Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo II art. 64 |
Art. 64. Este Título define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada
ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação
de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. | MC3 Anexo II art. 65 |
Art. 65. Para os fins deste Título, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte
e oito) dias de vida.
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[CAPÍTULO I] DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE | MC3 Anexo II Capítulo I do Título IV |
CAPÍTULO I |
[Art. 3º] São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: | MC3 Anexo II art. 66 |
Art. 66. São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave:
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[Art. 3º, I] o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; | MC3 Anexo II art. 66, I |
I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;
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[Art. 3º, II] promoção da equidade; | MC3 Anexo II art. 66, II |
II - promoção da equidade;
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[Art. 3º, III] integralidade da assistência; | MC3 Anexo II art. 66, III |
III - integralidade da assistência;
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[Art. 3º, IV] atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; | MC3 Anexo II art. 66, IV |
IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;
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[Art. 3º, V] atenção humanizada; e | MC3 Anexo II art. 66, V |
V - atenção humanizada; e
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[Art. 3º, VI] estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. | MC3 Anexo II art. 66, VI |
VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido.
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[Art. 4º] São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: | MC3 Anexo II art. 67 |
Art. 67. São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:
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[Art. 4º, I] organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade; | MC3 Anexo II art. 67, I |
I - organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
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[Art. 4º, II] priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade; | MC3 Anexo II art. 67, II |
II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que
possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família
e sociedade;
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[Art. 4º, III] garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; | MC3 Anexo II art. 67, III |
III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria
da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades
neonatal;
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[Art. 4º, IV] induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e | MC3 Anexo II art. 67, IV |
IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido,
que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando
os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e
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[Art. 4º, V] induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. | MC3 Anexo II art. 67, V |
V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação
da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS.
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[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL | MC3 Anexo II Capítulo II do Título IV |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. | MC3 Anexo II art. 68 |
Art. 68. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao
recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que
possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
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[Art. 5º, § 1º] As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. | MC3 Anexo II art. 68, § 1º |
§ 1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando
a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido.
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[Art. 5º, § 2º] Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. | MC3 Anexo II art. 68, § 2º |
§ 2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que
se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados
necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita
após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado
por profissional habilitado.
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[Art. 6º] As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos: | MC3 Anexo II art. 69 |
Art. 69. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos
seguintes termos:
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[Art. 6º, I] Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); | MC3 Anexo II art. 69, I |
I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN);
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[Art. 6º, II] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias: | MC3 Anexo II art. 69, II |
II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:
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[Art. 6º, II, a] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e | MC3 Anexo II art. 69, II, alínea a |
a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
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[Art. 6º, II, b] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). | MC3 Anexo II art. 69, II, alínea b |
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa).
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. | MC3 Anexo II art. 69, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos
com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro)
leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa.
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[Art. 7º] O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. | MC3 Anexo II art. 70 |
Art. 70. O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade
populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois)
leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa.
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[Art. 7º, § 1º] A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. | MC3 Anexo II art. 70, § 1º |
§ 1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma
anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo.
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[Art. 7º, § 2º] O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. | MC3 Anexo II art. 70, § 2º |
§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo,
1/3 (um terço) de leitos de UCINCa.
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[Art. 7º, § 3º] A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 13 e 14. | MC3 Anexo II art. 70, § 3º |
§ 3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com,
no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe
prevista para UTIN de que trata os arts. 76 e 77 do Anexo II .
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[Art. 7º, § 4º] Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no parágrafo único do art. 6º. | MC3 Anexo II art. 70, § 4º |
§ 4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca
com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no art. 69, parágrafo único.
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[Art. 7º, § 5º] A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. | MC3 Anexo II art. 70, § 5º |
§ 5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção
de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de
UCINCa.
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[Art. 8º] Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. | MC3 Anexo II art. 71 |
Art. 71. Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também
UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física,
de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN,
de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante
em tempo integral.
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[Art. 9º] Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos desta Portaria. | MC3 Anexo II art. 72 |
Art. 72. Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as
já existentes que se adequarem aos requisitos deste Título.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) | MC3 Anexo II Seção I do Capítulo II do Título IV |
Seção I |
[Art. 10] UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, assim considerados: | MC3 Anexo II art. 73 |
Art. 73. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave
ou com risco de morte, assim considerados:
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[Art. 10, I] recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por cento); | MC3 Anexo II art. 73, I |
I - recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica
ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por
cento);
|
[Art. 10, II] recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000 gramas; | MC3 Anexo II art. 73, II |
II - recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento
menor de 1.000 gramas;
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[Art. 10, III] recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; | MC3 Anexo II art. 73, III |
III - recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato
de cirurgias de pequeno e médio porte;
|
[Art. 10, IV] recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e | MC3 Anexo II art. 73, IV |
IV - recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e
|
[Art. 10, V] recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. | MC3 Anexo II art. 73, V |
V - recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter
venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento
de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que
30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros
hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação.
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[Art. 11] As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: | MC3 Anexo II art. 74 |
Art. 74. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização:
|
[Art. 11, I] controle de ruído; | MC3 Anexo II art. 74, I |
I - controle de ruído;
|
[Art. 11, II] controle de iluminação; | MC3 Anexo II art. 74, II |
II - controle de iluminação;
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[Art. 11, III] climatização; | MC3 Anexo II art. 74, III |
III - climatização;
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[Art. 11, IV] iluminação natural, para as novas unidades; | MC3 Anexo II art. 74, IV |
IV - iluminação natural, para as novas unidades;
|
[Art. 11, V] garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; | MC3 Anexo II art. 74, V |
V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;
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[Art. 11, VI] garantia de visitas programadas dos familiares; e | MC3 Anexo II art. 74, VI |
VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e
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[Art. 11, VII] garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. | MC3 Anexo II art. 74, VII |
VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica,
no mínimo, uma vez ao dia.
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[Art. 12] Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. | MC3 Anexo II art. 75 |
Art. 75. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe
multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada
ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte.
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[Art. 12, Parágrafo Único] A UTIN poderá ser dos tipos II e III. | MC3 Anexo II art. 75, parágrafo único |
Parágrafo Único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III.
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[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I] Da UTIN Tipo II | MC3 Anexo II Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV |
Subseção I |
[Art. 13] Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: | MC3 Anexo II art. 76 |
Art. 76. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte
estrutura mínima:
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[Art. 13, I] funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: | MC3 Anexo II art. 76, I |
I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais,
dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima:
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[Art. 13, I, a] centro cirúrgico; | MC3 Anexo II art. 76, I, alínea a |
a) centro cirúrgico;
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[Art. 13, I, b] serviço radiológico convencional; | MC3 Anexo II art. 76, I, alínea b |
b) serviço radiológico convencional;
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[Art. 13, I, c] serviço de ecodopplercardiografia; | MC3 Anexo II art. 76, I, alínea c |
c) serviço de ecodopplercardiografia;
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[Art. 13, I, d] hemogasômetro 24 horas; | MC3 Anexo II art. 76, I, alínea d |
d) hemogasômetro 24 horas;
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[Art. 13, I, e] Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; | MC3 Anexo II art. 76, I, alínea e |
e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta;
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[Art. 13, II] contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC3 Anexo II art. 76, II |
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 13, III] dispor dos seguintes materiais e equipamentos: | MC3 Anexo II art. 76, III |
III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
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[Art. 13, III, a] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I a esta Portaria; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea a |
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo
com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ;
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[Art. 13, III, b] monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea b |
b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia,
oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura:
1 (um) para cada leito;
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[Art. 13, III, c] ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea c |
c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com
reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor
cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos;
|
[Art. 13, III, d] ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea d |
d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10
(dez) leitos ou fração;
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[Art. 13, III, e] equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea e |
e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3
(três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três)
leitos;
|
[Art. 13, III, f] conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea f |
f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito;
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[Art. 13, III, g] conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea g |
g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador
manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada
leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos;
|
[Art. 13, III, h] bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea h |
h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar;
drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema
fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central
de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical;
exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema
fechado e curativos em geral;
|
[Art. 13, III, i] eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea i |
i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade;
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[Art. 13, III, j] materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea j |
j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
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[Art. 13, III, k] oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea k |
k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois);
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[Art. 13, III, l] negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea l |
l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN;
|
[Art. 13, III, m] equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea m |
m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1
(um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
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[Art. 13, III, n] estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea n |
n) estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade;
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[Art. 13, III, o] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea o |
o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão
e pontos de vácuo para cada leito;
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[Art. 13, III, p] equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva. | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea p |
p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos,
quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a
modalidade de ventilação não-invasiva;
|
[Art. 13, III, q] materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea q |
q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga);
1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4;
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[Art. 13, III, r] fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea r |
r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para
cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco)
leitos;
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[Art. 13, III, s] incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea s |
s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos
de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos;
|
[Art. 13, III, t] incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea t |
t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento
de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio,
cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de
pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências:
1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
|
[Art. 13, III, u] balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea u |
u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
|
[Art. 13, III, v] poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea v |
v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para
cada 4 (quatro) leitos ou fração;
|
[Art. 13, III, w] refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea w |
w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de
medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24
horas: 1 (um) por UTIN;
|
[Art. 13, III, x] materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; | MC3 Anexo II art. 76, III, alínea x |
x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
|
[Art. 13, IV] garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: | MC3 Anexo II art. 76, IV |
IV - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios
ou por serviços terceirizados:
|
[Art. 13, IV, a] assistência nutricional; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea a |
a) assistência nutricional;
|
[Art. 13, IV, b] terapia nutricional (enteral e parenteral); | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea b |
b) terapia nutricional (enteral e parenteral);
|
[Art. 13, IV, c] assistência farmacêutica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea c |
c) assistência farmacêutica;
|
[Art. 13, IV, d] assistência clinica vascular e cardiovascular; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea d |
d) assistência clinica vascular e cardiovascular;
|
[Art. 13, IV, e] assistência clinica neurológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea e |
e) assistência clinica neurológica;
|
[Art. 13, IV, f] assistência clinica ortopédica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea f |
f) assistência clinica ortopédica;
|
[Art. 13, IV, g] assistência clinica urológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea g |
g) assistência clinica urológica;
|
[Art. 13, IV, h] assistência clinica gastroenterológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea h |
h) assistência clinica gastroenterológica;
|
[Art. 13, IV, i] assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea i |
i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva;
|
[Art. 13, IV, j] assistência clinica hematológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea j |
j) assistência clinica hematológica;
|
[Art. 13, IV, k] assistência clinica hemoterapica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea k |
k) assistência clinica hemoterapica;
|
[Art. 13, IV, l] assistência clinica oftalmológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea l |
l) assistência clinica oftalmológica;
|
[Art. 13, IV, m] assistência clinica otorrinolaringológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea m |
m) assistência clinica otorrinolaringológica;
|
[Art. 13, IV, n] assistência clinica de infectologia; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea n |
n) assistência clinica de infectologia;
|
[Art. 13, IV, o] assistência clinica cirúrgica pediátrica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea o |
o) assistência clinica cirúrgica pediátrica;
|
[Art. 13, IV, p] assistência psicológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea p |
p) assistência psicológica;
|
[Art. 13, IV, q] assistência endocrinológica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea q |
q) assistência endocrinológica;
|
[Art. 13, IV, r] serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea r |
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
|
[Art. 13, IV, s] serviço de radiografia móvel; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea s |
s) serviço de radiografia móvel;
|
[Art. 13, IV, t] serviço de ultrassonografia portátil; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea t |
t) serviço de ultrassonografia portátil;
|
[Art. 13, IV, u] serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea u |
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
|
[Art. 13, IV, v] serviço de fibrobroncoscopia; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea v |
v) serviço de fibrobroncoscopia;
|
[Art. 13, IV, w] serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea w |
w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica;
|
[Art. 13, IV, x] serviço de eletroencefalografia. | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea x |
x) serviço de eletroencefalografia;
|
[Art. 13, IV, y] serviço de assistência social. | MC3 Anexo II art. 76, IV, alínea y |
y) serviço de assistência social;
|
[Art. 13, V] garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: | MC3 Anexo II art. 76, V |
V - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso
formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
|
[Art. 13, V, a] cirurgia cardiovascular; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea a |
a) cirurgia cardiovascular;
|
[Art. 13, V, b] cirurgia vascular; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea b |
b) cirurgia vascular;
|
[Art. 13, V, c] cirurgia neurológica; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea c |
c) cirurgia neurológica;
|
[Art. 13, V, d] cirurgia ortopédica; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea d |
d) cirurgia ortopédica;
|
[Art. 13, V, e] cirurgia urológica; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea e |
e) cirurgia urológica;
|
[Art. 13, V, f] ressonância magnética; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea f |
f) ressonância magnética;
|
[Art. 13, V, g] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea g |
g) tomografia computadorizada;
|
[Art. 13, V, h] anatomia patológica; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea h |
h) anatomia patológica;
|
[Art. 13, V, i] agência transfusional 24 horas; | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea i |
i) agência transfusional 24 horas;
|
[Art. 13, V, j] assistência clinica de genética. | MC3 Anexo II art. 76, V, alínea j |
j) assistência clinica de genética;
|
[Art. 13, VI] equipe mínima formada nos seguintes termos: | MC3 Anexo II art. 76, VI |
VI - equipe mínima formada nos seguintes termos:
|
[Art. 13, VI, a] 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea a |
a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado
de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica
fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia
reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva
Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação;
|
[Art. 13, VI, b] 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea b |
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado
de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido
pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência
Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou
Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada
10 (dez) leitos ou fração;
|
[Art. 13, VI, c] 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea c |
c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado
de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido
pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva
Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia
ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada
10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
|
[Art. 13, VI, d] 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea d |
d) 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação
em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada
em terapia intensiva pediátrica ou neonatal;
|
[Art. 13, VI, e] 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea e |
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
|
[Art. 13, VI, f] 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea f |
f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno;
|
[Art. 13, VI, g] 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea g |
g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional
comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal
diária mínima de 6 (seis) horas;
|
[Art. 13, VI, h] técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea h |
h) técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno;
|
[Art. 13, VI, i] 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno. | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea i |
i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno;
|
[Art. 13, VI, j] 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; | MC3 Anexo II art. 76, VI, alínea j |
j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade.
|
[Art. 13, § 1º] O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'. | MC3 Anexo II art. 76, § 1º |
§ 1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade
técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos
nos incisos I e II do 'caput'.
|
[Art. 13, § 2º] O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. | MC3 Anexo II art. 76, § 2º |
§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais.
|
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II] Da UTIN Tipo III | MC3 Anexo II Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título IV |
Subseção II |
[Art. 14] Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima prevista no art. 13 e mais o seguinte: | MC3 Anexo II art. 77 |
Art. 77. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda
a estrutura mínima prevista no art. 76 e mais o seguinte:
|
[Art. 14, I] no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica; | MC3 Anexo II art. 77, I |
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação
em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica;
|
[Art. 14, II] enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área; | MC3 Anexo II art. 77, II |
II - enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia
intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada
de atuação na área;
|
[Art. 14, III] 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 77, III |
III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para
cada 5 (cinco) leitos ou fração;
|
[Art. 14, IV] coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; | MC3 Anexo II art. 77, IV |
IV - coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica
ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave;
|
[Art. 14, V] bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e | MC3 Anexo II art. 77, V |
V - bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e
|
[Art. 14, VI] ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. | MC3 Anexo II art. 77, VI |
VI - ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito.
|
[CAPÍTULO II, Seção II] Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) | MC3 Anexo II Seção II do Capítulo II do Título IV |
Seção II |
[Art. 15] As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. | MC3 Anexo II art. 78 |
Art. 78. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades
hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco
e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. | MC3 Anexo II art. 78, parágrafo único |
Parágrafo Único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente,
obedecendo à rotina de cada serviço.
|
[Art. 16] As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições: | MC3 Anexo II art. 79 |
Art. 79. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições:
|
[Art. 16, I] recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares; | MC3 Anexo II art. 79, I |
I - recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares;
|
[Art. 16, II] recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%); | MC3 Anexo II art. 79, II |
II - recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência
ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2
> 30%);
|
[Art. 16, III] recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso; | MC3 Anexo II art. 79, III |
III - recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem
acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho
de peso;
|
[Art. 16, IV] recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; | MC3 Anexo II art. 79, IV |
IV - recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa,
alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável;
|
[Art. 16, V] recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão; | MC3 Anexo II art. 79, V |
V - recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão;
|
[Art. 16, VI] recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e | MC3 Anexo II art. 79, VI |
VI - recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo
de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico;
e
|
[Art. 16, VII] recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN. | MC3 Anexo II art. 79, VII |
VII - recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório
imediato em UTIN.
|
[Art. 17] Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: | MC3 Anexo II art. 80 |
Art. 80. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura
mínima:
|
[Art. 17, I] funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; | MC3 Anexo II art. 80, I |
I - funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência
para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite
de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica;
|
[Art. 17, II] contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA; | MC3 Anexo II art. 80, II |
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela
ANVISA;
|
[Art. 17, III] dispor dos seguintes equipamentos: | MC3 Anexo II art. 80, III |
III - dispor dos seguintes equipamentos:
|
[Art. 17, III, a] berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea a |
a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos;
|
[Art. 17, III, b] incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea b |
b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos;
|
[Art. 17, III, c] berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea c |
c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos;
|
[Art. 17, III, d] monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea d |
d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
|
[Art. 17, III, e] ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea e |
e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras
para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos;
|
[Art. 17, III, f] capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea f |
f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos;
|
[Art. 17, III, g] termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea g |
g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito;
|
[Art. 17, III, h] estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea h |
h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito;
|
[Art. 17, III, i] esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea i |
i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração;
|
[Art. 17, III, j] otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea j |
j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração;
|
[Art. 17, III, k] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea k |
k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo
com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ;
|
[Art. 17, III, l] conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea l |
l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos;
|
[Art. 17, III, m] aspirador portátil: 1 (um) por unidade. | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea m |
m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade.
|
[Art. 17, III, n] bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea n |
n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito;
|
[Art. 17, III, o] aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea o |
o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos;
|
[Art. 17, III, p] balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea p |
p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos;
|
[Art. 17, III, q] negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea q |
q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade;
|
[Art. 17, III, r] relógios e calendário de parede visíveis; | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea r |
r) relógios e calendário de parede visíveis;
|
[Art. 17, III, s] poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea s |
s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização
de contato pele a pele/posição canguru);
|
[Art. 17, III, t] oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea t |
t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e
|
[Art. 17, III, u] termômetro: 1 (um) para cada leito. | MC3 Anexo II art. 80, III, alínea u |
u) termômetro: 1 (um) para cada leito.
|
[Art. 17, IV] equipe mínima formada nos seguintes termos: | MC3 Anexo II art. 80, IV |
IV - equipe mínima formada nos seguintes termos:
|
[Art. 17, IV, a] 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea a |
a) 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado
de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)
ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em
neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação;
permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades
como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal;
|
[Art. 17, IV, b] 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea b |
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente
com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela
Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência
médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze)
leitos ou fração;
|
[Art. 17, IV, c] 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea c |
c) 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista
em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência
médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério
da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno;
|
[Art. 17, IV, d] 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea d |
d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia
ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal
diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação
de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa;
|
[Art. 17, IV, e] 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea e |
e) 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
|
[Art. 17, IV, f] 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea f |
f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno;
|
[Art. 17, IV, g] 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea g |
g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno;
|
[Art. 17, IV, h] 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea h |
h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e
|
[Art. 17, IV, i] 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. | MC3 Anexo II art. 80, IV, alínea i |
i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo. | MC3 Anexo II art. 80, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico
e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de
cuidado progressivo.
|
[Art. 18] Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os seguintes equipamentos: | MC3 Anexo II art. 81 |
Art. 81. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda
com os seguintes equipamentos:
|
[Art. 18, I] ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; | MC3 Anexo II art. 81, I |
I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos;
|
[Art. 18, II] bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; | MC3 Anexo II art. 81, II |
II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia,
acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia;
|
[Art. 18, III] incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; | MC3 Anexo II art. 81, III |
III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;
|
[Art. 18, IV] equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; | MC3 Anexo II art. 81, IV |
IV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos,
quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a
modalidade de ventilação não-invasiva;
|
[Art. 18, V] materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; | MC3 Anexo II art. 81, V |
V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga);
1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e
4;
|
[Art. 18, VI] garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: | MC3 Anexo II art. 81, VI |
VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios
ou por serviços terceirizados:
|
[Art. 18, VI, a] assistência nutricional; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea a |
a) assistência nutricional;
|
[Art. 18, VI, b] terapia nutricional (enteral e parenteral); | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea b |
b) terapia nutricional (enteral e parenteral);
|
[Art. 18, VI, c] assistência farmacêutica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea c |
c) assistência farmacêutica;
|
[Art. 18, VI, d] assistência clinica vascular e cardiovascular; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea d |
d) assistência clinica vascular e cardiovascular;
|
[Art. 18, VI, e] assistência clinica neurológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea e |
e) assistência clinica neurológica;
|
[Art. 18, VI, f] assistência clinica ortopédica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea f |
f) assistência clinica ortopédica;
|
[Art. 18, VI, g] assistência clinica urológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea g |
g) assistência clinica urológica;
|
[Art. 18, VI, h] assistência clinica gastroenterológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea h |
h) assistência clinica gastroenterológica;
|
[Art. 18, VI, i] assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea i |
i) assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise;
|
[Art. 18, VI, j] assistência clinica hematológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea j |
j) assistência clinica hematológica;
|
[Art. 18, VI, k] assistência clinica hemoterapica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea k |
k) assistência clinica hemoterapica;
|
[Art. 18, VI, l] assistência clinica oftalmológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea l |
l) assistência clinica oftalmológica;
|
[Art. 18, VI, m] assistência clinica otorrinolaringológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea m |
m) assistência clinica otorrinolaringológica;
|
[Art. 18, VI, n] assistência clinica de infectologia; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea n |
n) assistência clinica de infectologia;
|
[Art. 18, VI, o] assistência clinica cirúrgica pediátrica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea o |
o) assistência clinica cirúrgica pediátrica;
|
[Art. 18, VI, p] assistência psicológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea p |
p) assistência psicológica;
|
[Art. 18, VI, q] assistência endocrinológica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea q |
q) assistência endocrinológica;
|
[Art. 18, VI, r] serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea r |
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
|
[Art. 18, VI, s] serviço de radiografia móvel; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea s |
s) serviço de radiografia móvel;
|
[Art. 18, VI, t] serviço de ultrassonografia portátil; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea t |
t) serviço de ultrassonografia portátil;
|
[Art. 18, VI, u] serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea u |
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
|
[Art. 18, VI, v] serviço de fibrobroncoscopia; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea v |
v) serviço de fibrobroncoscopia;
|
[Art. 18, VI, w] serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea w |
w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica;
|
[Art. 18, VI, x] serviço de eletroencefalografia; | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea x |
x) serviço de eletroencefalografia;
|
[Art. 18, VI, y] serviço de assistência social. | MC3 Anexo II art. 81, VI, alínea y |
y) serviço de assistência social.
|
[Art. 18, VII] garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: | MC3 Anexo II art. 81, VII |
VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso
formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
|
[Art. 18, VII, a] cirurgia cardiovascular; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea a |
a) cirurgia cardiovascular;
|
[Art. 18, VII, b] cirurgia vascular; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea b |
b) cirurgia vascular;
|
[Art. 18, VII, c] cirurgia neurológica; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea c |
c) cirurgia neurológica;
|
[Art. 18, VII, d] cirurgia ortopédica; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea d |
d) cirurgia ortopédica;
|
[Art. 18, VII, e] cirurgia urológica; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea e |
e) cirurgia urológica;
|
[Art. 18, VII, f] ressonância magnética; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea f |
f) ressonância magnética;
|
[Art. 18, VII, g] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea g |
g) tomografia computadorizada;
|
[Art. 18, VII, h] anatomia patológica; | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea h |
h) anatomia patológica;
|
[Art. 18, VII, i] agência transfusional 24 horas; e | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea i |
i) agência transfusional 24 horas; e
|
[Art. 18, VII, j] assistência clinica de genética. | MC3 Anexo II art. 81, VII, alínea j |
j) assistência clinica de genética.
|
[Art. 19] A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: | MC3 Anexo II art. 82 |
Art. 82. A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização:
|
[Art. 19, I] controle de ruído; | MC3 Anexo II art. 82, I |
I - controle de ruído;
|
[Art. 19, II] controle de iluminação; | MC3 Anexo II art. 82, II |
II - controle de iluminação;
|
[Art. 19, III] climatização; | MC3 Anexo II art. 82, III |
III - climatização;
|
[Art. 19, IV] iluminação natural, para as novas unidades; | MC3 Anexo II art. 82, IV |
IV - iluminação natural, para as novas unidades;
|
[Art. 19, V] garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; | MC3 Anexo II art. 82, V |
V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;
|
[Art. 19, VI] garantia de visitas programadas dos familiares; e | MC3 Anexo II art. 82, VI |
VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e
|
[Art. 19, VII] garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. | MC3 Anexo II art. 82, VII |
VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica,
no mínimo, uma vez ao dia.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) | MC3 Anexo II Seção III do Capítulo II do Título IV |
Seção III |
[Art. 20] As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infra-estrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar. | MC3 Anexo II art. 83 |
Art. 83. As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material
permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência
no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. | MC3 Anexo II art. 83, parágrafo único |
Parágrafo Único. As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada,
que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe
sobre sua saúde e a do recém-nascido.
|
[Art. 21] As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. | MC3 Anexo II art. 84 |
Art. 84. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g,
clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de
participar e tenham disponibilidade de tempo.
|
[Art. 22] A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. | MC3 Anexo II art. 85 |
Art. 85. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo.
|
[Art. 23] Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993. | MC3 Anexo II art. 86 |
Art. 86. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura
física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993.
|
[Art. 23, § 1º] Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos: | MC3 Anexo II art. 86, § 1º |
§ 1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes
equipamentos:
|
[Art. 23, § 1º, I] incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , I |
I - incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos;
|
[Art. 23, § 1º, II] berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , II |
II - berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos;
|
[Art. 23, § 1º, III] ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , III |
III - ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras
para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos;
|
[Art. 23, § 1º, IV] termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , IV |
IV - termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito;
|
[Art. 23, § 1º, V] estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , V |
V - estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito;
|
[Art. 23, § 1º, VI] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I a esta Portaria; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , VI |
VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo
com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ;
|
[Art. 23, § 1º, VII] aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , VII |
VII - aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
|
[Art. 23, § 1º, VIII] balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , VIII |
VIII - balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos;
|
[Art. 23, § 1º, IX] relógios e calendários de parede visíveis; e | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , IX |
IX - relógios e calendários de parede visíveis; e
|
[Art. 23, § 1º, X] poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. | MC3 Anexo II art. 86, § 1º , X |
X - poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito.
|
[Art. 23, § 2º] A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. | MC3 Anexo II art. 86, § 2º |
§ 2º A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o
conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa,
guardando a proporção em relação ao número de leitos.
|
[Art. 24] O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo. | MC3 Anexo II art. 87 |
Art. 87. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do inciso IV do art. 17, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. | MC3 Anexo II art. 87, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do art. 80, IV, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma
unidade hospitalar.
|
[Art. 25] A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 19 desta Portaria. | MC3 Anexo II art. 88 |
Art. 88. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme
art. 82.
|
[CAPÍTULO III] DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO | MC3 Anexo II Capítulo III do Título IV |
CAPÍTULO III |
[Art. 26] O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas nesta Portaria, seguirá o seguinte fluxo: | MC3 Anexo II art. 89 |
Art. 89. O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas
neste Título, seguirá o seguinte fluxo:
|
[Art. 26, I] envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital; | MC3 Anexo II art. 89, I |
I - envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde
municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital;
|
[Art. 26, II] análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena), Estadual ou do Distrito Federal; | MC3 Anexo II art. 89, II |
II - análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena),
Estadual ou do Distrito Federal;
|
[Art. 26, III] em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS), com a seguinte documentação: | MC3 Anexo II art. 89, III |
III - em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal
(Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação-Geral de Atenção
Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), com a seguinte documentação:
|
[Art. 26, III, a] declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas nesta Portaria e atestando que o estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias ou que foi pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre o estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente; | MC3 Anexo II art. 89, III, alínea a |
a) declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das
exigências de habilitação previstas neste Título e atestando que o estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias
ou que foi pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre
o estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente;
|
[Art. 26, III, b] Art. 26, III, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3389/2013, Art. 4º |
|
[Art. 26, III, c] aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC3 Anexo II art. 89, III, alínea b |
b) aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores
Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
[Art. 26, III, d] atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES; | MC3 Anexo II art. 89, III, alínea c |
c) atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES;
|
[Art. 26, IV] análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e | MC3 Anexo II art. 89, IV |
IV - análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, que poderá
realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e
|
[Art. 26, V] em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS. | MC3 Anexo II art. 89, V |
V - em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS.
|
[Art. 26, § 1º] No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena, deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela integração da Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes. | MC3 Anexo II art. 89, § 1º |
§ 1º No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena,
deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor
de saúde estadual, que será responsável pela integração da Unidade Neonatal à rede
estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos
pacientes.
|
[Art. 26, § 2º] A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. | MC3 Anexo II art. 89, § 2º |
§ 2º A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor
de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
|
[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo II Capítulo IV do Título IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 27] Todos os estabelecimentos que tenham UTIN, em conformidade com as normatizações anteriores, bem como UCINco e UCINca, deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria até 30 de novembro de 2014, sob pena de perda da habilitação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 28] As Secretarias de Saúde dos Estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS. | MC3 Anexo II art. 90 |
Art. 90. As Secretarias de Saúde dos estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais
e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva
e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa
e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS.
|
[Art. 29] Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo II art. 91 |
Art. 91. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS), para
o cumprimento do disposto neste Título.
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[Art. 30] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 31] Fica revogada a Portaria nº 1.091/GM/MS, de 25 de agosto de 1999. Publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1999, página 69, seção 1. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |