Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes. | MC5 art. 320 |
Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades
sentinelas e suas diretrizes.
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[Art. 2º] Para efeito desta Portaria considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC5 art. 321 |
Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir
de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade
ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa,
segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS).
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[Art. 3º] As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. | MC5 art. 322 |
Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes
da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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[Art. 4º] As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. | MC5 art. 323 |
Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da
notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população
em geral.
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[Art. 5º] A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. | MC5 art. 324 |
Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de
e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
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[Art. 6º] A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (No tocante ao prazo.) |
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 8º] Fica revogada a Portaria nº 1.984/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 177, Seção 1, do dia 15 de setembro de 2014, p. 59. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |