Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. | MC6 art. 164 |
Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos
Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5.
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[Art. 2º] O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: | MC6 art. 165 |
Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido
de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:
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[Art. 2º, I] para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; | MC6 art. 165, I |
I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada
mês;
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[Art. 2º, II] para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; | MC6 art. 165, II |
II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês;
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[Art. 2º, III] para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e | MC6 art. 165, III |
III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a
cada mês; e
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[Art. 2º, IV] para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. | MC6 art. 165, IV |
IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no inciso IV do "caput". | MC6 art. 165, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas)
equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional
de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde
acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV.
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[Art. 3º] O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: | MC6 art. 166 |
Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio,
considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma:
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[Art. 3º, I] pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; | MC6 art. 166, I |
I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta
por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
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[Art. 3º, II] pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e | MC6 art. 166, II |
II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias:
20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e
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[Art. 3º, III] pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. | MC6 art. 166, III |
III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total
do componente variável a ser recebido.
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[Art. 4º] Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 3o o Núcleo de Telessaúde que: | MC6 art. 167 |
Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que:
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[Art. 4º, I] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; | MC6 art. 167, I |
I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês;
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[Art. 4º, II] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e | MC6 art. 167, II |
II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e
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[Art. 4º, III] realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. | MC6 art. 167, III |
III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo,
1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade definida e pactuada.
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[Art. 5º] Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o inciso II do art. 3º, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. | MC6 art. 168 |
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades
prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
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[Art. 6º] Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o inciso III do art. 3º serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: | MC6 art. 169 |
Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à
parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção
total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte
gradação:
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[Art. 6º, I] produção de teleconsultoria por equipe participante: | MC6 art. 169, I |
I - produção de teleconsultoria por equipe participante:
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[Art. 6º, I, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; | MC6 art. 169, I, alínea a |
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
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[Art. 6º, I, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; | MC6 art. 169, I, alínea b |
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X";
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[Art. 6º, I, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e | MC6 art. 169, I, alínea c |
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X"; e
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[Art. 6º, II] produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: | MC6 art. 169, II |
II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade pactuada no mês:
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[Art. 6º, II, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; | MC6 art. 169, II, alínea a |
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
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[Art. 6º, II, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e | MC6 art. 169, II, alínea b |
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e
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[Art. 6º, II, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X". | MC6 art. 169, II, alínea c |
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X".
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A variável "X" disposta no art. 6o equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. | MC6 art. 169, parágrafo único |
Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu
porte.
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[Art. 7º] Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo. | MC6 art. 170 |
Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação
para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX .
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[Art. 8º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). | MC6 art. 171 |
Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso
de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo).
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[Art. 9º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). | MC6 art. 172 |
Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade
(MAC).
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |