Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). | MC6 art. 68 |
Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes
de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF)
e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
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[Art. 2º] O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I. | MC6 art. 69 |
Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente
do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
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[Art. 2º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de que trata o " caput" será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios es- tabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos pro- fissionais de saúde bucal. | MC6 art. 69, § 1º |
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes
de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos profissionais de saúde
bucal.
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[Art. 2º, § 2º] As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013. | MC6 art. 69, § 2º |
§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e
do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão
incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.
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[Art. 3º] O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e mi- croscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. | MC6 art. 70 |
Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas
que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio,
a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
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[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 3º da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014 definido conforme quadro constante do anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 71 |
Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido
à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 definido conforme quadro
constante do Anexo IV .
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[Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 10 da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do anexo II a esta Portaria. | MC6 art. 72 |
Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número
de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V .
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[Art. 5º, § 1º] Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. | MC6 art. 72, § 1º |
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com
porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros,
devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela
contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido.
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[Art. 5º, § 2º] O pleito de que trata o § 1o deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Portaria no 837/GM/MS de 11 de maio de 2014, e posterior homologação. | MC6 art. 72, § 2º |
§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de
Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, e posterior
homologação.
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[Art. 6º] O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na mo- dalidade fundo a fundo e terá o valor de: | MC6 art. 73 |
Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade
fundo a fundo e terá o valor de:
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[Art. 6º, I] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal; | MC6 art. 73, I |
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal;
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[Art. 6º, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; | MC6 art. 73, II |
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de
populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
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[Art. 6º, III] R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e | MC6 art. 73, III |
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e
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[Art. 6º, IV] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. | MC6 art. 73, IV |
IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios
com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas
de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
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[Art. 7º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto no 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC6 art. 74 |
Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
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[Art. 8º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5o do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 75 |
Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 9º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias no 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e no 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 76 |
Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 77 |
Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pac- tuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar no 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto no 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 78 |
Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 79 |
Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |