Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família. | MC6 art. 21 |
Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família (SF).
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[Art. 1º, § 1º] Para fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras. | MC6 art. 21, § 1º |
§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos estados
e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias,
de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação
definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle
ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção
à saúde entre outras.
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[Art. 1º, § 2º] A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. | MC6 art. 21, § 2º |
§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos
de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde
e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e
a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.
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[Art. 2º] Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição. | MC6 art. 22 |
Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem
os ACE na sua composição.
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[Art. 2º, § 1º] A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção. | MC6 art. 22, § 1º |
§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma
das ações indutoras da integralidade da atenção.
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[Art. 2º, § 2º] Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos Municípios deverão ser mantidas. | MC6 art. 22, § 2º |
§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as
modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas
pelos municípios deverão ser mantidas.
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[Art. 2º, § 3º] A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência. | MC6 art. 22, § 3º |
§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes
de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência.
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[Art. 2º, § 4º] O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território. | MC6 art. 22, § 4º |
§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal
de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário,
densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais,
e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
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[Art. 3º] O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da Família. | MC6 art. 23 |
Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas
Equipes de Saúde da Família.
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[Art. 4º] Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. | MC6 art. 24 |
Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. | MC6 art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão
ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
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[Art. 5º] Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são: | MC6 art. 25 |
Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros
federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
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[Art. 5º, I] Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e | MC6 art. 25, I |
I - municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos
Termos de Compromisso de Gestão; e
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[Art. 5º, II] Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: | MC6 art. 25, II |
II - municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
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[Art. 5º, II, a] Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; | MC6 art. 25, II, alínea a |
a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
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[Art. 5º, II, b] Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%; | MC6 art. 25, II, alínea b |
b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima
de 80%;
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[Art. 5º, II, c] Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%; | MC6 art. 25, II, alínea c |
c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 60%;
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[Art. 5º, II, d] Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e | MC6 art. 25, II, alínea d |
d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 40%; e
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[Art. 5º, II, e] Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 30%. | MC6 art. 25, II, alínea e |
e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de
SF mínima de 30%.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município. | MC6 art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso
optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município.
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[Art. 6º] Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão Regional - CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 26 |
Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento
dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 6º, § 2º] Para a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos Municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo II a esta Portaria. | MC6 art. 26, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos
referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos
da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios
de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados
uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 6º, § 1º] As CIB tem até o dia 6 de dezembro de 2010 para enviarem ao Departamento de Atenção Básica deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes que deverão ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 7º] O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo: | MC6 art. 27 |
Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro
para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando
suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
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[Art. 7º, I] após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e | MC6 art. 27, I |
I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde publicará portaria específica credenciando os municípios
ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado;
e
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[Art. 7º, II] após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento. | MC6 art. 27, II |
II - após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento
do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento.
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[Art. 7º, § 1º] Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. | MC6 art. 27, § 1º |
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
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[Art. 7º, § 2º] A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF. | MC6 art. 27, § 2º |
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento
das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação
do ACE à equipe de SF.
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[Art. 7º, § 4º] O repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 meses do repasse anterior. | MC6 art. 27, § 3º |
§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze)
meses do repasse anterior.
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[Art. 7º, § 5º] Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras. | MC6 art. 27, § 4º |
§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente
especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras.
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[Art. 7º, § 6º] O incentivo financeiro de que trata o art. 2º somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 5º e 6º. | MC6 art. 27, § 5º |
§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício
financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados
em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos
constantes dos arts. 25 e 26 .
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[Art. 7º, § 3º] A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 2º fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência mensal. | MC6 art. 27, § 6º |
§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio
de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as
competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos valores
proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência mensal.
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[Art. 8º] O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Portaria se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE. | MC6 art. 28 |
Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou
da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver
ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias
nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
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[Art. 9º] O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será transferido de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, por meio do Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco da Atenção Básica. | MC6 art. 29 |
Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde
aos fundos municipais de saúde, por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção
Básica.
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[Art. 10] Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 30 |
Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |