Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena e estabelece as diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS). | MC4 Anexo VIII art. 56 |
Art. 56. Este Título define os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena e estabelece
as diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do SASISUS.
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[Art. 2º] O SASISUS é composto pelos seguintes Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena: | MC4 Anexo VIII art. 57 |
Art. 57. O SASISUS é composto pelos seguintes Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena:
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[Art. 2º, I] Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); | MC4 Anexo VIII art. 57, I |
I - Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI);
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[Art. 2º, II] Polo Base (PB); | MC4 Anexo VIII art. 57, II |
II - Polo Base (PB);
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[Art. 2º, III] Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI); e | MC4 Anexo VIII art. 57, III |
III - Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI); e
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[Art. 2º, IV] Casa de Saúde Indígena (CASAI). | MC4 Anexo VIII art. 57, IV |
IV - Casa de Saúde Indígena (CASAI).
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[Art. 3º] Os DSEI são espaços territoriais, etnoculturais e populacionais, onde vivem povos indígenas e são desenvolvidas ações de atenção básica de saúde indígena e saneamento básico, respeitando os saberes e as práticas de saúde indígena tradicionais, mediante a organização da rede de atenção integral, hierarquizada e articulada com o Sistema Único de Saúde (SUS), dentro de determinada área geográfica sob sua responsabilidade, podendo abranger mais de um Município e/ou um Estado. | MC4 Anexo VIII art. 58 |
Art. 58. Os DSEI são espaços territoriais, etnoculturais e populacionais, onde vivem povos
indígenas e são desenvolvidas ações de atenção básica de saúde indígena e saneamento
básico, respeitando os saberes e as práticas de saúde indígena tradicionais, mediante
a organização da rede de atenção integral, hierarquizada e articulada com o SUS, dentro
de determinada área geográfica sob sua responsabilidade, podendo abranger mais de
um Município e/ou um Estado.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A Sede do DSE I é a unidade de coordenação das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, que desenvolve também atividades de saneamento básico, gestão, apoio técnico e apoio ao controle social visando à integralidade da saúde dos povos indígenas. | MC4 Anexo VIII art. 58, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Sede do DSEI é a unidade de coordenação das ações de atenção à saúde dos povos
indígenas, que desenvolve também atividades de saneamento básico, gestão, apoio técnico
e apoio ao controle social visando à integralidade da saúde dos povos indígenas.
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[Art. 4º] Os PB são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) organizarem técnica/administrativamente a atenção à saúde de uma população indígena adstrita, configurando-se como primeira referência para os agentes indígenas de saúde e saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município. | MC4 Anexo VIII art. 59 |
Art. 59. Os PB são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena (EMSI) organizarem técnica/administrativamente a atenção à saúde
de uma população indígena adstrita, configurando-se como primeira referência para
os agentes indígenas de saúde e saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede
estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município.
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[Art. 4º, § 1º] A Sede de Polo Base Tipo I (PB-I), localizada em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento, bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. | MC4 Anexo VIII art. 59, § 1º |
§ 1º A Sede de Polo Base Tipo I (PB-I), localizada em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente
à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento,
bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida
dentro do território do DSEI.
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[Art. 4º, § 2º] A Sede de Polo Base Tipo II (PB-II), localizada em área urbana, é a unidade destinada exclusivamente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. | MC4 Anexo VIII art. 59, § 2º |
§ 2º A Sede de Polo Base Tipo II (PB-II), localizada em área urbana, é a unidade destinada
exclusivamente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena
e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do
território do DSEI.
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[Art. 5º] A UBSI é o estabelecimento de saúde localizado em aldeia, destinado à execução direta dos serviços de atenção à saúde e saneamento com uma estrutura definida e adaptada a partir das necessidades das comunidades assistidas. | MC4 Anexo VIII art. 60 |
Art. 60. A UBSI é o estabelecimento de saúde localizado em aldeia, destinado à execução direta
dos serviços de atenção à saúde e saneamento com uma estrutura definida e adaptada
a partir das necessidades das comunidades assistidas.
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[Art. 5º, § 1º] A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) indígenas, que possuem Agente Indígena de Saúde (AIS), e se situem a uma distância mínima do PB de referência que pode ser percorrida em até 2 (duas) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre. | MC4 Anexo VIII art. 60, § 1º |
§ 1º A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuam população mínima de referência
entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) indígenas, que possuem Agente Indígena
de Saúde (AIS), e se situem a uma distância mínima do PB de referência que pode ser
percorrida em até 2 (duas) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre.
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[Art. 5º, § 2º] A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 251 (duzentos e cinquenta e um) e 500 (quinhentos) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo II, tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 1 (uma) hora por meio de acesso fluvial ou terrestre. | MC4 Anexo VIII art. 60, § 2º |
§ 2º A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuam população mínima de referência
entre 251 (duzentos e cinquenta e um) e 500 (quinhentos) indígenas e se situem a uma
distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo II, tipo III ou de Sede de PB-I
que possa ser percorrida em até 1 (uma) hora por meio de acesso fluvial ou terrestre.
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[Art. 5º, § 3º] A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuam população mínima de referência acima de 501 (quinhentos e um) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 3 (três) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre e deverá ofertar atendimento de profissional de nível superior (geralmente é médico, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, farmacêutico ou dentista que integram as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena) de no mínimo 20 (vinte) dias mensais. | MC4 Anexo VIII art. 60, § 3º |
§ 3º A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuam população mínima de referência
acima de 501 (quinhentos e um) indígenas e se situem a uma distância mínima entre
unidades básicas de saúde tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em
até 3 (três) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre e deverá ofertar atendimento
de profissional de nível superior (geralmente é médico, enfermeiro, nutricionista,
psicólogo, farmacêutico ou dentista que integram as Equipes Multidisciplinares de
Saúde Indígena) de no mínimo 20 (vinte) dias mensais.
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[Art. 6º] A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos indígenas referenciados à Rede de Serviços do SUS para realização de ações complementares de atenção básica e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes, quando necessário. | MC4 Anexo VIII art. 61 |
Art. 61. A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos
indígenas referenciados à Rede de Serviços do SUS para realização de ações complementares
de atenção básica e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes,
quando necessário.
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[Art. 7º] A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão considerar o seguinte: | MC4 Anexo VIII art. 62 |
Art. 62. A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos Subtipos de Estabelecimentos de
Saúde Indígena de que trata este Título deverão considerar o seguinte:
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[Art. 7º, I] população assistida; | MC4 Anexo VIII art. 62, I |
I - população assistida;
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[Art. 7º, II] atividades desenvolvidas no estabelecimento; | MC4 Anexo VIII art. 62, II |
II - atividades desenvolvidas no estabelecimento;
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[Art. 7º, III] categoria e número de profissionais atuantes; | MC4 Anexo VIII art. 62, III |
III - categoria e número de profissionais atuantes;
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[Art. 7º, IV] características demográficas, geográficas e etnoculturais da população assistida; | MC4 Anexo VIII art. 62, IV |
IV - características demográficas, geográficas e etnoculturais da população assistida;
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[Art. 7º, V] perfil epidemiológico da população da área de abrangência; | MC4 Anexo VIII art. 62, V |
V - perfil epidemiológico da população da área de abrangência;
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[Art. 7º, VI] condições de acesso à população assistida; e | MC4 Anexo VIII art. 62, VI |
VI - condições de acesso à população assistida; e
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[Art. 7º, VII] organização dos serviços de atenção à saúde indígena. | MC4 Anexo VIII art. 62, VII |
VII - organização dos serviços de atenção à saúde indígena.
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[Art. 7º, § 1º] Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos subtipos de estabelecimentos de saúde do SASISUS deverão observar os critérios de que trata o Anexo I e serão justificados em razão: | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º |
§ 1º Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos
subtipos de estabelecimentos de saúde do SASISUS deverão observar os critérios de
que trata o Anexo 2 do Anexo VIII e serão justificados em razão:
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[Art. 7º, § 1º, I] das atividades desenvolvidas; | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , I |
I - das atividades desenvolvidas;
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[Art. 7º, § 1º, II] das características geográficas; | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , II |
II - das características geográficas;
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[Art. 7º, § 1º, III] do número de habitantes; | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , III |
III - do número de habitantes;
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[Art. 7º, § 1º, IV] do número de EMSI atuantes; | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , IV |
IV - do número de EMSI atuantes;
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[Art. 7º, § 1º, V] da dispersão ou concentração da população; | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , V |
V - da dispersão ou concentração da população;
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[Art. 7º, § 1º, VI] das condições de acesso; e | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , VI |
VI - das condições de acesso; e
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[Art. 7º, § 1º, VII] do perfil epidemiológico de sua área de abrangência. | MC4 Anexo VIII art. 62, § 1º , VII |
VII - do perfil epidemiológico de sua área de abrangência.
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[Art. 7º, § 2º] Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 62, § 2º |
§ 2º Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de
Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena.
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[Art. 7º, § 3º] Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SASISUS a serem implantados em Municípios, deverá ser observados o Código de Edificação e a Lei de Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para Elaboração de Projetos de que trata o Anexo II. | MC4 Anexo VIII art. 62, § 3º |
§ 3º Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SASISUS a serem
implantados em Municípios, deverá ser observados o Código de Edificação e a Lei de
Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para
Elaboração de Projetos de que trata o Anexo 3 do Anexo VIII .
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[Art. 8º] Os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção à saúde dos povos indígenas. | MC4 Anexo VIII art. 63 |
Art. 63. Os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata este Título deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de
acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção
à saúde dos povos indígenas.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES constará em Portaria específica. | MC4 Anexo VIII art. 63, parágrafo único |
Parágrafo Único. As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES
constará em Portaria específica.
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[Art. 9º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS): | MC4 Anexo VIII art. 64 |
Art. 64. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):
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[Art. 9º, I] elaborar e aprovar projetos padrão/referência para os Subtipos dos Estabelecimentos de Saúde Indígena definidos nesta Portaria; | MC4 Anexo VIII art. 64, I |
I - elaborar e aprovar projetos padrão/referência para os Subtipos dos Estabelecimentos
de Saúde Indígena definidos neste Título;
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[Art. 9º, II] analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/SESAI/MS); e | MC4 Anexo VIII art. 64, II |
II - analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos
de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção
à Saúde Indígena (DASI/SESAI/MS); e
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[Art. 9º, III] analisar os projetos arquitetônicos quanto ao comprimento das especificações técnicas das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena, por intermédio do Departamento de Edificações e Saneamento em Saúde Indígena (DSESI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 64, III |
III - analisar os projetos arquitetônicos quanto ao comprimento das especificações técnicas
das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos
de Saúde Indígena, por intermédio do Departamento de Edificações e Saneamento em Saúde
Indígena (DSESI/SESAI/MS).
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |