Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006. | MC5 art. 712 |
Art. 712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na
rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos
portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
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[Art. 1º, I] MEDICAMENTOS: | MC5 art. 712, I |
I - MEDICAMENTOS:
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[Art. 1º, I, a] glibenclamida 5 mg comprimido; | MC5 art. 712, I, alínea a |
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
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[Art. 1º, I, b] cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; | MC5 art. 712, I, alínea b |
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
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[Art. 1º, I, c] glicazida 80 mg comprimido; | MC5 art. 712, I, alínea c |
c) glicazida 80 mg comprimido;
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[Art. 1º, I, d] insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e | MC5 art. 712, I, alínea d |
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
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[Art. 1º, I, e] insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. | MC5 art. 712, I, alínea e |
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.
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[Art. 1º, II] INSUMOS: | MC5 art. 712, II |
II - INSUMOS:
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[Art. 1º, II, a] seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; | MC5 art. 712, II, alínea a |
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
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[Art. 1º, II, b] tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e | MC5 art. 712, II, alínea b |
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
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[Art. 1º, II, c] lancetas para punção digital. | MC5 art. 712, II, alínea c |
c) lancetas para punção digital.
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[Art. 2º] Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. | MC5 art. 713 |
Art. 713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes
mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa
de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia).
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[Art. 2º, § 1º] As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros). | MC5 art. 713, § 1º |
§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade
de aparelhos medidores (glicosímetros).
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[Art. 2º, § 2º] A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria. | MC5 art. 713, § 2º |
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável
pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas
estabelecidas no Anexo LXXXVII .
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[Art. 2º, § 3º] O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf. | MC5 art. 713, § 3º |
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o
protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no
nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões
impressa e eletrônica no endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php.
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[Art. 3º] Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito: | MC5 art. 714 |
Art. 714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos
nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS,
executados conforme descrito:
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[Art. 3º, I] a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário; | MC5 art. 714, I |
I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade
de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido
no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e
seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;
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[Art. 3º, II] as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus; | MC5 art. 714, II |
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção
da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes
mellitus;
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[Art. 3º, III] as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus. | MC5 art. 714, III |
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado,
a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua
melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade
de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
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[Art. 4º] A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. | MC5 art. 715 |
Art. 715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos
de que trata esta Seção são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |