Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios da Portaria no 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012: | MC6 art. 16 |
Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos
de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios
da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
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[Art. 1º, I] para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); | MC6 art. 16, I |
I - para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
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[Art. 1º, II] para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); | MC6 art. 16, II |
II - para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
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[Art. 1º, III] para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). | MC6 art. 16, III |
III - para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
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[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria no 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012: | MC6 art. 17 |
Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos
NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
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[Art. 2º, I] NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1; | MC6 art. 17, I |
I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;
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[Art. 2º, II] NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e | MC6 art. 17, II |
II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e
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[Art. 2º, III] NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3. | MC6 art. 17, III |
III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas. | MC6 art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios
considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a
mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos
de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas.
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[Art. 3º] Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações: | MC6 art. 18 |
Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes
ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados,
por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações:
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[Art. 3º, I] inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; | MC6 art. 18, I |
I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes;
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[Art. 3º, II] descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; | MC6 art. 18, II |
II - descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF;
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[Art. 3º, III] ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades; | MC6 art. 18, III |
III - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério
da Saúde que comprovem o início de suas atividades;
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[Art. 3º, IV] descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas; | MC6 art. 18, IV |
IV - descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família
e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas;
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[Art. 3º, V] forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos e; | MC6 art. 18, V |
V - forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos
e;
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[Art. 3º, VI] ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria. | MC6 art. 18, VI |
VI - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do
art. 3º desta Portaria.
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[Art. 3º, § 1º] A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. | MC6 art. 18, § 1º |
§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até
a adequação das irregularidades identificadas.
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[Art. 3º, § 2º] Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas por NASF 2. | MC6 art. 18, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um
período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas
modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente
àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de
acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga
horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas
por NASF 2.
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[Art. 4º] A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e de seu Anexo II. | MC6 art. 19 |
Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional
de Atenção Básica.
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[Art. 4º, § 1º] Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC6 art. 19, § 1º |
§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que
irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR)
para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
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[Art. 4º, § 2º] No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso ne- cessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). | MC6 art. 19, § 2º |
§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem
alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação,
isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento
de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
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[Art. 4º, § 3º] O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013. | MC6 art. 19, § 3º |
§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação
a equipes será o mês de dezembro de 2013.
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[Art. 5º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 20 |
Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2013. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Ficam revogados os art. 3o e 4o da Portaria no 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 95, de 17 de maio de 2012, Seção 1, pág. 73. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |