Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. | MC3 Anexo VI art. 32 |
Art. 32. Ficam definidos, na forma do Anexo 2 do Anexo VI e do Anexo XCV da Portaria de Consolidação nº 6, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao pacienteque compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. | MC3 Anexo VI art. 32, § 1º |
§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao
paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da
perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI.
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[Art. 1º, § 2º] Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. | MC3 Anexo VI art. 32, § 2º |
§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros,
previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral
aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram
de AASI.
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[Art. 1º, § 3º] Constam relacionados no Anexo a esta Portaria os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data, e os Serviços de Diagnose e Terapia em Otorrinolaringologia, com o código de Serviço/Classificação 027/114, que por definição das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal permanecerão na Rede Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. | MC3 Anexo VI art. 32, § 3º |
§ 3º Constam relacionados no Anexo 2 do Anexo VI os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade,
com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código
de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data, e os Serviços
de Diagnose e Terapia em Otorrinolaringologia, com o código de Serviço/Classificação
027/114, que por definição das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal
permanecerão na Rede Estadual de Atenção à Saúde Auditiva.
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[Art. 2º] Determinar que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, ainda cadastrados na base nacional do CNES com o código 27/114 (Serviço de Diagnose/Terapia em Otorrinolaringologia), terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à Portaria SAS/MS nº 587 de 7 de outubro de 2004, a contar da publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva que, findo o prazo definido neste artigo, não tenham sido habilitados pelo Ministério da Saúde, serão descadastrados da base nacional do CNES. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no anexo a esta Portaria. | MC6 art. 1078 |
Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva,
incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade
com os limites definidos no Anexo XCV .
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[Art. 4º] Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo desta Portaria poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. | MC6 art. 1079 |
Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite
Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde
que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada.
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[Art. 5º] º Determinar que, a cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, seja publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. | MC6 art. 1080 |
Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade
e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite
físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema.
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[Art. 6º] - Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo a esta Portaria for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. | MC6 art. 1081 |
Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média
e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados
em Gestão Plena do Sistema Municipal.
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[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. | MC6 art. 1082 |
Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 8º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo VI art. 33 |
Art. 33. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Seção.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2006. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 315/GM, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 42. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |