Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT: | MC5 Anexo IV art. 374 |
Art. 374. Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia
sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:
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[Art. 1º, I] centralização de maior quantitativo de amostras processadas; | MC5 Anexo IV art. 374, I |
I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas;
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[Art. 1º, II] maior número de doações; | MC5 Anexo IV art. 374, II |
II - maior número de doações;
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[Art. 1º, III] melhor acesso logístico regional; | MC5 Anexo IV art. 374, III |
III - melhor acesso logístico regional;
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[Art. 1º, IV] critérios epidemiológicos e sanitários regionais; | MC5 Anexo IV art. 374, IV |
IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais;
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[Art. 1º, V] área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT; | MC5 Anexo IV art. 374, V |
V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;
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[Art. 1º, VI] sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e | MC5 Anexo IV art. 374, VI |
VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e
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[Art. 1º, VII] profissionais capacitados para realização do NAT. | MC5 Anexo IV art. 374, VII |
VII - profissionais capacitados para realização do NAT.
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[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |