Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | MC4 Anexo V Seção I do Capítulo I |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo. | MC4 Anexo V art. 1º |
Art. 1º Este Anexo define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos
e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território
nacional, nos termos do Anexo 1 do Anexo V .
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[Art. 2º] Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos: | MC4 Anexo V art. 2º |
Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados
os seguintes conceitos:
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[Art. 2º, I] agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada; | MC4 Anexo V art. 2º, I |
I - agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por
circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas,
abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões
e maus tratos, e lesão autoprovocada;
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[Art. 2º, II] autoridades de saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC4 Anexo V art. 2º, II |
II - autoridades de saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera
de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 2º, III] doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos; | MC4 Anexo V art. 2º, III |
III - doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente
ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
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[Art. 2º, IV] epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública; | MC4 Anexo V art. 2º, IV |
IV - epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar
riscos à saúde pública;
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[Art. 2º, V] evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; | MC4 Anexo V art. 2º, V |
V - evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde
pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida,
alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial
de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade,
bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
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[Art. 2º, VI] notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo, podendo ser imediata ou semanal; | MC4 Anexo V art. 2º, VI |
VI - notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada
pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo
ou evento de saúde pública, descritos no Anexo 1 do Anexo V , podendo ser imediata ou semanal;
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[Art. 2º, VII] notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível; | MC4 Anexo V art. 2º, VII |
VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até
24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo
ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
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[Art. 2º, VIII] notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo; | MC4 Anexo V art. 2º, VIII |
VIII - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7
(sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;
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[Art. 2º, IX] notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória; e | MC4 Anexo V art. 2º, IX |
IX - notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável
pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica
não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da
Lista de Notificação Compulsória; e
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[Art. 2º, X] vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC4 Anexo V art. 2º, X |
X - vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento
de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos
de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica
específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
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[CAPÍTULO II] DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA | MC4 Anexo V Seção II do Capítulo I |
Seção II |
[Art. 3º] A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. | MC4 Anexo V art. 3º |
Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de
saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência
ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
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[Art. 3º, § 1º] A notificação compulsória será realizada diante da sus- peita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela SVS/MS. | MC4 Anexo V art. 3º, § 1º |
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença
ou agravo, de acordo com o estabelecido no Anexo 1 do Anexo V , observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela
SVS/MS.
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[Art. 3º, § 2º] A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa. | MC4 Anexo V art. 3º, § 2º |
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória
à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos
públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia,
unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
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[Art. 3º, § 3º] A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento. | MC4 Anexo V art. 3º, § 3º |
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória
pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
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[Art. 4º] A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível. | MC4 Anexo V art. 4º |
Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde
ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente,
em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la, em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo. | MC4 Anexo V art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la,
em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do
SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no Anexo 1 do Anexo V .
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[Art. 5º] A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória. | MC4 Anexo V art. 5º |
Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do
local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de
notificação compulsória.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. | MC4 Anexo V art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
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[Art. 6º] A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS. | MC4 Anexo V art. 6º |
Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada
em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas
de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC4 Anexo V Seção III do Capítulo I |
Seção III |
[Art. 7º] As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade. | MC4 Anexo V art. 7º |
Art. 7º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes
da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.
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[Art. 8º] As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. | MC4 Anexo V art. 8º |
Art. 8º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da
notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população
em geral.
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[Art. 9º] A SVS/MS e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. | MC4 Anexo V art. 9º |
Art. 9º A SVS/MS e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de
e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
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[Art. 10] A SVS/MS publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 11] A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC4 Anexo V art. 10 |
Art. 10. A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância
em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
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[Art. 12] A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC4 Anexo V art. 11 |
Art. 11. A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico
do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 14] Fica revogada a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 06 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 108, Seção 1, do dia 09 de junho de 2014, p. 37. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |