Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. | MC6 art. 416 |
Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros
e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
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[Art. 2º] O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. | MC6 art. 417 |
Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível
no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico
www.saude.gov.br/svs.
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[Art. 3º] Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: | MC6 art. 418 |
Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função
da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de
vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional
e considerarão:
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[Art. 3º, I] o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; | MC6 art. 418, I |
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados
os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
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[Art. 3º, II] a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e | MC6 art. 418, II |
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
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[Art. 3º, III] a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. | MC6 art. 418, III |
III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município.
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[Art. 4º] Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. | MC6 art. 419 |
Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos
ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 5º] Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão: | MC6 art. 420 |
Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão:
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[Art. 5º, I] comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e | MC6 art. 420, I |
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo
ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas;
e
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[Art. 5º, II] observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: | MC6 art. 420, II |
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos
normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
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[Art. 5º, II, a] desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; | MC6 art. 420, II, alínea a |
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e agravos à saúde;
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[Art. 5º, II, b] executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; | MC6 art. 420, II, alínea b |
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
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[Art. 5º, II, c] identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; | MC6 art. 420, II, alínea c |
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária
responsável;
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[Art. 5º, II, d] divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; | MC6 art. 420, II, alínea d |
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
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[Art. 5º, II, e] executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; | MC6 art. 420, II, alínea e |
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios
de doenças;
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[Art. 5º, II, f] realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; | MC6 art. 420, II, alínea f |
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
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[Art. 5º, II, g] executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; | MC6 art. 420, II, alínea g |
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle
químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
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[Art. 5º, II, h] executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; | MC6 art. 420, II, alínea h |
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção
para prevenção e controle de doenças;
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[Art. 5º, II, i] registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; | MC6 art. 420, II, alínea i |
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas
do SUS;
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[Art. 5º, II, j] realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e | MC6 art. 420, II, alínea j |
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
e
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[Art. 5º, II, k] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. | MC6 art. 420, II, alínea k |
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
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[Art. 6º] Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: | MC6 art. 421 |
Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, desde que:
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[Art. 6º, I] o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; | MC6 art. 421, I |
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação
pelo respectivo município nos termos desta Seção;
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[Art. 6º, II] seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;e | MC6 art. 421, II |
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo
município nos termos desta Seção; e
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[Art. 6º, III] mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC6 art. 421, III |
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 421, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado
diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 7º] O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. | MC6 art. 422 |
Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes
e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |