Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. | MC5 art. 630 |
Art. 630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento,
são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada
território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da
população aos serviços de saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. | MC5 art. 630, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar
a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir
de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência
da população própria e das referências recebidas de outros municípios.
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[Art. 2º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 631 |
Art. 631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á pelo Manual
de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde", a
ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 3º] Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são: | MC5 art. 632 |
Art. 632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde são:
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[Art. 3º, I] buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; | MC5 art. 632, I |
I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde
em todos os níveis de complexidade;
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[Art. 3º, II] orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; | MC5 art. 632, II |
II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela
lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;
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[Art. 3º, III] definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação das referências recebidas de outros municípios; | MC5 art. 632, III |
III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade
de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população
do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação
das referências recebidas de outros municípios;
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[Art. 3º, IV] possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; | MC5 art. 632, IV |
IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais,
destinados ao custeio de ações de assistência à saúde;
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[Art. 3º, V] fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; | MC5 art. 632, V |
V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde;
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[Art. 3º, VI] contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e | MC5 art. 632, VI |
VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e
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[Art. 3º, VII] possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no “Termo Compromisso para Garantia de Acesso”, conforme Anexo I a esta Portaria. | MC5 art. 632, VII |
VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de
Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados
no "Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme Anexo LVI .
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[Art. 3º, § 1º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso VII deste artigo, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios. | MC5 art. 632, § 1º |
§ 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632, VII, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e
Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas
nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos
acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios.
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[Art. 3º, § 2º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB. | MC5 art. 632, § 2º |
§ 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade
Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
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[Art. 3º, § 3º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. | MC5 art. 632, § 3º |
§ 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas
Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos.
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[Art. 4º] Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: | MC5 art. 633 |
Art. 633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI)
da Assistência são os seguintes:
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[Art. 4º, I] integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; | MC5 art. 633, I |
I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de
forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão;
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[Art. 4º, II] orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades; | MC5 art. 633, II |
II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a
definição das prioridades;
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[Art. 4º, III] ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e | MC5 art. 633, III |
III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados
pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e
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[Art. 4º, IV] estar em consonância com o processo de construção da regionalização. | MC5 art. 633, IV |
IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização.
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[Art. 5º] Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes: | MC5 art. 634 |
Art. 634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência
são os seguintes:
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[Art. 5º, I] Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção; | MC5 art. 634, I |
I - Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações
básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo
os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção
básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção;
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[Art. 5º, II] Conformação das Aberturas Programáticas: | MC5 art. 634, II |
II - Conformação das Aberturas Programáticas:
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[Art. 5º, II, a] a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas; | MC5 art. 634, II, alínea a |
a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir
de áreas estratégicas;
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[Art. 5º, II, b] a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela; | MC5 art. 634, II, alínea b |
b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas
deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no
seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que
não estão previstos na tabela;
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[Art. 5º, II, c] a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e | MC5 art. 634, II, alínea c |
c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição
de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
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[Art. 5º, II, d] os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais; | MC5 art. 634, II, alínea d |
d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como
as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais;
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[Art. 5º, III] Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: | MC5 art. 634, III |
III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde:
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[Art. 5º, III, a] a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; | MC5 art. 634, III, alínea a |
a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão
orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos
pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada;
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[Art. 5º, III, b] a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; | MC5 art. 634, III, alínea b |
b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos
para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade;
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[Art. 5º, IV] Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; | MC5 art. 634, IV |
IV - Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde
serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando
as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde;
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[Art. 5º, V] Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e | MC5 art. 634, V |
V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização
da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de
ações de assistência à saúde; e
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[Art. 5º, VI] Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas no processo de programação: | MC5 art. 634, VI |
VI - Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas
no processo de programação:
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[Art. 5º, VI, a] Etapa Preliminar de Programação; | MC5 art. 634, VI, alínea a |
a) Etapa Preliminar de Programação;
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[Art. 5º, VI, b] Programação Municipal; | MC5 art. 634, VI, alínea b |
b) Programação Municipal;
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[Art. 5º, VI, c] Pactuação Regional; e | MC5 art. 634, VI, alínea c |
c) Pactuação Regional; e
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[Art. 5º, VI, d] Consolidação da PPI Estadual. | MC5 art. 634, VI, alínea d |
d) Consolidação da PPI Estadual.
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[Art. 5º, § 1º] Estabelecer que, quando necessário, seja realizada a programação interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo de construção da regionalização. | MC5 art. 634, § 1º |
§ 1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a participação
dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação
nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo
de construção da regionalização.
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[Art. 5º, § 2º] Estabelecer que a programação de Estados, de municípios e do Distrito Federal esteja refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. | MC5 art. 634, § 2º |
§ 2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser refletida
na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão.
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[Art. 5º, § 3º] Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); | MC5 art. 634, § 3º |
§ 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros
e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
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[Art. 6º] A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005. | MC5 art. 635 |
Art. 635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado
de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de
6 de julho de 2005.
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[Art. 7º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada seja realizada no mínimo a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras. | MC5 art. 636 |
Art. 636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada gestão estadual,
respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente,
sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário,
de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre
outras.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde. | MC5 art. 636, parágrafo único |
Parágrafo Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual
para face dos novos Planos Municipais de Saúde.
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[Art. 8º] Estabelecer que, ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhe à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB: | MC5 art. 637 |
Art. 637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria
de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:
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[Art. 8º, I] cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; | MC5 art. 637, I |
I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação;
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[Art. 8º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme Anexo II a esta portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB; | MC5 art. 637, II |
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme
Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB;
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[Art. 8º, III] quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e | MC5 art. 637, III |
III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e
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[Art. 8º, IV] memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras. | MC5 art. 637, IV |
IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras.
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[Art. 8º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por esta Portaria. | MC5 art. 637, § 1º |
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos
próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por este Capítulo.
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[Art. 8º, § 2º] Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização. | MC5 art. 637, § 2º |
§ 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema
informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização.
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[Art. 9º] Determinar que alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte documentação: | MC5 art. 638 |
Art. 638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos
Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão aprovadas pelas respectivas
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde,
pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte
documentação:
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[Art. 9º, I] cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e | MC5 art. 638, I |
I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e
explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e
|
[Art. 9º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme o Anexo II a esta Portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB. | MC5 art. 638, II |
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme
o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros. | MC5 art. 638, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando
quantitativos físicos e financeiros.
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[Art. 10] Os documentos discriminados nos incisos dos artigos 8º e 9º desta Portaria deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). | MC5 art. 639 |
Art. 639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia
25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC).
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[Art. 10, Parágrafo Único] Os quadros referentes ao Anexo II a esta Portaria também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro MAC. | MC5 art. 639, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção
à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS),
por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês
anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro MAC.
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[Art. 11] Definir com competência da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, a conferência e a validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento. | MC5 art. 640 |
Art. 640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a validação da documentação
encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias
Estaduais quanto ao seu correto preenchimento.
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[Art. 12] Estabelecer que as alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos nesta Portaria, entrem em vigor a partir da competência subseqüente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde. | MC5 art. 641 |
Art. 641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos
neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência subsequente ao envio da
documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 12, § 1º] Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada. | MC5 art. 641, § 1º |
§ 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à CIB, viabilizando
um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando
que a vigência da publicação não seja prejudicada.
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[Art. 12, § 2º] Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10, excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados. | MC5 art. 641, § 2º |
§ 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em
relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados.
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[Art. 12, § 3º] Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. | MC5 art. 641, § 3º |
§ 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação
do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS).
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[Art. 12, § 4º] As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. | MC5 art. 641, § 4º |
§ 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas
por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores
Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva
responsabilidade do gestor do SUS que as adotar.
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[Art. 12, § 5º] Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. | MC5 art. 641, § 5º |
§ 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale
o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de
30 de março de 2006.
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[Art. 13] Determinar que à Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessárias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde. | MC5 art. 642 |
Art. 642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à publicação de
portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Fica revogada a Portaria nº 1.020/GM, de 31 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 6 de junho de 2002, página 39, Seção 1, e a Portaria nº 04/SAS/MS, de 6 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 5-E, de 7 de janeiro de 2000, página 20, Seção 1. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |