Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define o Sistema Nacional de vigilância Sanitária e sua abrangência, esclarece a distribuição da competência material e legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece procedimentos para articulação política e administrativa das três esferas de governo do Sistema Único de Saúde. | MC4 Anexo VI art. 1º |
Art. 1º Este Anexo define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e sua abrangência, esclarece
a distribuição da competência material e legislativa da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios e estabelece procedimentos para articulação política e administrativa
das três esferas de governo do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são consideradas, conceitualmente, como integrantes da Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público e da sociedade na proteção e defesa da qualidade de vida. | MC4 Anexo VI art. 2º |
Art. 2º Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância
sanitária e a vigilância epidemiológica são consideradas, conceitualmente, como integrantes
da Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público e da sociedade
na proteção e defesa da qualidade de vida.
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[Art. 2º, § 1º] Operativamente, a atuação da vigilância sanitária requererá fundamentação epidemiológica eficiente, voltada para a prevenção ou detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva. | MC4 Anexo VI art. 2º, § 1º |
§ 1º Operativamente, a atuação da vigilância sanitária requererá fundamentação epidemiológica
eficiente, voltada para a prevenção ou detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes da saúde individual e coletiva.
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[Art. 2º, § 2º] Em face do disposto neste artigo todos os serviços do Sistema Único de Saúde participam da Vigilância em Saúde, mediante colaboração nas ações de saúde coletiva, e comunicação aos órgãos competentes, de fatos ou situações que possam exigir medidas corretivas. | MC4 Anexo VI art. 2º, § 2º |
§ 2º Em face do disposto neste artigo todos os serviços do SUS participam da Vigilância
em Saúde, mediante colaboração nas ações de saúde coletiva, e comunicação aos órgãos
competentes, de fatos ou situações que possam exigir medidas corretivas.
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[Art. 3º] Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de: | MC4 Anexo VI art. 3º |
Art. 3º Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de:
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[Art. 3º, I] eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade; | MC4 Anexo VI art. 3º, I |
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
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[Art. 3º, II] intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde; e | MC4 Anexo VI art. 3º, II |
II - intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção, distribuição, comercialização
e uso de bens de capital e consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde;
e
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[Art. 3º, III] exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação e lazer. | MC4 Anexo VI art. 3º, III |
III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem
na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação e lazer.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As ações de vigilância sanitária enunciadas neste artigo incluem necessariamente: | MC4 Anexo VI art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações de vigilância sanitária enunciadas neste artigo incluem necessariamente:
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[Art. 3º, Parágrafo Único, a] as medidas de interação da política de saúde com as políticas económicas e sociais cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde da população; | MC4 Anexo VI art. 3º, parágrafo único, I |
I - as medidas de interação da política de saúde com as políticas económicas e sociais
cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde
da população;
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[Art. 3º, Parágrafo Único, b] as medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de Vigilância Sanitária com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania; | MC4 Anexo VI art. 3º, parágrafo único, II |
II - as medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de
Vigilância Sanitária com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais,
de defesa do consumidor e da cidadania;
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[Art. 3º, Parágrafo Único, c] o controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens de capital e de consumo e de prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vista à garantia da sua qualidade; e | MC4 Anexo VI art. 3º, parágrafo único, III |
III - o controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens de capital
e de consumo e de prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam
com a saúde, com vista à garantia da sua qualidade; e
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[Art. 3º, Parágrafo Único, d] as ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos dos processos e ambiente de trabalho. | MC4 Anexo VI art. 3º, parágrafo único, IV |
IV - as ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos
e agravos advindos dos processos e ambiente de trabalho.
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[Art. 4º] As bases de atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, são: | MC4 Anexo VI art. 4º |
Art. 4º As bases de atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, são:
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[Art. 4º, I] as recomendações emanadas do Conselho Nacional de Saúde, que deverão expressar o marco referencial do sistema; | MC4 Anexo VI art. 4º, I |
I - as recomendações emanadas do Conselho Nacional de Saúde, que deverão expressar o
marco referencial do sistema;
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[Art. 4º, II] A organização do sistema de modo a garantir: | MC4 Anexo VI art. 4º, II |
II - A organização do sistema de modo a garantir:
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[Art. 4º, II, a] a efetiva descentralização da execução dos serviços e ações da União para os Estados o Municípios, e dos Estados para os Municípios e instâncias regionais; | MC4 Anexo VI art. 4º, II, alínea a |
a) a efetiva descentralização da execução dos serviços e ações da União para os estados
e municípios, e dos estados para os municípios e instâncias regionais;
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[Art. 4º, II, b] planejamento e definição de prioridades das ações a serem empreendidas em cada esfera de governo com base nas realidades loco-regionais, compatibilizadas a nível estadual e nacional; | MC4 Anexo VI art. 4º, II, alínea b |
b) planejamento e definição de prioridades das ações a serem empreendidas em cada esfera
de governo com base nas realidades locorregionais, compatibilizadas a nível estadual
e nacional;
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[Art. 4º, II, c] colegiado e instâncias regionalizadas de representação técnica, administrativa e política que estabeleçam o planejamento e acompanhamento das ações de vigilância sanitária e compatibilizem os planos estaduais condicionando o planejamento a nível nacional; | MC4 Anexo VI art. 4º, II, alínea c |
c) colegiado e instâncias regionalizadas de representação técnica, administrativa e
política que estabeleçam o planejamento e acompanhamento das ações de vigilância sanitária
e compatibilizem os planos estaduais condicionando o planejamento a nível nacional;
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[Art. 4º, II, d] a inclusão, nos quadros de pessoal, de classes de servidores técnicos e administrativos que devam integrar as equipes multidisciplinares para atender à diversidade de funções no campo da defesa e proteção da saúde; e | MC4 Anexo VI art. 4º, II, alínea d |
d) a inclusão, nos quadros de pessoal, de classes de servidores técnicos e administrativos
que devam integrar as equipes multidisciplinares para atender à diversidade de funções
no campo da defesa e proteção da saúde; e
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[Art. 4º, II, e] a efetiva participação do conjunto das profissões de saúde nas ações e serviços de vigilância sanitária. | MC4 Anexo VI art. 4º, II, alínea e |
e) a efetiva participação do conjunto das profissões de saúde nas ações e serviços de
vigilância sanitária.
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[Art. 4º, III] a caracterização de uma Rede de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em saúde cuja a hierarquização e categorização constará de regimento próprio sendo representada por Conselho e sujeitos às seguintes exigências: | MC4 Anexo VI art. 4º, III |
III - a caracterização de uma Rede de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em
saúde cuja a hierarquização e categorização constará de regimento próprio sendo representada
por Conselho e sujeitos às seguintes exigências:
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[Art. 4º, III, a] acessibilidade prioritária cios serviços técnicos dos órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades voltadas paras defesa do consumidor; | MC4 Anexo VI art. 4º, III, alínea a |
a) acessibilidade prioritária cios serviços técnicos dos órgãos e entidades do SUS bem
como do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades voltadas
paras defesa do consumidor;
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[Art. 4º, III, b] atuação orientada e controlada, do ponto de vista técnico-científico, por conselhos de laboratórios. | MC4 Anexo VI art. 4º, III, alínea b |
b) atuação orientada e controlada, do ponto de vista técnico-científico, por conselhos
de laboratórios.
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[Art. 4º, IV] a implantação de um Sistema Nacional de Informações em Vigilância Sanitária que permita: | MC4 Anexo VI art. 4º, IV |
IV - a implantação de um Sistema Nacional de Informações em Vigilância Sanitária que permita:
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[Art. 4º, IV, a] a coleta, o processamento, a consolidação e análise sistemática de informações pertinentes às atividades de fiscalização e controle da produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços de Interesse à saúde individual e coletiva, | MC4 Anexo VI art. 4º, IV, alínea a |
a) a coleta, o processamento, a consolidação e análise sistemática de informações pertinentes
às atividades de fiscalização e controle da produção, armazenamento, distribuição,
comercialização e consumo de produtos e serviços de interesse à saúde individual e
coletiva,
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[Art. 4º, IV, b] o monitoramento de fatores de risco à saúde a partir das informações disponíveis; | MC4 Anexo VI art. 4º, IV, alínea b |
b) o monitoramento de fatores de risco à saúde a partir das informações disponíveis;
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[Art. 4º, IV, c] o planejamento e avaliação do impacto das ações de vigilância sanitária na manutenção e melhoria da qualidade de vida; | MC4 Anexo VI art. 4º, IV, alínea c |
c) o planejamento e avaliação do impacto das ações de vigilância sanitária na manutenção
e melhoria da qualidade de vida;
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[Art. 4º, IV, d] a democratização da informação com livre acesso a todos os participantes do Sistema de Vigilância, e particular e à toda sociedade em geral às informações disponíveis | MC4 Anexo VI art. 4º, IV, alínea d |
d) a democratização da informação com livre acesso a todos os participantes do Sistema
de Vigilância, e particular e à toda sociedade em geral às informações disponíveis
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[Art. 4º, V] a garantia do direito individual e coletivo de acesso ao sistema de informações sobre vigilância em saúde, para o desenvolvimento de ações com efetiva participação do cidadão. | MC4 Anexo VI art. 4º, V |
V - a garantia do direito individual e coletivo de acesso ao sistema de informações sobre
vigilância em saúde, para o desenvolvimento de ações com efetiva participação do cidadão.
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[Art. 5º] A atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, far-se-á integradamente com o Sistema de Nacional de Vigilância Epidemiológica, e se orientará pelas seguintes diretrizes: | MC4 Anexo VI art. 5º |
Art. 5º A atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, far-se-á integradamente com
o Sistema de Nacional de Vigilância Epidemiológica, e se orientará pelas seguintes
diretrizes:
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[Art. 5º, I] identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, em territórios definidos; | MC4 Anexo VI art. 5º, I |
I - identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, em
territórios definidos;
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[Art. 5º, II] formulação de política de saúde que leve em conta os fatores econômicos e sociais, determinantes de doenças e outros agravos à saúde; | MC4 Anexo VI art. 5º, II |
II - formulação de política de saúde que leve em conta os fatores econômicos e sociais,
determinantes de doenças e outros agravos à saúde;
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[Art. 5º, III] promoção e proteção da saúde mediante a realização integrada de ações educativas e de informação, da prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva, do diagnóstico e da terapêutica; | MC4 Anexo VI art. 5º, III |
III - promoção e proteção da saúde mediante a realização integrada de ações educativas
e de informação, da prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva, do
diagnóstico e da terapêutica;
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[Art. 5º, IV] a coleta sistemática, consolidação, análise e Interpretação de dados e Informações sobre produção, armazenagem, distribuição e consumo de produtos e serviços, condições de vida e de ambiente de trabalho com vistas a formulação de políticas, planos e programas; | MC4 Anexo VI art. 5º, IV |
IV - a coleta sistemática, consolidação, análise e interpretação de dados e Informações
sobre produção, armazenagem, distribuição e consumo de produtos e serviços, condições
de vida e de ambiente de trabalho com vistas a formulação de políticas, planos e programas;
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[Art. 5º, V] estímulo e fortalecimento da participação da comunidade nas ações preventivas e corretivas de iniciativa do Poder Público, que dizem respeito à saúde coletiva; | MC4 Anexo VI art. 5º, V |
V - estímulo e fortalecimento da participação da comunidade nas ações preventivas e corretivas
de iniciativa do Poder Público, que dizem respeito à saúde coletiva;
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[Art. 5º, VI] garantia de condições adequadas para o exercido de profissões relacionadas diretamente com a saúde, apara a prestação dos serviços de saúde de qualidade com acesso universalizado; e | MC4 Anexo VI art. 5º, VI |
VI - garantia de condições adequadas para o exercido de profissões relacionadas diretamente
com a saúde, apara a prestação dos serviços de saúde de qualidade com acesso universalizado;
e
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[Art. 5º, VII] avaliação da tecnologia em saúde, com ênfase na identificação de inadequações na produção e no uso de equipamentos, medicamentos, imunobiológicos e outros insumos paras saúde. | MC4 Anexo VI art. 5º, VII |
VII - avaliação da tecnologia em saúde, com ênfase na identificação de inadequações na
produção e no uso de equipamentos, medicamentos, imunobiológicos e outros insumos
paras saúde.
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[Art. 6º] São os seguintes os campos onde se exercerá, nas três esferas de governo do Sistema Único de Saúde e segundo a respectiva competência legal, a ação da vigilância sanitária: | MC4 Anexo VI art. 6º |
Art. 6º São os seguintes os campos onde se exercerá, nas três esferas de governo do SUS e
segundo a respectiva competência legal, a ação da vigilância sanitária:
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[Art. 6º, I] Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado; | MC4 Anexo VI art. 6º, I |
I - Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
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[Art. 6º, II] Saneamento básico; | MC4 Anexo VI art. 6º, II |
II - Saneamento básico;
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[Art. 6º, III] Alimentos, água e bebidas para consumo humano; | MC4 Anexo VI art. 6º, III |
III - Alimentos, água e bebidas para consumo humano;
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[Art. 6º, IV] Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse pata a saúde; | MC4 Anexo VI art. 6º, IV |
IV - Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse pata a
saúde;
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[Art. 6º, V] Ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador; | MC4 Anexo VI art. 6º, V |
V - Ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;
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[Art. 6º, VI] Serviços de assistência à saúde; | MC4 Anexo VI art. 6º, VI |
VI - Serviços de assistência à saúde;
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[Art. 6º, VII] Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; | MC4 Anexo VI art. 6º, VII |
VII - Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radiativos;
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[Art. 6º, VIII] Sangue e hemoderivados; | MC4 Anexo VI art. 6º, VIII |
VIII - Sangue e hemoderivados;
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[Art. 6º, IX] Radiações de qualquer natureza; e | MC4 Anexo VI art. 6º, IX |
IX - Radiações de qualquer natureza; e
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[Art. 6º, X] Portos, aeroportos e fronteiras. | MC4 Anexo VI art. 6º, X |
X - Portos, aeroportos e fronteiras.
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[Art. 6º, § 1º] A atuação política e administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada por iniciativa própria dos Órgãos incumbidos da Vigilância Sanitária, ou a partir de proposta ou notificação feita por outros órgãos e entidades públicas, e por qualquer cidadão, entidade de classe, associação comunitária ou órgão de defesa do consumidor. | MC4 Anexo VI art. 6º, § 1º |
§ 1º A atuação política e administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada
por iniciativa própria dos Órgãos incumbidos da Vigilância Sanitária, ou a partir
de proposta ou notificação feita por outros órgãos e entidades públicas, e por qualquer
cidadão, entidade de classe, associação comunitária ou órgão de defesa do consumidor.
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[Art. 6º, § 2º] No tocante à matéria dos incisos I, II, III e X, a atuação dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a decorrente de articulação Inter setorial com órgãos e entidades de Outros Ministérios darão ênfase à preservação do equilíbrio dos ecossistemas regionais, protegendo-os da ação de fatores poluentes e da invasão de agentes biológicos. | MC4 Anexo VI art. 6º, § 2º |
§ 2º No tocante à matéria dos incisos I, II, III e X, a atuação dos órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a decorrente de articulação intersetorial
com órgãos e entidades de Outros Ministérios darão ênfase à preservação do equilíbrio
dos ecossistemas regionais, protegendo-os da ação de fatores poluentes e da invasão
de agentes biológicos.
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[Art. 6º, § 3º] Além da realização e promoção de estudos e pesquises interdisciplinares, da identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e da avaliação de resultados de interesse para a saúde, aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos. | MC4 Anexo VI art. 6º, § 3º |
§ 3º Além da realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, da identificação
de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e da avaliação de resultados
de interesse para a saúde, aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de
condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos.
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[Art. 7º] Uma vez esgotada a eficácia das ações orientadoras, preventivas e persuasivas, o exercício do poder de polícia administrativa se efetivará, no campo da Vigilância Sanitária, subo enfoque do poder de autoridade derivado da lei. | MC4 Anexo VI art. 7º |
Art. 7º Uma vez esgotada a eficácia das ações orientadoras, preventivas e persuasivas, o
exercício do poder de polícia administrativa se efetivará, no campo da Vigilância
Sanitária, subo enfoque do poder de autoridade derivado da lei.
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[Art. 8º] A Administração Pública responsável, em cada esfera de governo, pela função da vigilância sanitária, poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições. | MC4 Anexo VI art. 8º |
Art. 8º A Administração Pública responsável, em cada esfera de governo, pela função da vigilância
sanitária, poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos
individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições.
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[Art. 8º, § 1º] Os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, derivam diretamente da lei ou são impostos pela Administração, com base em lei autorizativa. | MC4 Anexo VI art. 8º, § 1º |
§ 1º Os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições,
derivam diretamente da lei ou são impostos pela Administração, com base em lei autorizativa.
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[Art. 8º, § 2º] Na realização da atividade administrativa ordenadora, o órgão competente do Sistema Único de Saúde observará o seguinte: | MC4 Anexo VI art. 8º, § 2º |
§ 2º Na realização da atividade administrativa ordenadora, o órgão competente do SUS observará
o seguinte:
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[Art. 8º, § 2º, a] não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem risco à vida; | MC4 Anexo VI art. 8º, § 2º , I |
I - não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem risco à vida;
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[Art. 8º, § 2º, b] os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e | MC4 Anexo VI art. 8º, § 2º , II |
II - os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições,
serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e
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[Art. 8º, § 2º, c] se dará preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade com as autoridades sanitárias. | MC4 Anexo VI art. 8º, § 2º , III |
III - se dará preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade
com as autoridades sanitárias.
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[Art. 9º] Em consonância com o disposto nos incisos I a X do artigo 6°, compete a cada uma das esferas de governo do Sistema único de Saúde: | MC4 Anexo VI art. 9º |
Art. 9º Em consonância com o disposto nos incisos I a X do art. 6°, compete a cada uma das
esferas de governo do SUS:
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[Art. 9º, I] à União, coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária, prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e Municípios e executar ações de sua exclusiva competência; | MC4 Anexo VI art. 9º, I |
I - à União, coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária, prestar cooperação
técnica e financeira aos estados e municípios e executar ações de sua exclusiva competência;
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[Art. 9º, I, a] na execução de atividades de sua competência a União poderá contar com a cooperação de estados ou municípios. | MC4 Anexo VI art. 9º, I, alínea a |
a) na execução de atividades de sua competência a União poderá contar com a cooperação
de estados ou municípios.
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[Art. 9º, II] ao Estado, coordenar, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, em caráter complementar às atividades municipais e prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios; e | MC4 Anexo VI art. 9º, II |
II - ao estado, coordenar, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária,
em caráter complementar às atividades municipais e prestar apoio técnico e financeiro
aos municípios; e
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[Art. 9º, II, a] na execução de atividades de sua competência o estado poderá contar com a cooperação dos municípios. | MC4 Anexo VI art. 9º, II, alínea a |
a) na execução de atividades de sua competência o estado poderá contar com a cooperação
dos municípios.
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[Art. 9º, III] ao Município, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. | MC4 Anexo VI art. 9º, III |
III - ao município, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, com
a cooperação técnica e financeira da União e do estado.
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[Art. 9º, § 1º] A União e os Estados promoverão a descentralização político-administrativa estabelecida no artigo 4° Inciso II, alínea "a", de modo a que a articulação inter setorial prevista no § 2° do artigo 6° se concretize efetivamente no âmbito do Município e de instâncias regionais do Sistema Único de Saúde. | MC4 Anexo VI art. 9º, § 1º |
§ 1º A União e os estados promoverão a descentralização político-administrativa estabelecida
no art. 4° Inciso II, alínea "a", de modo a que a articulação inter setorial prevista
no § 2° do art. 6° se concretize efetivamente no âmbito do município e de instâncias
regionais do SUS.
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[Art. 9º, § 2º] No caso de Município que não tenha condições organizativas para executar ações e serviços de Vigilância Sanitária, na forma instituída na Lei Orgânica da Saúde, a cooperação técnica a ser prestada pelo Estado se efetivará mediante a execução dos serviços e ações correspondentes e o apoio para estabelecimento e desenvolvimento das condições técnico-científicas e administrativas necessárias para que o Município possa assumir, plenamente, os encargos que legalmente lhe são atribuídos. | MC4 Anexo VI art. 9º, § 2º |
§ 2º No caso de município que não tenha condições organizativas para executar ações e
serviços de Vigilância Sanitária, na forma instituída na Lei Orgânica da Saúde, a
cooperação técnica a ser prestada pelo estado se efetivará mediante a execução dos
serviços e ações correspondentes e o apoio para estabelecimento e desenvolvimento
das condições técnico-científicas e administrativas necessárias para que o município
possa assumir, plenamente, os encargos que legalmente lhe são atribuídos.
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[Art. 9º, § 3º] Em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que possam escapar ao controle da direção estadual ou municipal do Sistema único de Saúde, ou que representem risco de disseminação estadual, regional ou nacional, a União e o Estado poderão executar ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica em qualquer localidade. | MC4 Anexo VI art. 9º, § 3º |
§ 3º Em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que
possam escapar ao controle da direção estadual ou municipal do SUS, ou que representem
risco de disseminação estadual, regional ou nacional, a União e o Estado poderão executar
ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica em qualquer localidade.
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[Art. 10] A vigilância sanitária a cargo da União, dos Estados e dos Municípios é exercida mediante a edição de normas, a execução de ações e implementação de serviços, e a articulação política e administrativa inter setorial. | MC4 Anexo VI art. 10 |
Art. 10. A vigilância sanitária a cargo da União, dos estados e dos municípios é exercida
mediante a edição de normas, a execução de ações e implementação de serviços, e a
articulação política e administrativa inter setorial.
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[Art. 10, § 1º] Incluídos os casos de competência regulamentar e de normalização técnica e administrativa atribuída à Direção Nacional do Sistema único de Saúde pela Lei n. 8.080, de 19.9.90, a competência da União para legislar sobre vigilância sanitária limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de alcance nacional, aos Estados caberá suplementar a legislação genérica de caráter nacional, editando normas para aplicação no seu território, e aos Municípios caberá suplementar, no que couber, a legislação nacional e estadual para atender às necessidades e prioridades de interesse predominantemente local. | MC4 Anexo VI art. 10, § 1º |
§ 1º Incluídos os casos de competência regulamentar e de normalização técnica e administrativa
atribuída à Direção Nacional do SUS pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990,
a competência da União para legislar sobre vigilância sanitária limitar-se-á a estabelecer
normas gerais, de alcance nacional, aos estados caberá suplementar a legislação genérica
de caráter nacional, editando normas para aplicação no seu território, e aos Municípios
caberá suplementar, no que couber, a legislação nacional e estadual para atender às
necessidades e prioridades de interesse predominantemente local.
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[Art. 10, § 2º] Na edição, interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e implementação de serviços de vigilância sanitária, os órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, cuidarão para que a atuação do Poder Público se efetive da forma e do modo que melhor garantam a realização do fim público a que se dirige, com a menor restrição possível aos direitos e Interesses particulares do cidadão. | MC4 Anexo VI art. 10, § 2º |
§ 2º Na edição, interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e implementação
de serviços de vigilância sanitária, os órgãos e entidades do SUS, em cada esfera
de governo, cuidarão para que a atuação do Poder Público se efetive da forma e do
modo que melhor garantam a realização do fim público a que se dirige, com a menor
restrição possível aos direitos e Interesses particulares do cidadão.
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[Art. 11] Os preceitos da legislação federal expedida anteriormente à vigência da Constituição e da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990, que conservam o caráter de normas gerais e não são confinantes com o novo texto constitucional e a legislação infraconstitucional, continuarão sendo de observância obrigatória em todas território nacional. | MC4 Anexo VI art. 11 |
Art. 11. Os preceitos da legislação federal expedida anteriormente à vigência da Constituição
e da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990, que conservam o caráter de normas gerais
e não são confinantes com o novo texto constitucional e a legislação infraconstitucional,
continuarão sendo de observância obrigatória em todas território nacional.
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[Art. 11, Parágrafo Único] As normas gerais da legislação federal referida neste artigo compreendem as normas consubstanciadas em leis anos decretos, regulamentos e em outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas para explicitar a lei, bem como decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa. | MC4 Anexo VI art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. As normas gerais da legislação federal referida neste artigo compreendem as normas
consubstanciadas em leis anos decretos, regulamentos e em outros atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas para explicitar a lei, bem como decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa.
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[Art. 12] O controle desempenhado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária se fará, quando for o caso, em consonância com as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, objeto da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo a compreender, sempre que couber, soluções Integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial nas três esferas de governo. | MC4 Anexo VI art. 12 |
Art. 12. O controle desempenhado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
que compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária se fará, quando for o caso,
em consonância com as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, objeto da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo a compreender,
sempre que couber, soluções Integradas e que se harmonizem com a política geral e
setorial nas três esferas de governo.
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[Art. 13] O Secretário de Vigilância Sanitária se articulará com os setores competentes de outros Ministérios, notadamente os Ministérios do Trabalho; da Previdência Social; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Meio Ambiente; da Educação e do Desporto; da Ciência e Tecnologia; da Indústria, Comércio e do Turismo e das Relações Exteriores; e o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, visando: | MC4 Anexo VI art. 13 |
Art. 13. O Secretário de Vigilância Sanitária se articulará com os setores competentes de
outros Ministérios, notadamente os Ministérios do Trabalho; da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; do Meio Ambiente; da Educação; do Esporte; da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e das Relações
Exteriores; e o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional
de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Cidadania, visando:
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[Art. 13, I] a definição de atribuições em campo de atuação administrativa concorrente; | MC4 Anexo VI art. 13, I |
I - a definição de atribuições em campo de atuação administrativa concorrente;
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[Art. 13, II] a consolidação da legislação nacional sanitária expedida anteriormente à Constituição e à Lei Orgânica da Saúde vigentes, e que seja com estas compatível; | MC4 Anexo VI art. 13, II |
II - a consolidação da legislação nacional sanitária expedida anteriormente à Constituição
e à Lei Orgânica da Saúde vigentes, e que seja com estas compatível;
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[Art. 13, III] a proposição de medidas que efetivem a descentralização politico-administrativa de outros serviços da União para os Estados e Municípios e dos Estados para o Municípios, bem como a delegação de competência para a prática de atos administrativos por autoridades federais situadas nos Estados e Municípios; e | MC4 Anexo VI art. 13, III |
III - a proposição de medidas que efetivem a descentralização politico-administrativa de
outros serviços da União para os estados e municípios e dos estados para o municípios,
bem como a delegação de competência para a prática de atos administrativos por autoridades
federais situadas nos estados e municípios; e
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[Art. 13, IV] a formação especificada recursos humanos para os serviços e ações de vigilância sanitária, com ênfase na interdisciplinaridade dos conhecimentos. | MC4 Anexo VI art. 13, IV |
IV - a formação especificada recursos humanos para os serviços e ações de vigilância sanitária,
com ênfase na interdisciplinaridade dos conhecimentos.
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[Art. 13, V] o estabelecimento de planos de carreira e estatutos específicos para os recursos humanos que exerção atividade em serviços de vigilância sanitária, a nível federal, estadual e municipal que contemple a multidisciplinariedade e multiprofissionalidade das ações e equipes e regulamente as competências e responsabilidades individuais no exercício dessas atividades profissionais específicas. | MC4 Anexo VI art. 13, V |
V - o estabelecimento de planos de carreira e estatutos específicos para os recursos
humanos que exerção atividade em serviços de vigilância sanitária, a nível federal,
estadual e municipal que contemple a multidisciplinariedade e multiprofissionalidade
das ações e equipes e regulamente as competências e responsabilidades individuais
no exercício dessas atividades profissionais específicas.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Ficam revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |