofertados; | MC5 art. 585, § 5º , II |
II - descrição dos serviços que serão ofertados;
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[Art. 4º, § 5º, c] demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; | MC5 art. 585, § 5º , III |
III - demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização;
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[Art. 4º, § 5º, d] identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e | MC5 art. 585, § 5º , IV |
IV - identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região
ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e
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[Art. 4º, § 5º, e] emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados. | MC5 art. 585, § 5º , V |
V - emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos
na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas
de informação relacionados.
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[Art. 4º, § 6º] Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família. | MC5 art. 585, § 6º |
§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes
de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.
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[Art. 4º, § 7º] Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica. | MC5 art. 585, § 7º |
§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme
o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde
a formalização em portaria específica.
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[Art. 4º, § 8º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009. | MC5 art. 585, § 8º |
§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 -
Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento
39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Seção V do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º, § 8º, a] os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e | MC5 art. 585, § 8º , I |
I - os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e
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[Art. 4º, § 8º, b] não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD. | MC5 art. 585, § 8º , II |
II - não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados
por esses Municípios como LRPD.
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[Art. 4º, § 9º] Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde. | MC5 art. 585, § 9º |
§ 9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD,
encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento
de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 4º, § 10] A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos: | MC5 art. 585, § 10 |
§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes
elementos:
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[Art. 4º, § 10, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES; | MC5 art. 585, § 10, I |
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde,
com cópia do CNES;
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[Art. 4º, § 10, b] identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; | MC5 art. 585, § 10, II |
II - identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual
Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população
coberta;
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[Art. 4º, § 10, c] descrição dos procedimentos que serão ofertados; e | MC5 art. 585, § 10, III |
III - descrição dos procedimentos que serão ofertados; e
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[Art. 4º, § 10, d] emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado. | MC5 art. 585, § 10, IV |
IV - emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês,
do estabelecimento a ser credenciado/contratado.
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[Art. 4º, § 11] O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009. | MC5 art. 585, § 11 |
§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará
avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados
extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos
definidos no art. 196 da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º, § 12] A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). | MC5 art. 585, § 12 |
§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será
por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
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