Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue. | MC5 art. 238 |
Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção
e no controle da malária e da dengue.
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[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: | MC5 art. 239 |
Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:
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[Art. 2º, I] em zona urbana: | MC5 art. 239, I |
I - em zona urbana:
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[Art. 2º, I, a] realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; | MC5 art. 239, I, alínea a |
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
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[Art. 2º, I, b] orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; | MC5 art. 239, I, alínea b |
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
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[Art. 2º, I, c] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; | MC5 art. 239, I, alínea c |
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para
o controle de vetores;
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[Art. 2º, I, d] identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; | MC5 art. 239, I, alínea d |
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico
e tratamento;
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[Art. 2º, I, e] promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; | MC5 art. 239, I, alínea e |
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância
de sua conclusão;
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[Art. 2º, I, f] investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; | MC5 art. 239, I, alínea f |
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
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[Art. 2º, I, g] preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. | MC5 art. 239, I, alínea g |
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos
casos ocorridos.
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[Art. 2º, II] em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo: | MC5 art. 239, II |
II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo:
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[Art. 2º, II, a] proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; | MC5 art. 239, II, alínea a |
a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal
do Pacs e PSF;
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[Art. 2º, II, b] coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; | MC5 art. 239, II, alínea b |
b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável
e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade
de referência;
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[Art. 2º, II, c] receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa); | MC5 art. 239, II, alínea c |
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado,
de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA);
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[Art. 2º, II, d] coletar lâmina para verificação de cura - LVC -, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; | MC5 art. 239, II, alínea d |
d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la
para leitura, de acordo com a estratégia local;
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[Art. 3º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: | MC5 art. 240 |
Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
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[Art. 3º, a] atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; | MC5 art. 240, I |
I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas
e riscos - e o agente transmissor;
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[Art. 3º, b] informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; | MC5 art. 240, II |
II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou
mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
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[Art. 3º, c] vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; | MC5 art. 240, III |
III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de
existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
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[Art. 3º, d] orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; | MC5 art. 240, IV |
IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer
risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
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[Art. 3º, e] promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; | MC5 art. 240, V |
V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e
controle da dengue;
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[Art. 3º, f] comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; | MC5 art. 240, VI |
VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas
e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência
da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
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[Art. 3º, g] encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; | MC5 art. 240, VII |
VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo
com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |