Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - eACS e/ou às Equipes de Saúde da Família - eSF. | MC6 art. 55 |
Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do
microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle
da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes
de Saúde da Família (eSF).
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[Art. 2º] O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria. | MC6 art. 56 |
Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção
básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade
com os critérios definidos nesta Seção.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Portaria, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. | MC6 art. 56, parágrafo único |
Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com
base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência
financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme
caput deste artigo.
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[Art. 3º] Os critérios para seleção de Municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: | MC6 art. 57 |
Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos
financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
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[Art. 3º, I] Municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; | MC6 art. 57, I |
I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007;
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[Art. 3º, II] Municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e | MC6 art. 57, II |
II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes;
e
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[Art. 3º, III] Municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária - SIVEP - Malária. | MC6 art. 57, III |
III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008,
de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária
(SIVEP - Malária).
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[Art. 4º] O número máximo de microscopistas pelos quais os Municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: | MC6 art. 58 |
Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao
recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
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[Art. 4º, I] para Municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; | MC6 art. 58, I |
I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS
das eACS/10;
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[Art. 4º, II] para Municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e | MC6 art. 58, II |
II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2;
e
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[Art. 4º, III] para Municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. | MC6 art. 58, III |
III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4.
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[Art. 4º, § 1º] A população de cada Município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. | MC6 art. 58, § 1º |
§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do
teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção
Básica, em dezembro de 2007.
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[Art. 4º, § 2º] O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. | MC6 art. 58, § 2º |
§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional,
no mês de dezembro de 2007.
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[Art. 5º] A relação dos Municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo I a esta Portaria, conforme critérios definidos descritos nos artigos 3º e 4° desta Portaria. | MC6 art. 59 |
Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento
dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos
descritos nos arts. 57 e 58 .
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[Art. 6º] Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria fica definido que: | MC6 art. 60 |
Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que:
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[Art. 6º, I] o número de microscopistas pelos quais os Municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 60, I |
I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de
incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro
no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2;
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[Art. 6º, II] os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006. | MC6 art. 60, II |
II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde,
conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006;
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[Art. 6º, III] os microscopistas de que trata esta Portaria devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. | MC6 art. 60, III |
III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo Município e/ou em Município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. | MC6 art. 60, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20
(vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total
acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada
no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional
com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio
do cadastro mais antigo.
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[Art. 7º] A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS. | MC6 art. 61 |
Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia
para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da
Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS.
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[Art. 8º] A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. | MC6 art. 62 |
Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no
Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma
do SCNES, para realizar implantação e cadastro.
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[Art. 8º, § 1º] Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite – CIB - a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose; | MC6 art. 62, § 1º |
§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu
credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores
Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme
o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos
da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose.
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[Art. 8º, § 2º] Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subseqüente à publicação da suspensão do credenciamento; | MC6 art. 62, § 2º |
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução
ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão
do credenciamento.
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[Art. 8º, § 3º] O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. | MC6 art. 62, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme
resolução da CIB.
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[Art. 9º] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Portaria nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, alguma das seguintes situações: | MC6 art. 63 |
Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata
esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria
do DENASUS, alguma das seguintes situações:
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[Art. 9º, I] inexistência do microscopista; ou | MC6 art. 63, I |
I - inexistência do microscopista; ou
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[Art. 9º, II] descumprimento da carga horária estabelecida, conforme inciso IV do artigo 6º e parágrafo único desta Portaria. | MC6 art. 63, II |
II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único.
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[Art. 10] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. | MC6 art. 64 |
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade
de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS.
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[Art. 11] Os microscopistas, de que trata esta Portaria, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose. | MC6 art. 65 |
Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN)
dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa,
para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados,
conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico
direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen
para tuberculose.
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[Art. 11, Parágrafo Único] A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação - Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - CGLAB. | MC6 art. 65, parágrafo único |
Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas
da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério
da Saúde (CGLAB).
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[Art. 12] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. | MC6 art. 66 |
Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de
saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento
da Atenção Básica.
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[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica variável - Saúde da Família. | MC6 art. 67 |
Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Fica revogada a Portaria nº 2.143, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. nº 227, de 21 de novembro de 2008, seção 1, páginas 92 e 93. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |