Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município. | MC2 Anexo XVI art. 12 |
Art. 12. Este Capítulo define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de eCR por
município.
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[Art. 2º] Para o cálculo do número máximo de eCR por Município serão considerados os seguintes dados: | MC2 Anexo XVI art. 13 |
Art. 13. Para o cálculo do número máximo de eCR por município serão considerados os seguintes
dados:
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[Art. 2º, I] para Municípios com população de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). | MC2 Anexo XVI art. 13, I |
I - para municípios com população de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes,
serão utilizados os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação
de rua, realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo DAB/SAS/MS; e
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[Art. 2º, II] para os Municípios com população superior 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados extraídos da Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social, de 2008, e da Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua, levantados pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011. | MC2 Anexo XVI art. 13, II |
II - para os municípios com população superior 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão
utilizados os dados extraídos da Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário, de 2008, e da Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua,
levantados pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados com eCR, desde que comprovada a existência de população em situação de rua nos parâmetros populacionais previstos nesta Portaria. | MC2 Anexo XVI art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados
com eCR, desde que comprovada a existência de população em situação de rua nos parâmetros
populacionais previstos neste Capítulo.
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[Art. 3º] Os atuais 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País não serão considerados para efeito da contagem do número máximo de eCR por Município. | MC2 Anexo XVI art. 14 |
Art. 14. Os 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País quando da publicação
da Portaria nº 123/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, não serão considerados para efeito
da contagem do número máximo de eCR por município.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Nos Municípios onde houver Consultório de Rua, ele será somado ao número máximo de eCR obtido pelo cálculo definido nesta Portaria. | MC2 Anexo XVI art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos municípios onde houver Consultório de Rua, ele será somado ao número máximo de
eCR obtido pelo cálculo definido neste Capítulo.
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[Art. 4º] Observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta Portaria, a relação completa do número máximo de eCR admitido por Município será publicada no sítio eletrônico do DAB/SAS/MS, em www.saude.gov.br/dab. | MC2 Anexo XVI art. 15 |
Art. 15. Observados os critérios de cálculo estabelecidos neste Capítulo, a relação completa do número máximo de eCR admitido por município
será publicada no endereço eletrônico do DAB/SAS/MS, em www.saude.gov.br/dab.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |