Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, fica facultada a participação de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte que detenham as características constantes dos itens abaixo, desde que cumpridos os demais critérios de seleção estabelecidos pela Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004: | MC2 Anexo XXIII art. 16 |
Art. 16. A critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, fica facultada a participação
de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte
que detenham as características constantes dos itens abaixo, desde que cumpridos os
demais critérios de seleção estabelecidos pelo Anexo XXIII:
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[Art. 1º, I] estabelecimentos de saúde com mais de 30 leitos cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES e, após o ajuste de leitos definidos pelo art. 5º da Portaria nº 1.044GM, de 1º de junho de 2004, apresentar necessidade de até 30 leitos; | MC2 Anexo XXIII art. 16, I |
I - estabelecimentos de saúde com mais de 30 leitos cadastrados no Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) e, após o ajuste de leitos definidos pelo art. 5º apresentar necessidade de até 30 leitos;
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[Art. 1º, II] estabelecimentos de saúde que estão localizados em municípios com cobertura do Programa Saúde da Família - PSF menor que 70% poderão apresentar planos de trabalho para adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, a vigência do efeito financeiro só terá início mediante a adequação da cobertura do PSF maior que 70%, comprovada por meio do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB; e | MC2 Anexo XXIII art. 16, II |
II - estabelecimentos de saúde que estão localizados em municípios com cobertura do Programa
Saúde da Família (PSF) menor que 70% poderão apresentar planos de trabalho para adesão
à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, a vigência do efeito financeiro
só terá início mediante a adequação da cobertura do PSF maior que 70%, comprovada
por meio do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB; e
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[Art. 1º, III] estabelecimentos de saúde que apresentam valores financeiros da AIH 2004 maior que o definido pela Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, poderão aderir, considerando a base da AIH 2004 como seu valor de custeio correspondente. | MC2 Anexo XXIII art. 16, III |
III - estabelecimentos de saúde que apresentam valores financeiros da AIH 2004 maior que
o definido pela Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, poderão aderir,
considerando a base da AIH 2004 como seu valor de custeio correspondente.
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[Art. 2º] Definir que o disposto no art. 14 da Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, não se aplique aos estabelecimentos de saúde públicos e filantrópicos, construídos, até a data de publicação desta Portaria, e operacionalizados com recursos públicos, ainda não cadastrados no CNES, e considerados relevantes para o sistema local de saúde pelo gestor estadual de saúde. | MC2 Anexo XXIII art. 17 |
Art. 17. O disposto no art. 14 não se aplica aos estabelecimentos de saúde públicos e filantrópicos, construídos,
até a data de publicação da Portaria nº 852/GM/MS, de 07 de junho de 2005, e operacionalizados com recursos
públicos, ainda não cadastrados no CNES, e considerados relevantes para o sistema
local de saúde pelo gestor estadual de saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As unidades que se enquadram no disposto neste artigo deverão aderir à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, mediante justificativa do gestor estadual de saúde, apresentada à Secretaria de Atenção à Saúde, para análise aprovação e registro no CNES. | MC2 Anexo XXIII art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. As unidades que se enquadram no disposto neste artigo deverão aderir à Política Nacional
para os Hospitais de Pequeno Porte, mediante justificativa do gestor estadual de saúde,
apresentada à Secretaria de Atenção à Saúde, para análise aprovação e registro no
CNES.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |