Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. | MC5 art. 230 |
Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção
e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos,
de relevância para a saúde pública.
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[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como: | MC5 art. 231 |
Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que
se apresenta como:
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[Art. 2º, I] vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; | MC5 art. 231, I |
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose
de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para
humanos;
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[Art. 2º, II] suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; | MC5 art. 231, II |
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações
de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
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[Art. 2º, III] venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou | MC5 art. 231, III |
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
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[Art. 2º, IV] causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. | MC5 art. 231, IV |
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população
humana.
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[Art. 3º] São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: | MC5 art. 232 |
Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a
prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos
e venenosos, de relevância para a saúde pública:
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[Art. 3º, I] desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, I |
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais
de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, II] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; | MC5 art. 232, II |
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde
visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
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[Art. 3º, III] coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; | MC5 art. 232, III |
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação
e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
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[Art. 3º, IV] realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, IV |
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de
animais, de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, V] recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; | MC5 art. 232, V |
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco
de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos
e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas
neste artigo;
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[Art. 3º, VI] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, VI |
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população
de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas,
por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
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[Art. 3º, VII] coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, VII |
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras
biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação
ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, VIII] gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, VIII |
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância
de zoonoses de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, IX] eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, IX |
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, X] recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, X |
X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;
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[Art. 3º, XI] recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; | MC5 art. 232, XI |
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para
a saúde pública;
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[Art. 3º, XII] manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; | MC5 art. 232, XII |
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável
por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando
normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando
houver;
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[Art. 3º, XIII] destinação adequada dos animais recolhidos; e | MC5 art. 232, XIII |
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
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[Art. 3º, XIV] investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. | MC5 art. 232, XIV |
XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais
ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de
relevância para saúde pública.
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[Art. 4º] Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. | MC5 art. 233 |
Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e
os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública,
deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria
específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
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[Art. 5º] As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. | MC5 art. 234 |
Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle
de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em
Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente.
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[Art. 6º] As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. | MC5 art. 235 |
Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados
por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser
inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes
nos Planos de Saúde.
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[Art. 7º] Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. | MC5 art. 236 |
Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de
Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
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[Art. 8º] A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização técnica complementar a esta Portaria. | MC5 art. 237 |
Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização
técnica complementar esta Seção.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |